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STJ — DECISÃO AREsp 3218326 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3218326 (202601202457)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO YRUANN PABLO AMARANTE VIANA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, na Apelação Criminal n. 0736820-02.2023.8.07.0001. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial sem

DECISÃO YRUANN PABLO AMARANTE VIANA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, na Apelação Criminal n. 0736820-02.2023.8.07.0001. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. A defesa aponta violação dos arts. 28 e 33 da Lei n. 11.343/2006, 311 do CP, 155, 186 e 386, VII, do CPP. Aduz que: a) a droga se destinava ao uso pessoal; b) não há prova suficiente do tráfico; c) a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita; d) os depoimentos policiais são isolados e não corroborados; e) a quantidade de droga e a ausência de petrechos não evidenciam mercancia; f) há dúvida relevante sobre a autoria do crime do art. 311 do CP. Requer absolvição ou, subsidiariamente, desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso. Decido. I. Busca pessoal A parte não indicou, de forma clara e precisa, os dispositivos legais que haveriam sido infringidos com força normativa capaz de alterar o aresto atacado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: .. 1. A ausência de indicação, clara e precisa, dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido violados impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula 284 do STF. .. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.482.535/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 22/3/2024.) .. 1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal violado ou interpretado de forma divergente no acórdão combatido enseja a aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, a dificultar a compreensão da controvérsia. .. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.030.144/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15/9/2023.) II. Absolvição ou desclassificação - impossibilidade O Tribunal de origem manteve a condenação do réu pelos seguintes fundamentos (fls. 412-417, grifei): A credibilidade dos relatos policiais é reforçada pela confissão extrajudicial do réu, prestada na delegacia, em total consonância com os depoimentos dos agentes. Na ocasião, o acusado reconheceu ser o proprietário da substância apreendida, afirmando tê-la adquirido de um desconhecido pelo valor de R$ 200,00, com a finalidade de revendê-la para obter lucro. Confessou, ainda, já ter comercializado duas porções da droga uma por R$ 10,00 e outra por R$ 50,00 , valores que, somados, correspondem exatamente aos R$ 60,00 encontrados em sua posse no momento da abordagem. Conforme relembrado em juízo pelo policial WILLIAN, o réu também declarou que começou a traficar em razão de dificuldades financeiras e com o intuito de ajudar a esposa, que acreditava estar grávida. Acrescentou, inclusive, estar atuando na venda de drogas há cerca de três meses no bairro onde reside. .. O réu, embora devidamente intimado, não compareceu à audiência de instrução, tendo sido decretada sua revelia (ID 74957239). Ainda que ausente em juízo, suas declarações prestadas na fase inquisitorial revelam-se compatíveis com o conjunto probatório, em especial com os depoimentos firmes e convergentes dos policiais responsáveis pela abordagem. Conforme entendimento desta Corte, a confissão extrajudicial, mesmo não confirmada em juízo, pode ser empregada como fundamento para a condenação, especialmente quando compatível com as provas judicializadas, como os depoimento dos policiais, hipótese dos autos. .. Ressalte-se ser irrelevante, para a configuração do delito de tráfico de drogas, o fato de o acusado não ter sido surpreendido no ato da comercialização, bem como a ausência de petrechos comumente utilizados na traficância. Tal circunstância se justifica, especialmente, pelo fato de a abordagem ter ocorrido em via pública, sem notícia de diligência ou busca no interior da residência do réu. Isso porque o tipo penal previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 possui natureza múltipla ou variada, abrangendo diversas condutas típicas, entre elas a de "trazer consigo" substância entorpecente com finalidade de comercialização, o que se amolda perfeitamente à situação dos autos. .. Nos termos do § 2º do art. Ressalte-se ser irrelevante, para a configuração do delito de tráfico de drogas, o fato de o acusado não ter sido surpreendido no ato da comercialização, bem como a ausência de petrechos comumente utilizados na traficância. Tal circunstância se justifica, especialmente, pelo fato de a abordagem ter ocorrido em via pública, sem notícia de diligência ou busca no interior da residência do réu. Isso porque o tipo penal previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 possui natureza múltipla ou variada, abrangendo diversas condutas típicas, entre elas a de "trazer consigo" substância entorpecente com finalidade de comercialização, o que se amolda perfeitamente à situação dos autos. .. Nos termos do § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, para a caracterização do porte de droga para consumo pessoal, o julgador deve considerar a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições da ação, além das circunstâncias sociais e pessoais do agente, sua conduta e antecedentes. No presente caso, há elementos suficientes a indicar que os entorpecentes encontrados em poder do réu destinavam-se à difusão ilícita. A quantidade apreendida expressiva para fins de consumo próprio , aliada à confissão extrajudicial do acusado, no sentido de que já havia vendido duas porções da droga, sendo uma por R$ 10,00 e outra por R$ 50,00, evidencia a finalidade comercial. O valor total de R$ 60,00 encontrado em sua posse reforça a verossimilhança do relato. .. No que tange ao crime previsto no art. 311 do Código Penal, a defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Sustenta que não há elementos capazes de demonstrar o conhecimento do apelante da adulteração ou que tenha concorrido para a supressão do sinal identificador do veículo. Alega, ainda, inexistir prova de que a motocicleta lhe pertencesse ou estivesse sob sua posse, sendo irrelevante o fato de estar estacionada em frente à residência de sua companheira. Tais alegações, contudo, não merecem acolhida, conforme passo a demonstrar. .. No caso, restou evidenciado que o réu estava na posse direta da motocicleta com sinais identificadores adulterados, fato admitido por ele próprio e confirmado pelos policiais responsáveis pela abordagem. Em juízo, os agentes reiteraram os depoimentos prestados na fase inquisitorial, afirmando que o réu foi abordado quando se encontrava sozinho, junto à motocicleta, em frente à casa de sua namorada. Indagado, declarou ter adquirido o veículo em um leilão, mas não apresentou qualquer documentação que comprovasse o alegado. A perícia e a verificação dos policiais confirmaram a adulteração: o número do chassi estava raspado e o número do motor não correspondia à placa afixada. Segundo relataram os agentes, tais sinais de adulteração eram visíveis e perceptíveis a olho nu. A fim de evitar repetições desnecessárias, confira-se os trechos sublinhados dos depoimentos dos policiais João Carlos Pereira de Melo e Willian da Silva de Freitas, transcritos acima quando da análise do crime de tráfico de entorpecentes, que confirmam a materialidade e a autoria. A tese defensiva de tentar desvincular o réu da motocicleta mostra-se ainda mais fragilizada diante do contexto fático dos autos. O veículo foi apreendido no momento da prisão em flagrante, estando com a chave na ignição, conforme descrito no Auto de Apresentação e Apreensão nº 670/2023. Conforme relatado pelos policiais, o réu encontrava-se sozinho, ao lado da motocicleta, o que torna inverossímil a hipótese de o veículo pertencer a terceiro que, supostamente, o teria deixado no local com a chave na ignição. Tal narrativa perde ainda mais consistência diante do fato de que, ao longo de todo o processo, nenhum terceiro compareceu para reivindicar a propriedade do bem, que permaneceu apreendido e teve seu perdimento decretado em favor da União, nos termos da sentença (ID 74957260, pág. 16). Embora não haja nos autos o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) em nome do réu, tal documento não é indispensável para comprovar a posse ou a propriedade do bem. Isso porque, nos termos dos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil, a transferência da propriedade de bens móveis opera-se pela tradição, sendo o registro perante o órgão de trânsito ato meramente administrativo. A defesa também alega a ausência de provas demonstrando a ciência da adulteração ou a concorrência do acusado para a supressão dos sinais identificadores do veículo. Todavia, conforme já exposto, os policiais relataram que os sinais de adulteração no veículo eram visíveis e facilmente perceptíveis a olho nu, afastando a tese de desconhecimento por parte do réu. Embora não haja nos autos o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) em nome do réu, tal documento não é indispensável para comprovar a posse ou a propriedade do bem. Isso porque, nos termos dos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil, a transferência da propriedade de bens móveis opera-se pela tradição, sendo o registro perante o órgão de trânsito ato meramente administrativo. A defesa também alega a ausência de provas demonstrando a ciência da adulteração ou a concorrência do acusado para a supressão dos sinais identificadores do veículo. Todavia, conforme já exposto, os policiais relataram que os sinais de adulteração no veículo eram visíveis e facilmente perceptíveis a olho nu, afastando a tese de desconhecimento por parte do réu. Trata-se de irregularidade de constatação simples, evidenciando que, no mínimo, o agente deveria saber da adulteração, nos termos do próprio tipo penal previsto no caput do art. 311 do Código Penal. Ademais, não há qualquer indicativo de que o réu tenha adotado diligências mínimas para verificar a regularidade da motocicleta, como a realização de consultas aos órgãos competentes ou a exigência de documentação que comprovasse a origem lícita do bem. Ressalte-se, ainda, que o acusado não se desincumbiu de apresentar qualquer elemento probatório capaz de amparar sua alegação de boa-fé ou desconhecimento da adulteração. Embora tenha afirmado ter adquirido a motocicleta em leilão, nada trouxe aos autos a demonstrar tal assertiva, como nota de arrematação, recibo ou documento de transferência, sendo certo que tais elementos seriam de fácil obtenção. Dessa forma, estando comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, impõe-se a manutenção da condenação pela prática do crime previsto no art. 311, caput, do Código Penal, com a aplicação da respectiva sanção penal. Pelo trecho anteriormente transcrito, verifico que a instância ordinária, depois de minuciosa análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos a ensejar a condenação do acusado pelos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Conforme visto, a condenação pelos delitos descritos na denúncia foi fundamentada na confissão extrajudicial corroborada pela prova testemunhal colhida em juízo. Concluiu a Corte local que "a confissão extrajudicial, mesmo não confirmada em juízo, pode ser empregada como fundamento para a condenação, especialmente quando compatível com as provas judicializadas, como os depoimento dos policiais, hipótese dos autos" (fl. 396). Extrai-se do aresto que "a perícia e a verificação dos policiais confirmaram a adulteração: o número do chassi estava raspado e o número do motor não correspondia à placa afixada. Segundo relataram os agentes, tais sinais de adulteração eram visíveis e perceptíveis a olho nu" (fl. 399). Por essas razões, é inadmissível a absolvição do réu ou a desclassificação da conduta, sobretudo ao se considerar que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos. Portanto, torna-se inviável a modificação do julgado, pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência inadmissível em recurso especial, conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ. Relembro que a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante constituem meio idôneo de prova para motivar o édito condenatório, sobretudo quando colhidos no âmbito do devido processo legal, sob o pálio do contraditório e corroborados pelos demais elementos de prova. Exemplificativamente: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO EM PAUTA E INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OFENSA AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ÂNIMO ASSOCIATIVO E ESTÁVEL. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. 4. A conclusão do magistrado singular (reformada pela Corte de origem), acerca do animus associativo dos acusados, baseou-se exclusivamente nos depoimentos prestados pelos policiais. Exemplificativamente: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO EM PAUTA E INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OFENSA AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ÂNIMO ASSOCIATIVO E ESTÁVEL. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. 4. A conclusão do magistrado singular (reformada pela Corte de origem), acerca do animus associativo dos acusados, baseou-se exclusivamente nos depoimentos prestados pelos policiais. Todavia, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante constituem meio idôneo de prova para motivar o édito condenatório quando colhidos no âmbito do devido processo legal, sob o crivo do contraditório, e corroborados pelos demais elementos probatórios contidos nos autos. Assim, deve ser mantido o acórdão recorrido, quanto à absolvição dos recorridos, pelo delito de associação para o tráfico de drogas. 5. Nos termos da Súmula 83/STJ, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.253.281/PI, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 17/2/2023). III. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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