Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARLON CRISTIANO DE SANTANA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ fls. 923/924):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. FLAGRANTE DELITO. ENTRADA DOMICILIAR JUSTIFICADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME FECHADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que o condenou o Apelante a 5 anos de reclusão e 1 ano e 2 meses de detenção, além de 511 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e posse irregular de munição de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03), em concurso material (art. 69 do Código Penal). A defesa alegou nulidade da prova por suposta ilicitude na entrada domiciliar, pleiteou a absolvição pelo crime de posse de munição com base no princípio da insignificância e, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado e fixação do regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a entrada policial no domicílio do réu sem mandado judicial foi ilegal, tornando nulas as provas obtidas; (ii) estabelecer se é aplicável o princípio da insignificância à posse de quatro munições de calibre 38 no contexto do tráfico; (iii) verificar se estão presentes os requisitos para aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado e a possibilidade de imposição de regime prisional mais brando. III. RAZÕES DE DECIDIR A entrada policial no domicílio foi legítima, pois fundada em situação de flagrante delito, conforme reconhecido no Tema 280 da Repercussão Geral do STF (RE 603.616/RO), e corroborada por elementos objetivos como a tentativa de fuga de indivíduos, descarte de substâncias suspeitas e histórico de tráfico no local. O princípio da insignificância não se aplica à posse de munição de uso permitido quando esta ocorre no contexto de outros delitos, como o tráfico de drogas, pois o crime previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento é de perigo abstrato e a apreensão, ainda que pequena, insere-se em contexto de maior reprovabilidade. A exclusão do tráfico privilegiado é adequada, pois o réu é reincidente, conforme sentença penal anterior com trânsito em julgado, e os elementos dos autos evidenciam dedicação habitual à atividade criminosa, com expressiva variedade de drogas e objetos de procedência duvidosa apreendidos. O regime inicial fechado foi corretamente imposto, em observância ao art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal, em razão da reincidência do réu, sendo incabível a aplicação de regime mais brando mesmo com pena inferior a 8 anos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A entrada policial em domicílio sem mandado judicial é lícita quando baseada em fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori. 2. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de posse irregular de munição de uso permitido quando a conduta ocorre em contexto de tráfico de drogas. 3. A reincidência e a habitualidade na prática delitiva impedem a concessão da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. 4. A fixação do regime inicial fechado é cabível nos casos de réu reincidente, ainda que a pena não ultrapasse 8 anos. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados pela Corte de origem (e-STJ fls. 968/971), oportunidade em que se reafirmou a inexistência de omissão quanto à fundamentação do ingresso policial e se consignou que a atitude concreta do réu dispensa de invólucro contendo crack e fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação da equipe policial caracterizou situação de flagrante delito apta a legitimar a diligência. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 985/1.009), a parte recorrente aponta violação do artigo 157 do Código de Processo Penal, sustentando a nulidade processual decorrente da ilicitude do ingresso em seu domicílio. Argumenta que não havia fundadas razões a justificar a diligência sem mandado judicial, na medida em que a fuga partiu de terceiro (identificado como Luciano), e não do recorrente; que não foi juntada aos autos qualquer denúncia anônima específica acerca do endereço; que a mera referência a "histórico de tráfico no local" não autoriza o ingresso forçado; e que a constatação posterior do flagrante não convalida a entrada desprovida de justa causa prévia. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, sustenta dissídio jurisprudencial, indicando como paradigma o AgRg no AREsp n. 2.273.270/DF, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz. Indica, ainda, no tópico de cabimento, violação dos artigos 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 e 33, "b", do Código Penal. Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade processual.
que não foi juntada aos autos qualquer denúncia anônima específica acerca do endereço; que a mera referência a "histórico de tráfico no local" não autoriza o ingresso forçado; e que a constatação posterior do flagrante não convalida a entrada desprovida de justa causa prévia. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, sustenta dissídio jurisprudencial, indicando como paradigma o AgRg no AREsp n. 2.273.270/DF, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz. Indica, ainda, no tópico de cabimento, violação dos artigos 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 e 33, "b", do Código Penal. Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade processual. O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 10.26/1.035), admitido o recurso especial na origem (e-STJ fls. 1.032/1.035), subiram os autos. O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 1.051/1.061, opinou pelo não conhecimento do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, ou, se conhecido, pelo seu desprovimento. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. No que tange à alegada nulidade decorrente da suposta ilicitude do ingresso domiciliar, com violação do artigo 157 do Código de Processo Penal, verifica-se que as instâncias ordinárias, soberanas no exame do acervo fático-probatório, concluíram pela existência de fundadas razões a legitimar a diligência policial, conforme depreende-se do seguinte excerto (e-STJ fls. 926/927):
Pois bem. Da análise dos autos, infere-se que a cronologia dos fatos delimitada na denúncia e demais documentos que a amparam se deu de modo diverso do que alegado pelo Apelante, posto que o auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), os termos de depoimentos dos policiais militares (movs. 1.7 e 1.9,), bem como o Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), demonstram que a abordagem policial, para revista domiciliar, decorreu de comportamento do acusado. Nesse sentido, ao afastar a referida preliminar, assim fundamentou o juízo singular em mov. 131.1 (grifei):
.. No caso dos autos, os depoimentos prestados na Delegacia de Polícia dão conta de que o ingresso na residência se deu por fundadas razões de que no local estaria em curso crime de natureza permanente. Com efeito, um indivíduo (posteriormente identificado como Luciano) empreendeu fuga para dentro da residência situada na Rua Boa Esperança, 22, Pineville, Pinhais/PR ao perceber a aproximação da equipe policial e logo após ter dispensado um invólucro contendo substância análoga a crack. A atitude do réu Marlon também gerou suspeitas, pois correu ao visualizar a equipe policial dentro de sua residência, a fim de dispensar um invólucro plástico e papel alumínio pela janela do banheiro. Outrossim, segundo os Policiais Militares, a referida residência é um ponto conhecido pelo tráfico de drogas. Assim, diferente do que alega a defesa, havia evidências de flagrante delito e indícios suficientes de autoria a permitir que a equipe policial adentrasse no local independentemente de mandado judicial, não havendo que se falar em violação de domicílio e ilicitude das provas. Ademais, o crime de tráfico de drogas é de caráter permanente, ou seja, se perpetua no tempo, de modo que a ação policial possui amparo legal no artigo 303 do Código de Processo Penal
.. Nesse contexto, infirmar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias de que a diligência foi precedida de fundadas razões, consubstanciadas no descarte de entorpecente, na fuga para o interior do imóvel e no reconhecido caráter de ponto de tráfico do local para, então, reconhecer a alegada ausência de justa causa e a consequente ilicitude da prova, demandaria, inevitavelmente, o aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. A propósito, em hipótese cujo substrato fático se assemelha de modo expressivo ao dos presentes autos, já decidiu esta Corte Superior:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOS POLICIAIS NO DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça compreende que é possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do Código de Processo Penal. No caso concreto, após receberem informações acerca da suposta prática de tráfico de drogas por parte do recorrente, os policiais seguiram para o bairro São João Bosco e em patrulhamento "avistaram o recorrente em frente à residência com um envólucro verde em suas mãos.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça compreende que é possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do Código de Processo Penal. No caso concreto, após receberem informações acerca da suposta prática de tráfico de drogas por parte do recorrente, os policiais seguiram para o bairro São João Bosco e em patrulhamento "avistaram o recorrente em frente à residência com um envólucro verde em suas mãos. Relataram que ao notar a presença da guarnição, o réu empreendeu fuga para o interior da residência, razão pela qual fora seguido pelo policial Bruno, que visualizou o réu entrando no banheiro e tentando dispensar os invólucro no vaso sanitário." 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.041.662/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.)
No mesmo sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. DENÚNCIA ESPECIFICADA, MONITORAMENTO DO IMÓVEL E APREENSÃO DE ENTORPECENTES. FUNDADA SUSPEITA E FUNDADAS RAZÕES RECONHECIDAS. LICITUDE DAS PROVAS. SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. PALAVRA POLICIAL VALORADA EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão estadual reconheceu, com base nas premissas fáticas soberanamente fixadas, que havia fundada suspeita para a abordagem e fundadas razões para o ingresso domiciliar, à luz do Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, em razão de denúncia especificada do setor de inteligência, monitoramento prévio, visualização do agravante saindo da casa com sacola pesada e apreensão de entorpecentes na abordagem, seguida da entrada no imóvel e localização do restante da droga, destacando que foram apreendidos aproximadamente 3,18 kg de cocaína, 61 tijolos de maconha, totalizando cerca de 44,29 kg, e três porções de maconha com cerca de 300 g. 2. O conclusão firmada na origem está em consonância com julgados desta Corte que, em hipóteses de denúncia anônima especificada confirmada por diligências, reconhecem a validade das buscas pessoal/veicular e domiciliar quando amparadas em elementos objetivos e racionais, reputando lícitas as provas produzidas. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 3. A pretensão defensiva demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório (dinâmica da abordagem, confirmação da denúncia, ingresso domiciliar e demais circunstâncias), providência inviável na via especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. A palavra dos policiais, prestada de forma coerente e uníssona e em consonância com os demais elementos dos autos, pode ser validamente valorada para confirmar a higidez das diligências e do acervo probatório. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 3.145.647/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. TENTATIVA DE FUGA DO SUSPEITO. FUNDADAS RAZÕES. AUTORIZAÇÃO LEGAL PELO ART. 244 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que manteve a condenação do agravante pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado, previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas mediante ingresso forçado de agentes policiais no domicílio do agravante, alegando ausência de demonstração de fundadas razões que justificassem a busca domiciliar sem mandado judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fuga do agravante para o interior de sua residência ao perceber a aproximação de viatura policial configura fundada suspeita que autorize a entrada dos agentes policiais no imóvel e a realização de busca domiciliar sem mandado judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, também acompanhada por esta Corte Superior, a fuga do suspeito para o interior de imóvel em razão da aproximação de viatura policial, que realizava patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar. 5.
A questão em discussão consiste em saber se a fuga do agravante para o interior de sua residência ao perceber a aproximação de viatura policial configura fundada suspeita que autorize a entrada dos agentes policiais no imóvel e a realização de busca domiciliar sem mandado judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, também acompanhada por esta Corte Superior, a fuga do suspeito para o interior de imóvel em razão da aproximação de viatura policial, que realizava patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar. 5. A tentativa de fuga do agravante para o interior de sua residência, localizada em ponto amplamente conhecido pela prática de tráfico de drogas, ao perceber a aproximação da guarnição policial configura fundada suspeita de que ele estivesse na posse de objetos ilícitos, situação que autorizou a entrada dos agentes policiais no imóvel e a realização de busca domiciliar sem mandado judicial, conforme o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal. 6. As provas obtidas no interior da residência do agravante são lícitas e aptas a embasar sua condenação pelo crime de tráfico de drogas. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. A fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação de policiais militares, em local conhecido por práticas de tráfico de drogas, configura fundada suspeita que autoriza a busca domiciliar sem mandado judicial, conforme disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, de modo que as provas colhidas dentro do imóvel adentrado pelos agentes policiais são lícitas e aptas a sustentar a condenação por tráfico de drogas. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17.02.2025; STF, RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14.10.2024; STJ, RE no AgRg no HC 878.514/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25.11.2025; STJ, AgRg nos EAREsp 2.415.615/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 08.10.2025. (AgRg no REsp n. 2.247.513/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. JUSTA CAUSA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. DETRAÇÃO. IRRELEVANTE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta a necessidade de revaloração das provas e a ausência de fundamentação nas decisões anteriores, alegando que a aplicação da Súmula 7/STJ foi indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questões em discussão: (i) se a fuga do agravante ao avistar a viatura policial, adentrando em sua residência, configura justa causa para busca veicular e domiciliar sem mandado judicial; (ii) se há provas suficientes para a condenação do réu; (iii) se a dedicação do recorrente à atividade criminosa afasta a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (iv) se está justificado o indeferimento do recurso em liberdade; e (v) se a aplicação da detração altera o regime prisional imposto ao réu. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fuga do agravante para sua residência ao avistar a viatura policial, juntamente com a visualização do réu entregando substância entorpecente a um suposto usuário, configuram justa causa para busca veicular e domiciliar sem mandado judicial, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 280 da repercussão geral. 4. A decisão agravada está em consonância com precedentes do STF e do STJ, que reconhecem a fuga do acusado para dentro do imóvel como elemento suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial. .. IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:
1. A fuga do réu para dentro do imóvel ao avistar a aproximação dos policiais configura justa causa para busca veicular e domiciliar sem mandado judicial. 2. A condenação do agravante foi fundamentada em provas robustas, que demonstraram a prática do crime de tráfico de drogas. 3. A busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito. 4. A dedicação do recorrente à atividade criminosa impede a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 Lei 11.343/2006. 5.
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:
1. A fuga do réu para dentro do imóvel ao avistar a aproximação dos policiais configura justa causa para busca veicular e domiciliar sem mandado judicial. 2. A condenação do agravante foi fundamentada em provas robustas, que demonstraram a prática do crime de tráfico de drogas. 3. A busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito. 4. A dedicação do recorrente à atividade criminosa impede a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 Lei 11.343/2006. 5. A quantidade de droga apreendida e a reiterada conduta delitiva do recorrente são fundamentos hábeis ao indeferimento do recurso em liberdade. 6. A aplicação da detração do tempo de prisão preventiva não altera o regime prisional quando este foi agravado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis. Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, §§ 1º e 2º; CPP, art. 244; CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º e § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 837.551/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.116.199/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.850.770/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.05.2022; STJ, HC 492.181/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2019; STJ, RHC 163.377/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022. (AgRg no REsp n. 2.191.793/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Vê-se, pois, que a conclusão adotada pela Corte de origem no sentido de que a fuga somada ao descarte de entorpecente, em local reconhecido como ponto de tráfico, configura fundadas razões aptas a legitimar o ingresso domiciliar diante da flagrância de crime permanente encontra-se em plena harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que faz incidir, também, o óbice da Súmula n. 83/STJ. No tocante ao dissídio jurisprudencial, registre-se, ademais, que "Reconhecida a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação de lei federal, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada pela alínea c sobre o mesmo tema, conforme orientação consolidada desta Corte Superior" (AgRg no REsp n. 2.222.789/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.)
Outrossim, "Sendo desprovido o recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, relativamente aos mesmos dispositivos legais e à mesma tese jurídica invocados para demonstrar o dissídio jurisprudencial, resta prejudicado o exame do recurso fundado na alínea "c"" (AgRg no AREsp n. 3.140.669/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
Por fim, no que se refere à indicação de violação dos artigos 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 e 33, "b", do Código Penal, observa-se que a irresignação se deu de modo genérico, sem que a parte recorrente tenha exposto, nas razões recursais, qualquer fundamentação apta a demonstrar de que maneira os referidos dispositivos teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, tampouco impugnando os fundamentos concretos adotados pela origem para afastar a minorante reincidência e dedicação habitual à atividade criminosa e para impor o regime inicial fechado. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 284/STF. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2278125 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2278125 (202602233870)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARLON CRISTIANO DE SANTANA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ fls. 923/924): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITI
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