Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (e-STJ, fls. 90 - 104):
"AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MERA REITERAÇÃO DAS TESES DA AÇÃO REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A revisão criminal não pode ser utilizada para reavaliar provas ou rediscutir fundamentos já enfrentados pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses excepcionais de erro judiciário ou flagrante ilegalidade, inexistentes no caso. 2. A condenação por latrocínio foi lastreada em provas firmes de autoria e materialidade, tendo as teses de absolvição, desclassificação, participação e dosimetria sido amplamente examinadas na sentença e no julgamento da apelação. 3. A mera repetição das razões apresentadas na ação revisional evidencia a ausência de interesse de agir e confirma a correção da decisão monocrática que não conheceu da revisão criminal. 4. Agravo regimental desprovido."
Em seu recurso especial, a parte recorrente sustenta violação do art. 621, I, do CPP, afirmando que a revisão criminal é cabível para corrigir condenação manifestamente contrária à evidência dos autos, ainda que demande análise das provas. Alega, ainda, deficiência de fundamentação do acórdão recorrido por não enfrentar especificamente as teses defensivas. Requer o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento da revisão criminal ou, subsidiariamente, o reconhecimento das teses absolutórias ou de readequação da condenação. Com contrarrazões (e-STJ, fls. 128 - 132), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 135 - 137), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso ou pelo seu desprovimento (e-STJ, fls. 172 - 178). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente o fundamento da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. No caso em apreço, a Corte de origem rejeitou a revisão criminal, com os seguintes argumentos (e-STJ, fls. 101 - 102):
"Como destacado na decisão monocrática, a condenação por latrocínio decorreu de provas firmes de autoria e materialidade, sendo a dinâmica delitiva marcada por violência extrema (golpes de faca que vitimaram Tatiely Corrêa de Jesus e Daniel Rodrigues de Sousa). A participação do revisionando foi reconhecida de forma coerente pelo juízo de origem, e não há confissão espontânea suscetível de repercutir na dosimetria. Todas essas questões foram amplamente debatidas na sentença e reavaliadas no julgamento da Apelação Criminal nº 0033569-67, não havendo espaço para nova discussão. Pretender o reexame desses elementos pela via revisional equivale a desvirtuar a finalidade da revisão criminal, transformando-a em sucedâneo recursal uso reiteradamente repelido pelos Tribunais Superiores. Diante da inexistência de qualquer hipótese legal de cabimento (art. 621 do CPP), mantém-se a conclusão pela falta de interesse de agir, pois o agravante busca apenas reabrir debate probatório já exaurido."
Com efeito, não prospera a alegação de que a revisão criminal seria cabível na hipótese dos autos apenas porque a defesa reputa a condenação manifestamente contrária à evidência do conjunto probatório. Embora o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal admita, excepcionalmente, a desconstituição da coisa julgada quando a condenação contrariar de forma manifesta a evidência dos autos, tal hipótese não se confunde com a mera pretensão de promover nova valoração das provas regularmente apreciadas pelas instâncias ordinárias. No caso concreto, o acórdão recorrido evidenciou que a ação revisional limitou-se a reproduzir as mesmas teses deduzidas na apelação insuficiência probatória, negativa de autoria, fragilidade da palavra do corréu, ausência de demonstração do animus necandi, desclassificação do delito, reconhecimento da participação de menor importância e incidência da atenuante da confissão espontânea , buscando apenas atribuir interpretação diversa ao conjunto probatório já exaustivamente examinado no processo de conhecimento. Da leitura do acórdão proferido no julgamento da apelação na ação originária (e-STJ, fls.
No caso concreto, o acórdão recorrido evidenciou que a ação revisional limitou-se a reproduzir as mesmas teses deduzidas na apelação insuficiência probatória, negativa de autoria, fragilidade da palavra do corréu, ausência de demonstração do animus necandi, desclassificação do delito, reconhecimento da participação de menor importância e incidência da atenuante da confissão espontânea , buscando apenas atribuir interpretação diversa ao conjunto probatório já exaustivamente examinado no processo de conhecimento. Da leitura do acórdão proferido no julgamento da apelação na ação originária (e-STJ, fls. 23 - 28), observa-se que a Corte de origem, ao analisar os pedidos absolutório e desclassificatório, consignou que a autoria e a materialidade delitivas encontravam-se demonstradas pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, destacando, além da prova documental, os depoimentos prestados pelos policiais Ricardo Alves e Nilson Alves Marques e pelas demais testemunhas ouvidas em juízo, bem como ressaltando que a versão apresentada pelo recorrente permaneceu isolada diante dos demais elementos de convicção. Assentou, ainda, que restou comprovada a atuação conjunta dos agentes na empreitada criminosa, reconhecendo que a violência foi empregada para assegurar a subtração patrimonial, circunstância suficiente para a manutenção da condenação pelo crime de latrocínio, independentemente da identificação de qual dos corréus desferiu os golpes fatais. Também examinou especificamente a alegação de participação de menor importância, afastando-a por considerar decisiva a contribuição do recorrente para o êxito da ação criminosa, e rejeitou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ao fundamento de que o acusado jamais admitiu a prática do delito pelo qual foi condenado. Desse modo, como bem asseverou o acórdão recorrido, a revisão criminal não trouxe qualquer elemento novo capaz de infirmar as conclusões anteriormente alcançadas, restringindo-se a renovar argumentos já apreciados e rejeitados. Assim, é de se reconhecer que o acórdão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, "no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016). No mesmo sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE DOSIMETRIA DA PENA. 150,6KG DE "MACONHA". REGIME MAIS GRAVOSO. IDONEIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS OU VIOLAÇÃO LEGAL EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO NOVA APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu revisão criminal, sob alegação de erro na dosimetria da pena, sem apresentação de novos elementos probatórios ou demonstração de violação expressa à lei. A parte embargante, inconformada com a decisão, requer a revisão da pena e a modificação do regime inicial de cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível admitir a revisão criminal como meio de reanálise da dosimetria da pena e do regime de cumprimento; e (ii) se o agravo regimental interposto atende aos requisitos legais e se há fundamento para alterar a decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, sendo cabível apenas em caso de descoberta de novas provas, violação de texto legal expresso ou manifesta desproporcionalidade na fixação da pena. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao estabelecer que o regime inicial de cumprimento de pena pode ser agravado com base na natureza e quantidade da droga apreendida, desde que devidamente fundamentado pelo juízo sentenciante. 5. A parte agravante não apresentou novos elementos probatórios nem demonstrou qualquer violação ao texto expresso da lei, limitando-se a repetir argumentos já apreciados e rejeitados no processo originário. 6. Assim, ausentes as hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, é inviável a utilização da revisão criminal para rediscutir o mérito da condenação ou a dosimetria da pena. 7. O agravo regimental, embora tempestivo e formalmente adequado, revela-se como mero inconformismo com a decisão recorrida, sem apresentar argumentos aptos a modificar o entendimento firmado. IV. RECURSO DESPROVIDO."
(EDcl na RvCr n.
A parte agravante não apresentou novos elementos probatórios nem demonstrou qualquer violação ao texto expresso da lei, limitando-se a repetir argumentos já apreciados e rejeitados no processo originário. 6. Assim, ausentes as hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, é inviável a utilização da revisão criminal para rediscutir o mérito da condenação ou a dosimetria da pena. 7. O agravo regimental, embora tempestivo e formalmente adequado, revela-se como mero inconformismo com a decisão recorrida, sem apresentar argumentos aptos a modificar o entendimento firmado. IV. RECURSO DESPROVIDO."
(EDcl na RvCr n. 6.268/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que manteve acórdão de parcial conhecimento e indeferimento de revisão criminal, em razão dos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de prequestionamento. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: i) saber se existem novas provas aptas à absolvição do agravante por negativa de autoria; e ii) saber se existe prequestionamento e condenação decorrente exclusivamente de elementos colhidos na fase inquisitiva, a consubstanciar contrariedade expressa ao texto do art. 155 do CPP. III. Razões de decidir
3. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação, sendo restrita a casos de contrariedade à evidência dos autos, o que não se verifica no presente caso, com incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. As supostas novas provas apresentadas não foram submetidas ao contraditório, de modo que a Corte de origem não procedeu à sua análise. 5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto às teses de que: a) há novas provas que demonstram a ausência de participação do réu no delito sub judice; e b) a condenação foi baseada exclusivamente em elementos da fase inquisitorial. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de provas. 2. Novas provas devem ser submetidas ao contraditório para serem consideradas em revisão criminal. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de recurso especial sobre questões não debatidas na instância inferior". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I e III; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16.02.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.563.982/MT, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05.12.2019."
(AgRg no AREsp n. 2.568.305/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Ademais, ao contrário do que sustentado pelo agravante, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem expôs, de forma clara e suficiente, as razões pelas quais concluiu pela inadmissibilidade da revisão criminal, registrando que a pretensão revisional não se enquadrava nas hipóteses excepcionais do art. 621 do Código de Processo Penal, porquanto não indicava falsidade de prova, surgimento de elementos probatórios novos ou efetiva demonstração de condenação manifestamente contrária à evidência dos autos, limitando-se a reeditar insurgências já submetidas ao crivo jurisdicional no julgamento da apelação. A circunstância de o Tribunal não acolher a interpretação defendida pela parte ou de não reproduzir, um a um, todos os argumentos expendidos na inicial revisional não configura ausência de fundamentação, sobretudo quando a motivação adotada revela-se apta a demonstrar, de forma coerente, as razões de decidir . Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3278587 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3278587 (202602133153)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (e-STJ, fls. 90 - 104): "AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. A
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