Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAURICIO GOUVEA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2159698-03.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente em decorrência de suposta prática dos delitos capitulados no art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, c/c o art. 312, § 1º, e o art. 29, caput, todos do Código Penal, em continuidade delitiva por, no mínimo, 6 (seis) vezes, e no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, c/c o art. 29, caput, do Código Penal, em concurso material, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea e de contemporaneidade, limitando-se o decisum que indeferiu a revogação da preventiva à remissão de decisão pretérita, sem nova análise individualizada dos requisitos do art. 312 do CPP nem demonstração de risco atual decorrente da liberdade.
Alega que a decisão de primeiro grau que indeferiu a revogação da custódia apenas reproduziu fundamentos anteriores e acrescentou suposta reincidência - inexistente, segundo a defesa -, incorrendo em erro de fato material quanto aos antecedentes do paciente, o que não pode sustentar a continuidade da medida extrema.
Argumenta que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva, pois não há indicação de tentativa de interferência na investigação, destruição de provas, ameaça à instrução criminal ou possibilidade concreta de reiteração, além de o paciente não exercer atualmente função pública relacionada aos fatos.
Defende que as medidas patrimoniais já efetivadas - apreensão de valores, bloqueio de veículo, bloqueio de contas e de bens - asseguram a proteção do erário, revelando a desnecessidade de manutenção da prisão preventiva por finalidade patrimonial.
Expõe que são adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, inclusive com arbitramento de fiança e prazo para recolhimento, diante do bloqueio de bens e valores.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais .
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos. )
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAURICIO GOUVEA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2159698-03.2026.8.26.0000. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente em decorrência de suposta prática dos delitos capitulados
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