Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CRIATIVA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.181):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Sentença de parcial procedência para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. Preliminares. Impugnação à gratuidade de justiça, em contrarrazões. Rejeição. Benefício deferido por esta Câmara. Ausente demonstração concreta de alteração na situação financeira dos autores. Alegação de carência de ação e decadência. Não acolhimento. A pretensão está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.721.694/SP). Inexistência de decadência. Dano moral configurado. Laudo pericial produzido nos autos atestando a presença de vícios construtivos que superaram o mero aborrecimento. Valor da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00, que se revela proporcional e razoável, não havendo motivo para sua modificação. Precedentes. Sentença preservada. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. (v. 48355). Sem embargos de declaração. No recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 17, 373, I, e 485, VI, do Código de Processo Civil; e dos arts. 186 e 924 do Código Civil, pois sustenta, em síntese, que houve falta de interesse processual e carência de ação (arts. 17 e 485, VI, CPC) em razão da decadência da pretensão fundada em vício redibitório, com transcurso dos prazos do art. 445 do Código Civil e, por via reflexa, do art. 618 do Código Civil, além da ausência de qualquer notificação ou manifestação tempestiva dos recorridos. Assevera que não se desincumbiram do ônus probatório (art. 373, I, CPC), porque não há documentos que comprovem dano à personalidade, sendo a perícia de engenharia civil inapta a demonstrar abalo moral e inexistindo laudo psicológico ou prova de inabitabilidade do imóvel. Alega que não se configurou ato ilícito nem nexo causal e dano moral indenizável (arts. 186 e 924, CC), pois os recorridos residem no imóvel há mais de dez anos sem comprovação de prejuízo à saúde, não houve demonstração de impropriedade para moradia, e a condenação implicaria enriquecimento sem causa. Não foram oferecidas contrarrazões. Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.237-1.238), o que ensejou a interposição do presente agravo. Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.264-1.266). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O cerne da controvérsia cinge-se à discussão sobre a configuração de dano moral decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido pelos recorridos e à adequação do respectivo quantum indenizatório, além da tese da agravante de carência de ação por decadência e ausência de interesse processual. Sobre o tema, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 1.187-1.192):
- Carência de Ação. Alega a ré, em suas razões recursais, a ausência de interesse processual dos autores, em razão do decaimento do prazo para impugnação de eventuais vícios redibitórios. Contudo, razão não lhe assiste. Trata-se de pedido indenizatório, que não se confunde com pedido de devolução de coisa ou de abatimento de preço decorrente da constatação de vícios aparentes, situações disciplinadas pelo CDC ao tratar de decadência. Na hipótese de vício de construção, aplicam-se dois prazos legais distintos: (i) um primeiro prazo quinquenal, que possui natureza jurídica de garantia legal da boa qualidade da obra, previsto pelo art. 618 do Código Civil; (ii) um segundo prazo, o ordinário de dez anos do art. 205 do Código Civil, fundado no inadimplemento do empreiteiro. Uma vez constatada a existência do vício, dentro do prazo de garantia do art. 618 do Código Civil, passa a fluir prazo prescricional de 10 anos. Se o vício já era perceptível no momento da imissão na posse, o prazo prescricional também passa a ser computado a partir desta ocasião. Nesse sentido é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante:
.. Conforme bem pontuou a r. sentença de origem: " (..)os autores adquiriram o imóvel em 04/04/2014 (fls. 22), tomaram conhecimento dos diversos pontos de infiltração apenas nos meses subsequentes e ajuizaram a presente ação em 30/04/2019. Observado, portanto, o prazo prescricional de que trata o artigo 205 do Código Civil.(..).
618 do Código Civil, passa a fluir prazo prescricional de 10 anos. Se o vício já era perceptível no momento da imissão na posse, o prazo prescricional também passa a ser computado a partir desta ocasião. Nesse sentido é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante:
.. Conforme bem pontuou a r. sentença de origem: " (..)os autores adquiriram o imóvel em 04/04/2014 (fls. 22), tomaram conhecimento dos diversos pontos de infiltração apenas nos meses subsequentes e ajuizaram a presente ação em 30/04/2019. Observado, portanto, o prazo prescricional de que trata o artigo 205 do Código Civil.(..). Neste cenário, rejeita-se a preliminar aventada. 2. Do recurso da RÉ. A controvérsia recursal restringe-se à análise da existência de danos morais indenizáveis e da adequação do valor fixado a esse título. .. No caso concreto, as falhas construtivas geraram transtornos relevantes e devidamente comprovados, que ultrapassam os meros aborrecimentos cotidianos. O laudo pericial evidenciou vícios estruturais graves, com potencial comprometimento da segurança e da salubridade do imóvel. Assim, configurado o dano moral indenizável, a r. sentença não comporta reparo neste capítulo. .. O critério de arbitramento da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista que, por um lado, a indenização destina-se a compensar o abalo moral decorrente do ato ilícito, por outro não pode servir de fonte de enriquecimento indevido. .. No caso concreto, levando-se em consideração a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta, bem como em observância à função pedagógica da responsabilidade civil, conclui-se que a indenização fixada pela r. sentença de R$ 10.000,00 é adequada para evitar a reiteração dos presentes fatos e ressarcir a parte autora pelos transtornos amargados, sendo a adoção de tal parâmetro adequado à reparação do abalo sofrido sem que, para tanto, se prestigie o enriquecimento ilícito de quaisquer das partes, conforme precedentes desta 3ª Câmara:
.. Prejudicada a pretensão da ré de redução do valor da indenização por dano moral. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que estabelece o prazo prescricional de dez anos para ações de indenização por defeitos na obra, afastando a aplicação do prazo decadencial. Incidência da Súmula n. 83/STJ. A propósito, invoco os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DE GARANTIA. PRETENSÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. REDISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a distribuição dos ônus sucumbenciais e das despesas processuais, inclusive a remuneração de assistente técnico, à luz dos artigos 84 e 86 do Código de Processo Civil. 2. A suposta omissão quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor não pode ser conhecida quando não foi suscitada oportunamente nos embargos de declaração na origem, configurando inovação em agravo interno, o que é inadmissível. 3. Em pretensão de reparação por vícios construtivos cumulada com obrigação de fazer, incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não a decadência do art. 618 do Código Civil. 4. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais determinada pelas instâncias ordinárias demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.557.695/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por vícios construtivos em empreendimento imobiliário. 2. Fato relevante. Supostos defeitos estruturais e construtivos verificados após a entrega do empreendimento, com condenação em primeiro grau à entrega de documentos e à realização de reparos apontados em laudo pericial. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para determinar a complementação do laudo pericial, mantendo, no mais, a sentença. Embargos de declaração rejeitados.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por vícios construtivos em empreendimento imobiliário. 2. Fato relevante. Supostos defeitos estruturais e construtivos verificados após a entrega do empreendimento, com condenação em primeiro grau à entrega de documentos e à realização de reparos apontados em laudo pericial. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para determinar a complementação do laudo pericial, mantendo, no mais, a sentença. Embargos de declaração rejeitados. No agravo interno, a agravante sustenta decadência do art. 618, parágrafo único, do Código Civil, ampliação indevida da causa de pedir por laudo complementar e afastamento das Súmulas 5 e 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão indenizatória por vícios construtivos sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, afastando-se os prazos decadenciais do CDC e do art. 618, parágrafo único, do Código Civil; e (ii) saber se a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, bem como a aplicação da Súmula 83/STJ por conformidade do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pretensão de ressarcimento por vícios construtivos tem natureza indenizatória por inadimplemento contratual e se submete ao prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, não incidindo prazo decadencial do art. 26 do CDC nem do art. 618, parágrafo único, do Código Civil. 6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ quanto à prescrição decenal aplicável às pretensões de indenização por defeitos na obra, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 7. A reforma das conclusões do Tribunal de origem sobre responsabilidade por vícios e extensão dos reparos demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a reinterpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ, impedindo, inclusive, o conhecimento da divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.090.545/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
Ademais, a revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto ao dever de indenizar os danos morais decorrentes de vícios construtivos, bem como ao respectivo quantum indenizatório, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, confiram-se os precedentes:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. VÍCIOS DA CONSTRUÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A discussão objeto do presente recurso está centrada na culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros pelos vícios encontrados nas edificações e na ausência de responsabilidade civil da construtora. Dessa forma, não prospera o pedido de suspensão do feito em virtude do REsp n. 2.021.665/MS (Tema n. 1.198/STJ), que diz respeito, exclusivamente, à litigância predatória. 2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da parte ora agravada, analisou expressamente a ausência de interesse, bem como o pedido genérico constante na petição inicial. 3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência do STJ. Alterar o acórdão impugnado, no que se refere à culpa exclusiva da construtora e à ausência de dano moral, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.932.494/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifei.)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA E VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RECURSO DE ENGECAP VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. ALEGAÇÕES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS NO IMÓVEL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA A ENTREGA DA UNIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REVISÃO DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
grifei.)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA E VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RECURSO DE ENGECAP VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. ALEGAÇÕES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS NO IMÓVEL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA A ENTREGA DA UNIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REVISÃO DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DE ULISSES E OUTRA ALEGAÇÃO DE QUE, NA DATA DA ASSINATURA DO TERMO DE RECEBIMENTO, O IMÓVEL NÃO ESTAVA HABITÁVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA MORATÓRIA. TERMO FINAL. DATA DA ENTREGA DAS CHAVES. SÚMULA N. 568 DO STJ. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelos promitentes-compradores, em decorrência de atraso na entrega da obra, além de vícios construtivos no imóvel. 2. Na alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, cabe à parte explicitar os pontos omissos do acórdão relacionados à aplicação da lei para que se possa avaliar se a questão jurídica ou os fatos a ela relacionados seriam relevantes ao julgamento da causa. A inobservância à norma atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 3. As questões relacionadas à ocorrência de julgamento extra petita e ao ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito dos autores foram solucionadas com base na análise dos elementos fáticos da causa, cujo reexame é vedado nesta esfera excepcional, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Para ultrapassar a convicção firmada no acórdão recorrido quanto ao descumprimento do prazo de entrega da obra por parte da construtora, exigiria a interpretação de disposições contratuais, além de nova incursão nas provas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, nos termos do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 5. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional, que configurou ofensa ao direito da personalidade dos adquirentes, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista neste Tribunal, por esbarrar a pretensão na Súmula n. 7 do STJ. 6. Revisar a conclusão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer que na data da entrega das chaves o imóvel não estava habitável, exigiria o reexame do acervo fático-probatório da causa, incompatível com a via eleita, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 7. A jurisprudência da Segunda Seção desta Corte, firmada na sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que o atraso injustificado na entrega do imóvel, faz surgir o dever da vendedora de pagar aluguel mensal à compradora, a título de lucros cessantes, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma (REsp 1.729.593/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019). 8. Agravos conhecidos. Recurso especial de ENGECAP não conhecido e recurso especial de ULISSES e outra conhecido em parte e não provido. (AREsp n. 2.127.183/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025; grifei.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários, visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 1.196). Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3229465 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3229465 (202601406415)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CRIATIVA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.181): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RE
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