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STJ — DECISÃO AREsp 3228811 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3228811 (202601406779)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RANYEL LIMA CONCEIÇÃO SILVA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 429): APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE, AUTORIA E TIPICIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO P

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RANYEL LIMA CONCEIÇÃO SILVA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 429): APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE, AUTORIA E TIPICIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO LANÇADA. Os depoimentos dos policiais militares e civis, não contraditados e em plena consonância com os demais elementos de prova, são suficientes para se revelar a autoria do tráfico ilícito de drogas. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 447-454), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Afirma que o acórdão recorrido afastou indevidamente a causa de diminuição do art. 33, § 4º, com base em dois fundamentos que reputa inidôneos: (i) referência a processo diverso, no qual a denúncia teria sido rejeitada e o feito extinto, e (ii) registro de ato infracional pretérito. Sustenta a contrariedade à lei federal porque, segundo defende, a negativa do redutor amparada em ação penal em andamento ou sequer existente (dada a rejeição da denúncia) e em atos infracionais do passado não encontra respaldo normativo, devendo ser reconhecida a incidência do tráfico privilegiado. Requer, assim, a aplicação da minorante, com a consequente redução da pena e fixação de regime inicial mais brando. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 458-460), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 463-464), ensejando a interposição do presente agravo. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 498-501). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recorrente foi absolvido do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06, com base no art. 386, VII, CPP. Interposto recurso de apelação pelo Ministério Público, o Tribunal deu parcial provimento para reformar a sentença absolutória e condenar o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, com a fixação da pena em 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 600 dias-multa, tendo sido afastada a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33, mantendo, ademais, o não cabimento da majorante do art. 40, VI, da Lei 11.343/06. A controvérsia reside na alegação de violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, sustentando a parte recorrente que o afastamento do tráfico privilegiado foi indevido por se apoiar em (i) referência a processo diverso no qual a denúncia teria sido rejeitada e o feito extinto e (ii) registro de ato infracional pretérito, fundamentos que não autorizariam a negativa do redutor. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. No presente caso, a Corte de origem, ao manter o afastamento do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, consignou (e-STJ fl. 437-438): "Não há causas de diminuição ou aumento, sendo certo que o réu não faz jus ao privilégio (art. 33, §4º, da Lei de Tóxicos), em face de sua dedicação a atividades criminosas, o que se extrai da prova testemunhal, a qual dá conta de que ele era conhecido como "gerente" do tráfico no Bairro Dom Almir. Nesse sentido, aliás, Ranyel foi denunciado com outras vinte e seis pessoas pelos crimes de tráfico, associação para o tráfico e organização criminosa, por ter, supostamente, entre os anos de 2018 e 2019, atuado como gerente na ORCRIM liderada por Inglid Scarleti (1430957-92.2020.8.13.0702). Ademais, ao apelado já havia sido imposta medida socioeducativa de liberdade assistida pela prática de ato infracional análogo ao tráfico (p. 118/120)." (grifos aditados) O argumento de que a prova testemunhal indicava o agravante como "gerente" do tráfico na região e a existência de ação penal em andamento não constituem motivos idôneos para obstar o privilégio, sob pena de violação ao princípio da presunção de não culpabilidade, em conformidade com a tese fixada no Tema 1.139 do STJ. Ademais, segundo a parte recorrente, a ação penal em questão foi extinta após a rejeição da denúncia, o que reforça a inviabilidade de utilização do processo em questão para obstar o privilégio. Ademais, ao apelado já havia sido imposta medida socioeducativa de liberdade assistida pela prática de ato infracional análogo ao tráfico (p. 118/120)." (grifos aditados) O argumento de que a prova testemunhal indicava o agravante como "gerente" do tráfico na região e a existência de ação penal em andamento não constituem motivos idôneos para obstar o privilégio, sob pena de violação ao princípio da presunção de não culpabilidade, em conformidade com a tese fixada no Tema 1.139 do STJ. Ademais, segundo a parte recorrente, a ação penal em questão foi extinta após a rejeição da denúncia, o que reforça a inviabilidade de utilização do processo em questão para obstar o privilégio. Quanto ao tema, destaco os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC e na ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF), não conheceu do recurso especial em ação penal por tráfico de drogas, na qual foi aplicada a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fundamentos do agravo regimental. O agravante alega existência de efetivo prequestionamento, sustentando que o acórdão do Tribunal de Justiça estadual teria delineado os fatos relativos à apreensão de arma de fogo (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) e ao envolvimento de adolescente (art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006), o que permitiria a revaloração jurídica pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, bem como defende a incompatibilidade da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com tais circunstâncias e requer prequestionamento explícito do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. 3. Pretensão recursal. O agravante requer juízo de retratação para que seja conhecido o agravo em recurso especial, conhecido e provido o recurso especial a fim de afastar a minorante do tráfico privilegiado; subsidiariamente, o provimento do agravo regimental pela Turma e o prequestionamento constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há efetivo prequestionamento, pelo Tribunal de origem, da tese ministerial de incompatibilidade da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com a apreensão de arma de fogo e o envolvimento de adolescente, de modo a permitir o conhecimento do agravo em recurso especial e do recurso especial, afastando-se, por consequência, a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental é tempestivo e impugna a decisão agravada nos limites da matéria decidida, razão pela qual é conhecido, mas inexistem elementos que justifiquem a reconsideração da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial e do recurso especial. 6. O Tribunal de origem manteve a aplicação da minorante do tráfico privilegiado apenas com fundamento na impossibilidade de utilizar ações penais em andamento para afastar o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em conformidade com o Tema 1.139 do STJ, sem emitir juízo de valor sobre a tese de que a apreensão de arma de fogo e o envolvimento de adolescente evidenciariam dedicação a atividades criminosas. 7. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento exige que o Tribunal de origem se debruce, expressa ou implicitamente, ainda que sucintamente, sobre a questão federal sob o mesmo viés em que é suscitada no recurso especial, o que não ocorreu, pois a tese relativa à incompatibilidade da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com a apreensão de arma de fogo e o envolvimento de adolescente não foi enfrentada no acórdão recorrido. 8. Inexistindo pronunciamento do Tribunal de origem sobre a tese federal invocada, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, que vedam o conhecimento de recurso especial quando a questão federal não foi ventilada ou quando o ponto omisso não foi objeto de embargos de declaração, de modo que não se admite o conhecimento do agravo em recurso especial nem do recurso especial, sob pena de indevida inovação recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 932, III, do CPC e na ausência de prequestionamento, não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. Inexistindo pronunciamento do Tribunal de origem sobre a tese federal invocada, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, que vedam o conhecimento de recurso especial quando a questão federal não foi ventilada ou quando o ponto omisso não foi objeto de embargos de declaração, de modo que não se admite o conhecimento do agravo em recurso especial nem do recurso especial, sob pena de indevida inovação recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 932, III, do CPC e na ausência de prequestionamento, não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. O prequestionamento da matéria federal exige que o Tribunal de origem emita juízo de valor, ainda que sucinto, sobre a questão sob o mesmo viés em que é suscitada no recurso especial, não bastando a mera descrição fática do contexto da condenação. 2. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da tese de incompatibilidade da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com a apreensão de arma de fogo e o envolvimento de adolescente atrai, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial e do recurso especial. 3. A utilização de inquéritos e ações penais em curso não pode servir de fundamento para afastar a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em conformidade com o Tema 1.139 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º, e art. 40, VI; Lei n. 10.826/2003, art. 12; CF/1988, art. 5º, XLVI; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.254/MG, Sexta Turma, j. 17.12.2024, DJe 23.12.2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.939.244/RS, Quinta Turma, j. 07.06.2022, DJe 10.06.2022; STJ, AgRg no HC 613.508/SC, Quinta Turma, j. 15.03.2022, DJe 18.03.2022; STF, RE 1.283.996 AgR, Segunda Turma, j. 11.11.2020; STJ, Tema 1.139 (recurso repetitivo). (AgRg no AREsp n. 3.115.328/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) (grifos aditados) Noutro giro, a Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, na sessão de 8/9/2021, adotou o entendimento de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A referida orientação, todavia, condicionou a utilização dos registros da Justiça da Infância e Juventude para o afastamento da causa de diminuição de pena à demonstração de liame fático e temporal entre o ato infracional e o crime de tráfico de drogas. No caso em análise, o processo pelo cometimento de ato infracional análogo ao tráfico foi julgado procedente em 2012, com imposição de medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo de 6 meses (e-STJ fl. 118). O presente delito, por sua vez, se consumou em setembro de 2017. Há, portanto, razoável distância entre o delito criminoso e a data de extinção do processo em questão relacionado à prática de ato infracional, não sendo possível estabelecer uma conexão entre os fatos que demonstre a dedicação do recorrente à prática de atividades criminosas. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. QUANTIDADE DE DROGA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, em sede de habeas corpus, deixou de conhecer da impetração, mas concedeu a ordem de ofício para aplicar a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), reduzindo as penas impostas ao paciente para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e fixando a pena pecuniária em 416 dias-multa. 2. Fato relevante. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com apreensão de aproximadamente 2kg de cocaína. Os processos por atos infracionais a ele atribuídos foram extintos em 2019, ao passo que o delito em análise se consumou em janeiro de 2024. 3. Decisão anterior. A decisão agravada entendeu presentes os requisitos do tráfico privilegiado, afastando a utilização dos atos infracionais extintos para negar a causa de diminuição e reconhecendo que a quantidade de droga, isoladamente considerada, não é suficiente para caracterizar dedicação a atividades criminosas, aplicando o redutor na fração de 1/6, fixando regime semiaberto e afastando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Os processos por atos infracionais a ele atribuídos foram extintos em 2019, ao passo que o delito em análise se consumou em janeiro de 2024. 3. Decisão anterior. A decisão agravada entendeu presentes os requisitos do tráfico privilegiado, afastando a utilização dos atos infracionais extintos para negar a causa de diminuição e reconhecendo que a quantidade de droga, isoladamente considerada, não é suficiente para caracterizar dedicação a atividades criminosas, aplicando o redutor na fração de 1/6, fixando regime semiaberto e afastando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se atos infracionais pretéritos, extintos aproximadamente cinco anos antes do crime de tráfico de drogas, podem ser utilizados para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como indicativo de dedicação do paciente à prática de atividades criminosas; e (ii) saber se a quantidade de droga apreendida, considerada isoladamente, é apta a demonstrar dedicação à traficância e, por conseguinte, afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado, à luz dos princípios da proporcionalidade, da vedação à proteção deficiente e das finalidades da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A existência de processos por atos infracionais extintos em 2019, frente à consumação do delito de tráfico em janeiro de 2024, revela razoável distância temporal, não sendo possível estabelecer liame fático e temporal apto a demonstrar dedicação do paciente à prática de atividades criminosas, conforme orientação firmada pela Terceira Seção no EREsp n. 1.916.596/SP. 6. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para caracterizar dedicação a atividades criminosas nem para afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado, mormente porque já considerada na fixação da pena-base, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7. Presentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 - primariedade, bons antecedentes, inexistência de dedicação a atividades criminosas e de integração em organização criminosa -, impõe-se a aplicação da causa especial de diminuição de pena, podendo a fração ser fixada em 1/6 em razão da grande quantidade de entorpecentes apreendida. 8. Inexistindo violação à proporcionalidade, à vedação de proteção deficiente ou às finalidades da pena, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício, não havendo fundamento para o acolhimento da pretensão recursal ministerial de afastar a minorante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que concedeu a ordem de ofício para aplicar a minorante do tráfico privilegiado, fixando a pena em 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa. Tese de julgamento: 1. Os atos infracionais somente podem ser utilizados para afastar a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 quando demonstrado liame fático e temporal com o crime de tráfico de drogas, não sendo suficientes registros extintos há vários anos. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida, isoladamente consideradas, não autorizam o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, sobretudo quando já valoradas na primeira fase da dosimetria da pena. 3. Preenchidos os requisitos legais do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado faz jus à causa de diminuição de pena, podendo a fração ser modulada em função da quantidade de droga, sem que isso implique violação aos princípios da proporcionalidade, da vedação à proteção deficiente e às finalidades da pena. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, arts. 258, § 3º, e 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.916.596/SP, Terceira Seção, j. 08.09.2021; STJ, AgRg no HC 805.433/MS, Sexta Turma, j. 14.08.2023, DJe 17.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.322.139/MG, Quinta Turma, j. 08.08.2023, DJe 14.08.2023. (AgRg no AgRg no HC n. 1.052.086/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) (grifos aditados) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS. DEDICAÇÃO DEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, para reduzir a pena-base ao mínimo legal, mas sem o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (AgRg no AgRg no HC n. 1.052.086/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) (grifos aditados) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS. DEDICAÇÃO DEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, para reduzir a pena-base ao mínimo legal, mas sem o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos nos autos que indiquem o comércio habitual de drogas pelo réu a justificar a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instância antecedente, soberana na análise dos fatos, concluiu que o agravante se dedicava a atividades criminosas, com base em elementos como histórico infracional, afastando a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 4. A jurisprudência do STJ admite que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante, desde que devidamente fundamentado e com proximidade temporal entre os atos infracionais e o crime em apuração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: O histórico infracional, devidamente fundamentado e com proximidade temporal, pode ser utilizado para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.916.596/SP, Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08.09.2021. (AgRg no REsp n. 2.250.736/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.) (grifos aditados) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. EXISTÊNCIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDA. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. AUSÊNCIA DE PROXIMIDADE TEMPORAL. AGRAVADO PRIMÁRIO. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FRAÇÃO MÁXIMA DA MINORANTE. REGIME INICIAL ABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXTENSÃO À CORRÉ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal, cabendo a esta Corte Superior processar e julgar revisão criminal apenas de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal. 2. Constrangimento ilegal constatado na dosimetria da pena que justifica a concessão da ordem de ofício. 3. Diante da ausência de elementos concretos a indicar dedicação a atividades criminosas, considerando a primariedade do agravado, a falta de especificação e de proximidade temporal dos atos infracionais (2017) e a ínfima quantidade de drogas apreendidas - 2,2 g de cocaína, 2 g de maconha e 0,3 g de crack -, de rigor o reconhecimento do tráfico privilegiado. 4. Pena redimensionada, com aplicação da minorante na fração máxima, imposição do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 5. Efeitos estendidos à corré, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal - CPP. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.071.556/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) (grifos aditados) Desse modo, diante da ausência de elementos concretos a indicar dedicação a atividades criminosas, e considerando a primariedade do agravante, a falta de proximidade temporal dos atos infracionais, e o preenchimento dos demais requisitos legais, impõe-se o reconhecimento do tráfico privilegiado em sua fração máxima, uma vez que a quantidade e a natureza das drogas já foram valoradas na pena-base. Passo à dosimetria. Na primeira fase, mantenho a pena-base em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, considerando a valoração negativa da circunstância judicial do art. 42 da Lei 11.343/2006. Na segunda fase, inexistem atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, aplico a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em sua fração máxima, resultando na pena final de 2 anos de reclusão e 200 dias-multa. Fixo o regime inicial semiaberto, com fundamento no artigo 33, § 3º, do Código Penal, considerando a valoração negativa da circunstância judicial negativa do artigo 42 da Lei 11.343/2006. 1.071.556/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) (grifos aditados) Desse modo, diante da ausência de elementos concretos a indicar dedicação a atividades criminosas, e considerando a primariedade do agravante, a falta de proximidade temporal dos atos infracionais, e o preenchimento dos demais requisitos legais, impõe-se o reconhecimento do tráfico privilegiado em sua fração máxima, uma vez que a quantidade e a natureza das drogas já foram valoradas na pena-base. Passo à dosimetria. Na primeira fase, mantenho a pena-base em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, considerando a valoração negativa da circunstância judicial do art. 42 da Lei 11.343/2006. Na segunda fase, inexistem atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, aplico a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em sua fração máxima, resultando na pena final de 2 anos de reclusão e 200 dias-multa. Fixo o regime inicial semiaberto, com fundamento no artigo 33, § 3º, do Código Penal, considerando a valoração negativa da circunstância judicial negativa do artigo 42 da Lei 11.343/2006. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois não estão presentes os requisitos do artigo 44, inciso III, do Código Penal. Por essas razões, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo a incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e reduzindo a pena do agravante para 2 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e 200 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão recorrido. Intimem-se. EMENTA

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