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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2251565 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2251565 (202505079134)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por WATER PARK SÃO PEDRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 278-283): EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto p

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por WATER PARK SÃO PEDRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 278-283): EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, rescindindo contrato de compra e venda de imóvel e condenando a requerida a restituir 80% dos valores pagos pelo autor. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a validade da cláusula contratual que prevê a retenção de 50% dos valores pagos pelo comprador, em conformidade com a Lei n.º 13.786/2018. III. Razões de Decidir 3. A sentença deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso. 4. A retenção de 50% dos valores pagos, embora prevista contratualmente, é considerada abusiva e desproporcional, sendo razoável a retenção de 20% conforme arbitrado na sentença. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A retenção de valores pagos em contrato de compra e venda de imóvel deve observar princípios de razoabilidade e proporcionalidade. 2. A cláusula penal não pode exceder a 25% da quantia paga, salvo em regime de patrimônio de afetação, onde pode chegar a 50%, desde que não abusiva. Legislação Citada: Código Civil, art. 475 Lei n.º 13.786/2018 Lei n.º 4.591/64, art. 67-A Código de Defesa do Consumidor, art. 51 Código de Processo Civil, art. 85, § 2º e § 11 Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1617652 Súmula nº 543 do STJ Súmula n.º 2 do TJSP Os embargos de declaração foram rejeitados ("Negaram provimento ao recurso. V. U.") (fls. 291-295). A parte recorrente alega violação dos arts. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964 (com redação da Lei n. 13.786/2018), sustentando que, por se tratar de incorporação submetida ao regime do patrimônio de afetação, é possível estabelecer pena convencional até o limite de 50% da quantia paga, e que o acórdão recorrido teria desrespeitado esse parâmetro legal ao manter retenção de apenas 20% (fls. 303-304). Sustenta ofensa ao art. 1.029, § 5º, do CPC, para requerer efeito suspensivo ao recurso especial (fl. 307). Aponta, ainda, fundamentos de admissibilidade com referência aos arts. 1.003, § 5º, 1.009 e seguintes, e 998 a 1.000 do CPC, quanto à tempestividade e à inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer (fls. 299-301). Argumenta que há prequestionamento implícito da matéria e que o Tribunal de origem adotou entendimento contrário ao Superior Tribunal de Justiça, além de ter havido omissão não sanada, superada pelo reconhecimento do prequestionamento implícito (fls. 300-302). Alega divergência jurisprudencial, indicando como paradigmas: REsp 2055691/SP (Proc. de origem 5023264-80.2020.8.13.0079) e Apelação 1018599-32.2021.8.26.0002, ambos no sentido da validade da cláusula contratual que prevê retenção de 50% em contratos submetidos ao patrimônio de afetação, com aplicação do § 5º do art. 67-A (fls. 305-307). Contrarrazões apresentadas às fls. 330-351. Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 356-357). Petição informando o pagamento do débito e a extinção do cumprimento de sentença (364 - 370). É, no essencial, o relatório. A insurgência recursal encontra-se prejudicada. Conforme documentação acostada às fls. 364-368, verifica-se que, no bojo do cumprimento provisório de sentença relativo à demanda originária, a própria executada informou o depósito integral do quantum devido e requereu expressamente a extinção do feito executivo pelo adimplemento. Sobreveio, então, o pronunciamento judicial do juízo de primeiro grau, datado de 3 de novembro de 2025, vazado nos seguintes termos: "Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a execução, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil". Constatou-se, ainda, a certificação do trânsito em julgado de referida decisão executiva em razão da preclusão lógica. Nesse contexto, a quitação integral do débito e a consequente extinção da fase de cumprimento de sentença na origem implicam perda superveniente do objeto do recurso especial, diante do manifesto desaparecimento do interesse recursal (binômio utilidade-necessidade). O adimplemento voluntário da obrigação configura ato incompatível com a vontade de recorrer, operando-se a preclusão lógica da faculdade de impugnação da matéria de fundo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que o pagamento do débito executado esvazia o interesse jurídico no prosseguimento do recurso interposto na fase de conhecimento, restando este prejudicado. No tocante aos ônus sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade e as regras estatuídas no Código de Processo Civil. Como o provimento jurisdicional de mérito originário foi satisfeito pela executada após condenação mantida pelo Tribunal a quo, os ônus de sucumbência já definidos na instância de origem permanecem hígidos. Custas do presente recurso, se remanescentes, deverão ser suportadas pela recorrente, não havendo fixação de novos honorários recursais em razão do esvaziamento do ato por fato superveniente. Ante o exposto, com fulcro no artigo 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso especial pela perda superveniente de seu objeto. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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