Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3236216 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3236216 (202601319321)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REPRODUÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ RECHAÇADO

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REPRODUÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ RECHAÇADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática corretamente reconhece a ausência de dialeticidade, pois as razões do agravo de instrumento se mostram dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações já refutadas. 2. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne, de forma específica e fundamentada, todos os pontos da decisão atacada, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 3. A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte estadual reforça que a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão inviabiliza o conhecimento do recurso. 4. Recurso não provido. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 510 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de liquidação por arbitramento com realização de perícia/contadoria judicial, em razão da complexidade dos cálculos e da indevida homologação de planilha unilateral sem análise técnica, trazendo a seguinte argumentação: Entretanto, o D. Juízo Primevo entendeu por bem homologar os cálculos aritméticos unilaterais apresentados pela parte autora/recorrida, sem que houvesse remessa do caso à competente perícia/contadoria judicial para sanar as controvérsias, mesmo que se tratassem de operações numéricas demasiadamente complexas (fls. 922-923). Ademais, a homologação baseada unicamente na ausência de impugnação à liquidação de sentença não autoriza o julgamento antecipado da matéria, especialmente quando os valores a serem apurados envolvem complexidade que demanda análise técnica. É imprescindível que o juízo fundamente adequadamente a eventual dispensa de remessa à Contadoria Judicial, não podendo se limitar ao silêncio de uma das partes. Ressalte-se, ainda, que o magistrado não detém conhecimento técnico especializado para aferir, por conta própria, a correção dos cálculos apresentados, sendo indispensável o auxílio de perito contábil. Assim, resta configurada a violação ao dispositivo federal indicado, diante da indevida dispensa da análise técnica por órgão auxiliar do juízo (fl. 923). Importa destacar que a decisão que homologou os cálculos apresentados em sede de liquidação de sentença afronta a coisa julgada, uma vez que, no juízo de primeiro grau, foi expressamente determinada a realização de liquidação justamente diante da necessidade de apuração por meio de cálculo técnico. Essa exigência não se satisfaz com a simples homologação de cálculo unilateral, o que compromete o respeito aos limites objetivos da sentença transitada em julgado (fl. 923). Destaque-se, Nobres Julgadores, que a homologação de cálculos que apresentam divergência deve ser submetida ao crivo de um expert para que o quantum devido seja dirimido, pois não se revela razoável o cálculo da Recorrida que perfaz valores teratológicos (fl. 923). Ora Excelências, o provimento de cálculos unilaterais não é o que preceitua o Art. 510 do CPC (fl. 923). Nobres Ministros, a homologação de cálculos unilaterais apresentados por uma das partes, em face da nítida discrepância dos valores apresentados, ausente a apreciação do valor efetivamente devido por expert contábil se configura simplesmente como utilização de simples cálculos aritméticos para apuração do quantum (Art. 509, §2º do CPC), ao completo arrepio à necessidade de análise técnica pelo artigo 510 do CPC (fls. 923-924). A ausência de submissão do caso à opinião de profissional especializado, visando sanar as incongruências e divergências apresentadas pelas partes, homologando, de plano, somente uma das planilhas, em nada liquida o débito, mas tão somente acolhe a pretensão de uma das partes indistintamente, causando insegurança jurídica e risco de enriquecimento indevido (fl. 924). Isso, porque as operações matemáticas a serem executadas para que se chegue ao valor devido são de complexidade tamanha, envolvendo alterações de moedas e aplicação de índices distintos para correção de atualização do débito, que é remansoso o entendimento de que jamais pode ocorrer a definição do quanto devido por meros cálculos aritméticos (fl. 924). Desta feita, Precláros Ministros, a manutenção do Acórdão recorrido que manteve a homologação dos cálculos determinada pelo Juízo Primevo caracteriza, concessa maxima venia, flagrante supressão do correto procedimento de liquidação estipulado no Art. Isso, porque as operações matemáticas a serem executadas para que se chegue ao valor devido são de complexidade tamanha, envolvendo alterações de moedas e aplicação de índices distintos para correção de atualização do débito, que é remansoso o entendimento de que jamais pode ocorrer a definição do quanto devido por meros cálculos aritméticos (fl. 924). Desta feita, Precláros Ministros, a manutenção do Acórdão recorrido que manteve a homologação dos cálculos determinada pelo Juízo Primevo caracteriza, concessa maxima venia, flagrante supressão do correto procedimento de liquidação estipulado no Art. 510 do CPC, não suprindo a iliquidez do título, tornando o cumprimento de sentença viciado por ausência de um de seus requisitos basilares (fl. 924). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Em verdade, a sentença que solucionou a controvérsia, e está em fase de liquidação, declarou "inexistente a relação jurídica contratual entre as partes e, por consequência, eventual débito em aberto, devendo ser cancelados os descontos mensais consignados em folha de pagamento", além de "condenar a parte ré à restituição de forma simples das parcelas descontadas em seu benefício previdenciário referente aos contratos retrocitados em favor da autora, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença." Ato contínuo, iniciada a fase de liquidação da referida sentença, o juízo a quo proferiu a seguinte decisão (EP 131.1) que é objeto do agravo de instrumento que não foi conhecido por ausência de dialeticidade com os fundamentos da decisão agravada. Vejamos: Proc. n.º 0811765-83.2023.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de liquidação sentença promovida por Sebastião Afonso de Oliveira Faria em face de Associação de Poupança e Empréstimo - Poupex e Banco do Brasil S/A. A sentença condenatória proferida nos autos no EP 78, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do inciso I, art. 487, do Código de Processo Civil, para (i) declarar inexistente a relação jurídica contratual entre as partes e, por consequência, eventual débito em aberto, devendo ser cancelados os descontos mensais consignados em folha de pagamento; (ii) condenar, a parte ré à restituição de forma simples das parcelas descontadas em seu benefício previdenciário referente aos contratos retrocitados em favor da autora, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pelo índice oficial deste Tribunal, a partir do desconto de cada parcela, com juros legais de mora (1% a.m.), a contar da citação válida nos autos. Condeno o réu, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O Tribunal de 2ª Instância negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré, majorando em 3% os honorários sucumbenciais fixados na sentença. Houve o trânsito em julgado em 13.06.2024 (EP 23 dos autos do recurso). A parte exequente apresentou os cálculos (EP 123) Intimada (EP 126) a parte executada quedou-se inerte (EP 127) É o relatório. Decido. Diante da ausência de impugnação da parte executada, a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente é medida que se impõe. Dessa forma, julgo extinta esta fase de liquidação, declarando líquida a quantia do valor devido de R$ 62.092,42 (sessenta e dois mil, noventa e dois reais e quarenta e dois centavos), devidos ao autor, conforme planilha apresentada no EP 123. Isto posto, tratando-se os autos de cumprimento de sentença de pagar quantia certa, determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor do TJRR, a fim de que haja nova distribuição por sorteio entre as Varas de Execução Cível desta Comarca. Intimem-se as partes. Cumpra-se. (..) (grifos nossos; destaques originais) Logo, infere-se que os argumentos apresentados pelo Banco agravante neste recurso afrontam o princípio da dialeticidade, pois são completamente dissociados dos fundamentos da decisão agravada, o que impede o seu conhecimento, conforme entendimento firme desta Corte de Justiça, alinhado à jurisprudência pátria (fls. 788). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento