Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE ARACAJU (SE) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ARAPIRACA (AL), para definir o órgão competente para processar e julgar a ação de busca e apreensão ajuizada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em desfavor de EDUARDO BATISTA DE SOUZA, objetivando apreender o veículo alienado fiduciariamente, mediante a concessão de liminar e, não purgada a mora em 5 dias, consolidar a propriedade e a posse plena em favor da empresa.
O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ARAPIRACA (AL), no qual a ação foi proposta, reconheceu a conexão com ação revisional anterior e, para evitar decisões contraditórias, declinou da competência por prevenção e determinou a remessa dos autos ao Juízo prevento, o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE ARACAJU (SE), que, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência ao fundamento de que a ação revisional conexa já havia sido sentenciada em 10/4/2026, o que afasta a reunião por conexão, incidindo a Súmula n. 235 do STJ.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pela competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Arapiraca (AL), o suscitado.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal.
A controvérsia consiste em definir o juízo competente para processar e julgar ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em desfavor de EDUARDO BATISTA DE SOUZA, objetivando apreender o veículo alienado fiduciariamente, mediante a concessão de liminar e, não purgada a mora em 5 dias, consolidar a propriedade e a posse plena em favor da empresa.
O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ARAPIRACA concluiu pela remessa dos autos ao Juízo prevento - JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE ARACAJU - em razão da conexão com a ação revisional anteriormente distribuída e do risco de decisões contraditórias.
Após receber os autos, o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Aracaju suscitou o presente conflito negativo de competência ao fundamento de que a ação revisional conexa já havia sido sentenciada, o que afasta a reunião por conexão, incidindo a Súmula n. 235 do STJ.
Assiste razão ao Juízo suscitante, porquanto, já tendo sido julgada a ação revisional, inexiste a possibilidade de conexão, considerando a jurisprudência uniformizada na Súmula n. 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA E AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE MARCA. CONEXÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM UMA DAS AÇÕES. SÚMULA 235 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Nos termos da Súmula 235/STJ, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 214.470/SP, relatora Ministra Nancy Andrigh i, Segunda Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
Ante o exposto, conheço do presente conflito e declaro a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ARAPIRACA (AL), o suscitado.
Comunique-se aos Juízos envolvidos o teor desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO CC 222397 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO CC 222397 (202602441190)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE ARACAJU (SE) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ARAPIRACA (AL), para definir o órgão competente para processar e julgar a ação de busca e apreensão ajuizada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em desfavor de EDUARDO BATISTA DE SOUZA, objetivando apreender o veículo alienado fiduciariamente, mediante
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