Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 258/259):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO PRESIDENTE DA JUNTA DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. Remessa necessária e apelações interpostas pelo INSS e pela União em face de sentença que, em mandado de segurança, reconheceu à parte impetrante o direito à apreciação de seu recurso administrativo interposto contra decisão que indeferiu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (protocolo ocorrido em 08/08/2022), no prazo de 30 dias, apreciando a lide com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015. 2. O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é órgão colegiado de julgamento, à época integrante da estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência (Lei nº 14.261/2021), atualmente Ministério da Previdência Social (Lei nº 14.600/2023). 3. O CRPS não é órgão do INSS, mas da União, vinculado atualmente ao Ministério da Previdência, razão pela qual o INSS não detém legitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que se encontra pendente o julgamento do recurso pela Junta. Julgado da E. 6ª Turma: PROCESSO: 08090042120224058200, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 12/09/2023. 4. A Sexta Turma tem entendido que "ainda que o retardo seja na própria apreciação do recurso pela Junta de Recursos da Previdência Social, este Tribunal Regional Federal da 5ª Região tem esposado o entendimento de não podem os beneficiários da Previdência Social ser prejudicados com eventual indicação errônea da autoridade já que, muitas vezes, eles não têm acesso à informação que indique o atual estágio do processo administrativo e sua pretensa demanda recursal" (TRF5, PROCESSO: 08133212420224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 31/10/2023). Diante do referido entendimento, a sentença manteve os dois entes na lide e o recurso administrativo foi devidamente julgado, conforme informou o INSS, de forma que não merece reparos, a sentença nesse momento processual. 5. Está comprovado nos autos a mora administrativa passível de ensejar a concessão da segurança postulada. A autoridade coatora incorreu em mora excessiva e injustificada para o julgamento do recurso, mostrando-se acertada a sentença recorrida ao conceder a ordem, cumprindo consignar que a fixação de prazo para apreciação dos requerimentos administrativos não afronta os princípios da eficiência, prevalência do interesse público e reserva do possível. 6. Após a prolação da sentença, o INSS junta petição e documentos comprovando o cumprimento da ordem com o julgamento do recurso administrativo. 7. Remessa oficial e apelações não providas. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 305):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REJULGAMENTO. DESCABIMENTO. 1. É incabível o manejo dos embargos de declaração na busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida. 2. O INSS, em seus embargos, afirma que o acórdão incorreu em omissão quanto à ilegitimidade passiva do gerente executivo do INSS, argumentando que o processo administrativo em questão está em fase recursal, cabendo o julgamento ao CRPS, órgão vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência. 3. O acórdão embargado analisou adequadamente a questão submetida à sua apreciação, concluindo que o CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social) não integra o INSS, mas sim a União, vinculado atualmente ao Ministério da Previdência. Por essa razão, o INSS não possui legitimidade para figurar no polo passivo, já que o julgamento do recurso pela Junta ainda está pendente. Entretanto, conforme a decisão da Sexta Turma, mesmo que o atraso ocorra na apreciação do recurso pela Junta de Recursos da Previdência Social, este Tribunal Regional Federal da 5ª Região tem entendido que os beneficiários da Previdência Social não podem ser prejudicados por eventual erro na indicação da autoridade, pois muitas vezes não têm acesso à informação sobre o estágio do processo administrativo e a demanda recursal (PROCESSO: 08133212420224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 31/10/2023). 4.
Por essa razão, o INSS não possui legitimidade para figurar no polo passivo, já que o julgamento do recurso pela Junta ainda está pendente. Entretanto, conforme a decisão da Sexta Turma, mesmo que o atraso ocorra na apreciação do recurso pela Junta de Recursos da Previdência Social, este Tribunal Regional Federal da 5ª Região tem entendido que os beneficiários da Previdência Social não podem ser prejudicados por eventual erro na indicação da autoridade, pois muitas vezes não têm acesso à informação sobre o estágio do processo administrativo e a demanda recursal (PROCESSO: 08133212420224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 31/10/2023). 4. Diante do referido entendimento, decidiu-se por manter os dois entes na lide, considerando que o recurso administrativo foi devidamente julgado, de forma que não merece reparos a sentença nesse momento processual. 5. O objetivo de prequestionamento não é hipótese autônoma para utilização dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração da existência de obscuridade, contradição ou omissão, como requisitos específicos dessa espécie recursal integradora. 6. Não se apresentaram, no caso, as hipóteses legais autorizadoras para interposição de embargos declaratórios, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do acórdão impugnado. 7. Embargos de declaração desprovidos. Em suas razões, o recorrente alega afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, compreendendo que o julgamento da Corte de origem não se pronunciou acerca da ilegitimidade passiva do Gerente Executivo do INSS, autoridade apontada como coatora, para responder aos termos do mandado de segurança impetrado na origem. No mérito, sustenta o recorrente violação aos artigos 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil, alegando que "foi equivocadamente indicado como autoridade coatora o Gerente Executivo do INSS, sendo manifesta sua ilegitimidade passiva, já que se trata de recurso interposto pelo impetrante que se encontra pendente de julgamento junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social, que integra o Ministério da Previdência Social" (fls. 321/322). O recurso foi admitido na origem (fls. 338/339). É o relatório. Decido. No que diz respeito à violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a insurgência não merece acolhimento, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou devidamente a controvérsia sobre a legitimidade passiva no mandado de segurança, conforme se vê do seguinte trecho do acórdão proferido em sede de embargos de declaração (fls. 304):
É incabível o manejo dos embargos de declaração na busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida. O acórdão embargado analisou adequadamente a questão submetida à sua apreciação, concluindo que o CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social) não integra o INSS, mas sim a União, vinculado atualmente ao Ministério da Previdência. Por essa razão, o INSS não possui legitimidade para figurar no polo passivo, já que o julgamento do recurso pela Junta ainda está pendente. Entretanto, conforme a decisão da Sexta Turma, mesmo que o atraso ocorra na apreciação do recurso pela Junta de Recursos da Previdência Social, este Tribunal Regional Federal da 5ª Região tem entendido que os beneficiários da Previdência Social não podem ser prejudicados por eventual erro na indicação da autoridade, pois muitas vezes não têm acesso à informação sobre o estágio do processo administrativo e a demanda recursal (PROCESSO: 08133212420224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 31/10/2023). Assim, diante do referido entendimento, decidiu-se por manter os dois entes na lide, considerando que o recurso administrativo foi devidamente julgado, de forma que não merece reparos a sentença nesse momento processual. A parte embargante almeja, na verdade, apontar um suposto erro no julgar, ou seja, o chamado error in que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do judicando recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração. Ressalta-se que o objetivo de prequestionamento não é hipótese autônoma para utilização dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, como requisitos específicos dessa espécie recursal integradora. Assim, não se apresentaram, no caso, as hipóteses legais autorizadoras para interposição de embargos declaratórios, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do acórdão impugnado. À vista das razões declinadas, nega-se provimento aos embargos de declaração.
A parte embargante almeja, na verdade, apontar um suposto erro no julgar, ou seja, o chamado error in que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do judicando recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração. Ressalta-se que o objetivo de prequestionamento não é hipótese autônoma para utilização dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, como requisitos específicos dessa espécie recursal integradora. Assim, não se apresentaram, no caso, as hipóteses legais autorizadoras para interposição de embargos declaratórios, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do acórdão impugnado. À vista das razões declinadas, nega-se provimento aos embargos de declaração. Quanto à alegação de dispositivos processuais, artigos 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil, tem-se que o Tribunal de origem, embora tenha reconhecido que o CRPS integra a União, concluiu pela manutenção do INSS no polo passivo por entender que o segurando não pode ser prejudicado por eventual equívoco na indicação da autoridade coatora, pois muitas vezes não tem acesso à informação sobre a fase em que se encontra o processo administrativo. A alteração desse entendimento demandaria reexame de elementos probatórios, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, confiram-se, os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. REGISTRO DE ESPECIALIDADE EM ORTODONTIA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSELHO REGIONAL. REVISÃO DAS PREMISSAS ESTABELECIDAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO AO FIRMAR A LEGITIMIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da legitimidade passiva foi justificada pelo acórdão recorrido sob o argumento de que "a pretensão resistida ao direito da autora é fruto dos atos emanados pelos dois réus, tanto o CFO quanto o CRO/MG, não havendo ilegitimidade deste último para figurar no pólo passivo da presente lide". 2. Alterar o entendimento adotado pela Corte local, a fim de rever a conclusão estabelecida na fundamentação, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. .. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.252.541/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. .. 2. Conforme enuncia a Súmula 7 do STJ, o recurso especial não serve à pretensão de revisão de acórdão cuja conclusão deriva do exame de provas, sendo certo que, no caso, sem reexame fático-probatório não há como se rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à legitimidade ad causam da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT) para a impetração de mandado de segurança coletivo, à legitimidade passiva da autoridade coatora e aos motivos que conduziram à aplicação de multa por litigância de má-fé. .. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.856.694/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022.)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. MANUTENÇÃO DE INCENTIVO FISCAL. TARE. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEI LOCAL. INTERPRETAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no que se refere à legitimidade passiva do Secretário da Fazenda Estadual, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ, e também a análise de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 374.243/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 9/3/2016.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa parte, nego-lhe provimento. Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2196321 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2196321 (202500384916)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 258/259): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDA
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