Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SANDRO CALIARI, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2155214-42.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos previstos nos arts. 2º, § 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013; 1º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.613/1998; 299 do Código Penal; e da contravenção prev ista no art. 50 do Decreto-Lei n. 3.688/1941.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva estaria desprovida de fundamentação idônea, apoiada em elementos genéricos e na gravidade em abstrato das condutas, sem individualização quanto ao paciente, inexistindo demonstração concreta do periculum libertatis nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirma que há violação do princípio da proporcionalidade e da menor ingerência cautelar, porque a autoridade policial representou pela prisão temporária e o Ministério Público opinou pela preventiva, tendo esta sido decretada como primeira medida, sem demonstração de imprescindibilidade concreta.
Alega que está ausente a contemporaneidade dos motivos da cautelar, pois, após buscas realizadas em 2025, o paciente permaneceu em liberdade por mais de seis meses, com residência fixa e sem prática de atos que indicassem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argumenta que não há risco à instrução criminal, porque o principal acervo probatório já foi apreendido e se encontra sob custódia estatal, não havendo indicação de fato concreto imputável ao paciente de destruição de provas ou interferência nas investigações.
Defende que não há risco à ordem econômica, pois foram deferidas medidas assecuratórias de sequestro e bloqueio de bens e valores até o montante de R$ 113.423.090,00.
Expõe que são adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão e que o decreto preventivo não explicitou motivos concretos para afastá-las, apesar das condições pessoais favoráveis do paciente e da inexistência de violência ou grave ameaça nas imputações.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, incluindo monitoramento eletrônico.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SANDRO CALIARI, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2155214-42.2026.8.26.0000. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos previstos nos a
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