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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110751 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110751 (202602679836)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO AUGUSTO SOUZA LEITE, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.181959-3/000. Consta dos autos que em 19/4/2026 o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos d

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO AUGUSTO SOUZA LEITE, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.181959-3/000. Consta dos autos que em 19/4/2026 o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16, caput, § 1º, III, da Lei n. 10.826/2003, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva. A Defesa sustenta que o decreto constritivo estaria lastreado exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem a demonstração concreta de que a liberdade do acusado representaria risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Alega a ausência de individualização concreta da situação do paciente em relação ao corréu, destacando que veículo onde foram ocultados os materiais ilícitos não era de propriedade do paciente, tampouco foi por ele conduzido. Defende a fragilidade do fumus comissi delicti quanto aos crimes relacionados aos objetos encontrados no VW/Polo, apontando a inexistência de elementos probatórios como confissão, impressão digital, prova técnica de manuseio, mensagens ou ligações. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos) No caso, a situa ção dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguar dar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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