Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CYNTHIA ARCILIO DE MENESES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, NA QUAL A PARTE AGRAVANTE ALEGOU VÍCIOS QUE COMPROMETERIAM A CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO, COMO A FALTA DE CLAREZA SOBRE O VALOR TOTAL DO CRÉDITO E A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE OS ENCARGOS FINANCEIROS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA AGRAVANTE DEVE SER ACOLHIDA EM RAZÃO DE SUPOSTOS VÍCIOS QUE COMPROMETERIAM A CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POSSUI ESCOPO LIMITADO, SENDO CABÍVEL APENAS PARA MATÉRIAS QUE PODEM SER APRECIADAS DE OFICIO E QUE NÃO DEMANDAM DILAÇÀO PROBATÓRIA. 4. O TÍTULO EXECUTIVO APRESENTA CLAREZA QUANTO AO VALOR TOTAL, ENCARGOS, JUROS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO, NÃO HAVENDO VÍCIOS QUE COMPROMETAM SUA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. 5. AS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE SOBRE A FALTA DE INFORMAÇÕES DETALHADAS E A COBRANÇA DE JUROS NÃO SE SUSTENTAM, POIS AS INFORMAÇÕES ESTÃO CLARAMENTE DISPOSTAS NO TÍTULO. 6. ADEMAIS, NÃO CABE DISCUTIR EXCESSOS DE EXECUÇÃO NA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, POIS ISSO REQUER DILAÇÀO PROBATÓRIA. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: DEVE SER REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, JÁ QUE O TÍTULO EXECUTIVO CONTÉM CLARAMENTE TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS, NÃO EXISTINDO QUALQUER OFENSA AO ESTATUÍDO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 854, § 3º; LEI Nº 10.931/2004, ART. 28, § 1º, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, AI 0017435-97.2022.8.16.0000, REL. DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, 13ª C. CÍVEL, J. 12.08.2022; TJPR, AI 0066465-38.2021.8.16.0000, REL. DES. SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, 13ª C. CÍVEL, J. 01.07.2022; TJPR, AI 29413-42.2020.8.16.0000, REL. DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN, 17ª C. CÍVEL, J. 04.11.2020; TJPR, AI 0050449-43.2020.8.16.0000, REL. DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA, 18ª C. CÍVEL, J. 16.11.2020 (fls. 41-42). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004, e 783 do CPC, no que concerne ao reconhecimento da ausência de liquidez e certeza do título executivo, em razão de pactuação de capitalização diária sem informação expressa da taxa diária e da metodologia correspondente, trazendo a seguinte argumentação:
A controvérsia reside na validade da execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário (CCB) que, embora preveja a capitalização diária de juros, o valor das parcelas e o índice de capitalização diária não estão expressos. O Tribunal a quo, tanto no julgamento do Agravo de Instrumento quanto dos Embargos de Declaração, entendeu que a CCB é líquida, pois o Custo Efetivo Total (CET) e as datas de vencimento estão indicados, e que a capitalização diária é permitida por lei e foi pactuada. Os Recorrentes opuseram Embargos de Declaração, solicitando expressa manifestação sobre a falta da taxa efetiva diária, sendo o recurso rejeitado. Dessa forma, a matéria federal concernente à liquidez, certeza e transparência da CCB, com relação específica à capitalização diária, resta devidamente prequestionada. .. A capitalização diária, por sua natureza complexa, exige a máxima transparência, sob pena de violação do dever de informação. A simples menção à periodicidade "Diária" é insuficiente. .. Não há no contrato o índice/fator de correção diário, a taxa efetiva diária ou o demonstrativo de conversão da taxa mensal (ou anual) para a taxa diária, senão vejamos:
.. A falta do índice da capitalização diária impede o devedor de conferir, de imediato, a exatidão do cálculo e o valor final da dívida. Sendo a capitalização diária um encargo fundamental na composição do débito, a sua omissão ou falta de clareza retira a liquidez do título, pois:
1. Exige a necessidade de cálculos contábeis complexos para apurar o saldo devedor correto, o que é incompatível com o conceito de título executivo extrajudicial, que deve ser pronto e autoexplicativo. 2.
Não há no contrato o índice/fator de correção diário, a taxa efetiva diária ou o demonstrativo de conversão da taxa mensal (ou anual) para a taxa diária, senão vejamos:
.. A falta do índice da capitalização diária impede o devedor de conferir, de imediato, a exatidão do cálculo e o valor final da dívida. Sendo a capitalização diária um encargo fundamental na composição do débito, a sua omissão ou falta de clareza retira a liquidez do título, pois:
1. Exige a necessidade de cálculos contábeis complexos para apurar o saldo devedor correto, o que é incompatível com o conceito de título executivo extrajudicial, que deve ser pronto e autoexplicativo. 2. Viola o princípio da transparência e o dever de informação, essenciais para a validade do título, conforme entendimento pacificado do STJ sobre a necessidade de clareza nas taxas de juros e encargos, senão vejamos precedentes desta E. Corte superior:
Ainda que a Súmula 539 do STJ admita a capitalização em periodicidade inferior a um ano, a jurisprudência desta Corte exige que a pactuação seja expressa e clara, o que não se verifica quando o índice exato da capitalização diária é omitido, tornando o título ilíquido e, consequentemente, nula a execução (fls. 67-71). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004, e 783 do CPC, no que concerne ao reconhecimento da ausência de liquidez do título executivo, em razão da omissão do valor de cada parcela e do número total de prestações na CCB, trazendo a seguinte argumentação:
O Acórdão recorrido também violou a legislação federal ao não reconhecer a iliquidez decorrente da ausência do valor de cada parcela e do número total de prestações no campo descritivo da CCB. Conforme demonstrado, o título apenas permite a inferência do número de parcelas (36, pela diferença de datas) e indica o valor total contratado, mas não o valor de cada prestação. Tal omissão impede a pronta conferência do valor exigido, reforçando a carência de liquidez do título executivo extrajudicial, em manifesta violação ao Art. 28, §1º, I, da Lei 10.931/04 (fl. 71). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos princípios da transparência e ao dever de informação, no que concerne à exigência de informações claras e expressas sobre a taxa diária e a metodologia de capitalização adotada no contrato bancário. É o relatório. Decido. Quanto à primeira e à segunda controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
No caso, há de se ponderar que não se perquire qualquer vício de informação no título, já que constam as taxas incidentes (3,98%), encargos (juros moratórios de 1% a. m., multa de 2% sobre total da dívida, IOF de R$ 557,15), período de pagamento (1º parcela 18/11/2022 e última 18/10/2025), Valor creditado (R$ 30.000,00), total a ser pago de R$ 60.295,68, o qual dividido pelo número de parcelas resulta no valor de cada uma, sistema de amortização (tabela price), tarifa incidente (TAC R$ 1.200,00), senão vejamos:
.. Assim, inexiste a violação das normas consumeristas de informação. Verifica-se, pois, que a cédula expõe claramente os juros que recaem sobre a dívida (cláusula 14ª), os critérios de sua incidência (cláusula 3ª), a periodicidade da capitalização e os demais encargos da obrigação (cláusula 14ª), respeitando o requisito previsto no art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/04. De outro lado, a exceção de pré-executividade não se presta para alegar eventual excesso de execução, uma vez que a análise deste tópico demanda dilação probatória, o que é incabível na via eleita pela agravada, que, reitere-se, possui como hipótese de cabimento matérias de ordem pública. (fls. 44-45). Transcreva-se, ainda, os seguintes excertos do julgamento dos embargos declaratórios, litteris:
Em que pese os argumentos expostos nos embargos de declaração, não há qualquer vício no julgado, vez que expressamente restou consignado quanto à capitalização de juros, que "não se perquire qualquer vício de informação no título, já que constam as taxas incidentes (3,98%), encargos (juros moratórios de 1% a. m., multa de 2% sobre total da dívida, IOF de R$ 557,15), período de pagamento (1º parcela 18/11/2022 e última 18/10/2025)". Portanto, a taxa diária incidente aplicada no contrato foi previsto e seria de 3,98%. Ainda, sobre a falta de previsão dos valores das parcelas, restou expressamente consignado que, uma vez que foi creditada a quantia de R$ 30.000,00, e que o total a ser pago seria de R$ 60.295,68, este valor "dividido pelo número de parcelas resulta no valor de cada uma, sistema de amortização (tabela price), tarifa incidente (TAC R$ 1.200,00)".
Transcreva-se, ainda, os seguintes excertos do julgamento dos embargos declaratórios, litteris:
Em que pese os argumentos expostos nos embargos de declaração, não há qualquer vício no julgado, vez que expressamente restou consignado quanto à capitalização de juros, que "não se perquire qualquer vício de informação no título, já que constam as taxas incidentes (3,98%), encargos (juros moratórios de 1% a. m., multa de 2% sobre total da dívida, IOF de R$ 557,15), período de pagamento (1º parcela 18/11/2022 e última 18/10/2025)". Portanto, a taxa diária incidente aplicada no contrato foi previsto e seria de 3,98%. Ainda, sobre a falta de previsão dos valores das parcelas, restou expressamente consignado que, uma vez que foi creditada a quantia de R$ 30.000,00, e que o total a ser pago seria de R$ 60.295,68, este valor "dividido pelo número de parcelas resulta no valor de cada uma, sistema de amortização (tabela price), tarifa incidente (TAC R$ 1.200,00)". Logo, é de se ter que as parcelas não iriam variar, sendo fixas mês a mês. Por fim, este Relator frisou "que a cédula expõe claramente os juros que recaem sobre a dívida (cláusula 14ª), os critérios de sua incidência (cláusula 3ª), a periodicidade da capitalização e os demais encargos da obrigação (cláusula 14ª), respeitando o requisito previsto no art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/04", e que eventual discussão acerca de excesso na execução deveria ser efetivado em ação diversão, porque incabível no âmbito de exceção de pré-executividade (fls. 58-59). Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. Quanto à terceira controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: A gInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3264775 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3264775 (202601897932)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CYNTHIA ARCILIO DE MENESES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIA
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