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Jurisprudência
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STJ — DECISÃO AREsp 3248041 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3248041 (202601693812)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSÉ ALVES ROBERTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 635-636): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRI

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSÉ ALVES ROBERTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 635-636): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE. GOLPE DA DEVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO REGULAR. CRÉDITO EFETIVADO NA CONTA DO AUTOR. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO A TERCEIRO POR MEIO DE BOLETO NÃO EMITIDO POR CANAL OFICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BENEFICIÁRIO DO BOLETO SEM VÍNCULO COM O BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AFASTADA. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação dos serviços bancários, com fundamento na teoria do risco das atividades, exceto quando demonstrar que não existe defeito nos serviços ou que esse decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). 2. A fraude do "golpe da devolução do empréstimo ", em que os criminosos se passam por funcionários de instituição financeira ou de parceiro dessa e, após informar a existência de empréstimo, apresentam contrato fraudulento e solicitam que a vítima devolva o valor para cancelamento, mediante transferência para conta de terceiros, é de notório conhecimento na atualidade, com divulgação de alertas na mídia e até mesmo envolvendo a atuação do Estado, tanto da polícia quanto do Poder Judiciário. 3. A conduta do consumidor, ao, por meio do aplicativo de mensagens, comunicar-se com os fraudadores; fornecer fotografia (selfie), que, supostamente, viabilizou a contratação fraudulenta do empréstimo; e proceder voluntariamente à transferência de valores a pessoa jurídica alheia à relação contratual, mediante pagamento de boleto não emitido por canal oficial da instituição financeira, sem checar a autenticidade do boleto ou a identidade do beneficiário, foi preponderante para a ocorrência da fraude. 4. Reconhecida a culpa exclusiva do consumidor, fica afastada a responsabilidade da Instituição Financeira pelo evento danoso e, por conseguinte, inexiste dever de indenizar. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença parcialmente reformada. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 723-731). No recurso especial, a parte recorrente alegou, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. Defendeu que, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se pronunciado sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduziu, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artis. 6º, III e VIII, 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC; e 113, 138, 139, 186, 187, 422 e 927 do CCB. Sustentou, em síntese: responsabilidade objetiva do banco pelo fortuito interno; hipervulnerabilidade do consumidor idoso e do dever de proteção reforçada; e responsabilidade solidária dos réus na cadeia de fornecimento. Embora o recurso esteja fundamentado, também, na alínea "c" do permissivo constitucional, não foi desenvolvido capítulo demonstrando a existência de dissídio jurisprudencial. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 785-797). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 802-805), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 841-852). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma satisfatória sobre os pontos da lide considerados omitidos. Veja-se às fls. 728-729: Em verdade, infere-se que o Autor/Apelado pretende rediscutir os fundamentos do v. acórdão atacado, o que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios. A despeito das alegações dele, observa-se que o v. acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as teses relevantes à solução da controvérsia, especialmente no que tange à responsabilidade civil da instituição financeira, a qual foi afastada com base na culpa exclusiva da vítima. Rechaçou-se expressamente a aplicação da Súmula 479 do STJ ao reconhecer que se trata de hipótese de fortuito externo, conforme entendimento consolidado no âmbito desta eg. 728-729: Em verdade, infere-se que o Autor/Apelado pretende rediscutir os fundamentos do v. acórdão atacado, o que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios. A despeito das alegações dele, observa-se que o v. acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as teses relevantes à solução da controvérsia, especialmente no que tange à responsabilidade civil da instituição financeira, a qual foi afastada com base na culpa exclusiva da vítima. Rechaçou-se expressamente a aplicação da Súmula 479 do STJ ao reconhecer que se trata de hipótese de fortuito externo, conforme entendimento consolidado no âmbito desta eg. Corte em casos análogos de fraude praticada por terceiros, em que o consumidor realiza pagamento voluntário a terceiro alheio à relação contratual, sem falha na prestação do serviço bancário. No que tange à suposta contradição quanto à caracterização da empresa Atual Intermediações Financeiras Ltda. como "terceiro estranho à relação jurídica ", esclarece-se que o v. acórdão não negou a condição de parte da referida empresa no processo, mas, sim, destacou a ausência de demonstração de vínculo contratual direto entre ela e o banco Apelante, no contexto específico da operação contestada. A responsabilização da empresa foi mantida, inclusive, no dispositivo do v. acórdão, o que afasta a alegada contradição. No tocante à distribuição do ônus da prova e à aplicação do Tema 1.061 do STJ, inexiste omissão, pois o v. acórdão considerou válidos os elementos técnicos apresentados pelo banco, como biometria facial e trilhas digitais, para reconhecer a regularidade da contratação, de modo que a alegação de ausência de prova técnica não configura omissão, mas mera discordância quanto à valoração da prova. Igualmente, a tese de vício de consentimento e violação à boa-fé objetiva restou devidamente enfrentada no voto condutor, que analisou a narrativa do Autor, os documentos acostados aos autos e as circunstâncias fáticas do caso, concluindo pela inexistência de erro essencial ou falha na prestação do serviço bancário, sendo a ratio decidendiassentada na conduta voluntária do consumidor, que optou por realizar pagamento a terceiro sem verificar a autenticidade do boleto ou a identidade do beneficiário. Acrescente-se que, não obstante o histórico de fraudes atribuídas à empresa Atual Intermediações Financeiras Ltda., o v. acórdão foi claro ao assentar a inexistência de indícios de participação do Banco C6 Consignado na atuação dela, não sendo possível imputar-lhe responsabilidade pelos atos praticados por terceiro estranho à relação contratual. Com efeito, observa-se que a matéria objeto de devolução foi devidamente enfrentada, com análise exauriente dos argumentos apresentados pelas partes, dentro dos contornos delimitados pela lide, sendo que a mera irresignação com o decidido não enseja a ocorrência de vício a ser sanado pela via integrativa. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (CF, ART. 93, IX; CPC, ART. 489, § 1º). COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INCLUSÃO DE CREDORA FIDUCIÁRIA NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE SEM PARTICIPAÇÃO NA FASE COGNITIVA. DISTINÇÃO ENTRE RESPONSABILIDADE MATERIAL E EXECUÇÃO DO TÍTULO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o julgador apresenta fundamentação suficiente para sustentar sua decisão, ainda que desfavorável à parte recorrente. 2. A natureza propter rem das despesas condominiais não autoriza a inclusão da credora fiduciária no polo passivo da execução, sem que esta tenha participado da fase de conhecimento. 3. A responsabilidade material pelos débitos do imóvel não se confunde com a responsabilidade pelo débito reconhecido no título executivo judicial. 4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, por tratarem os precedentes invocados de hipóteses de cobrança autônoma após a consolidação da propriedade, distintas da pretensão de redirecionar a execução de título judicial formado contra outra parte. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.053.758/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.) No mérito, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de responsabilidade do banco, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, por tratarem os precedentes invocados de hipóteses de cobrança autônoma após a consolidação da propriedade, distintas da pretensão de redirecionar a execução de título judicial formado contra outra parte. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.053.758/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.) No mérito, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de responsabilidade do banco, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. A propósito, confira-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C.C. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Rever as conclusões sobre a responsabilidade civil da instituição financeira e o dano moral demandaria necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.137.983/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) Por fim, embora o recurso esteja fundamentado, também, na alínea "c" do permissivo constitucional, não foi desenvolvido capítulo demonstrando a existência de dissídio jurisprudencial, o que impede a anál Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem -se. EMENTA

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