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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110680 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110680 (202602676196)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LAILA DA SILVA PRADO MOTTA MENESES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. A Defesa aponta como ato coator o acórdão proferido no HC 0300012- 24.2019.8.24.006. Afirma que há superveniência de fato novo, consistente na homologação, cumprimento integral e extinção da pu

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LAILA DA SILVA PRADO MOTTA MENESES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. A Defesa aponta como ato coator o acórdão proferido no HC 0300012- 24.2019.8.24.006. Afirma que há superveniência de fato novo, consistente na homologação, cumprimento integral e extinção da punibilidade decorrente de ANPP. Alega que nenhum órgão jurisdicional apreciou a repercussão do ANPP sobre a condenação e que há constrangimento ilegal pela ausência de resposta jurisdicional. Assevera que, embora os crimes de calúnia e de denunciação caluniosa sejam distintos, ambos tiveram origem na mesma imputação, no mesmo contexto fático e no mesmo acontecimento originário, de modo que há bis in idem. Narra que a sentença condenatória por calúnia foi proferida antes da celebração, homologação e integral cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal firmado no Procedimento n. 5000304-55.2023.8.24.0068. Concluiu, assim, que o Ministério Público reconheceu formalmente que a persecução por denunciação caluniosa nasceu da mesma imputação histórica que havia servido de fundamento para a Ação Penal por calúnia. Defende que é vedado o comportamento contraditório do Estado. Ao final, pleiteia a concessão de liminar e de ordem para determinar a imediata suspensão dos efeitos executórios decorrentes da condenação proferida nos Autos n. 0300012-24.2019.8.24.0068. É o relatório. Decido. De pronto, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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