Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (fl. 363):
ADMINISTRATIVO. AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO. ART. 99 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO C/C RESOLUÇÃO N. 502/14. TRANSPORTE COLETIVO. PESO EXCESSIVO DO VEÍCULO SOBRE A RODOVIA. REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO. EDIÇÃO DE NORMAS REGULAMENTARES POSTERIORES, COM AMPLIAÇÃO DA FAIXA DE REGULARIDADE DE PESO DOS VEÍCULOS. RESOLUÇÕES CONTRAN N. 502/2014 E 625/16. APLICABILIDADE. RETROATIVIDADE DA NORMA SANCIONATÓRIA MAIS BENÉFICA. ANULAÇÃO DAS MULTAS. 1. Os artigos 99 e 100 da Lei n. 9.503/97 (Código Brasileiro de Trânsito - CBT) veiculam normas que necessitam de interpretação conjugada, realizada sob a ótica teleológica e sistemática. Assim, ao mesmo tempo que há vedação ao trânsito de veículos com lotação de passageiros com peso bruto total ou com peso bruto total combinado com peso por eixo, superior ao xado pelo fabricante (art. 100 do CBT), pode a Administração Pública, consideradas circunstâncias relativas à trafegabilidade, estabelecer peso e dimensões para os veículos que trafegam nas vias terrestres (art. 99). 2. O ordenamento jurídico brasileiro chancela a aplicação da lei vigente ao tempo da prática da conduta ou ato (art. 6º da LINDB), com xação da regra de irretroatividade que sofre afastamento, na esfera penal, por determinação do legislador constitucional (art. 5º, XL, da CF) e, na esfera tributária, por determinação do legislador infraconstitucional (art. 106 do CTN). 3. Se em esferas mais gravosas de proteção da coletividade se permite a aplicação da retroatividade da lei mais bené ca, com muito mais razão essa retroação se justi ca quando demonstrado, em momento posterior, a ausência de prejuízo à coletividade pela infração a norma regulamentar, uma vez que a própria evolução normativa para parâmetros menos rígidos demonstra a ausência de danos pela infração à norma mais restritiva, revogada. 4. A norma mais bené ca, no direito sancionatório, equivale a uma renúncia do Estado ao poder de punir, renúncia esta que deve ser compreendida da forma mais ampla possível, para atingir atos praticados antes de sua edição. 5. A aplicação de multa por infração ao art. 99 e 231, V, d, do CTB c/c Resolução CONTRAN n. 210/2006, em razão de excesso de peso de veículo de transporte de passageiro, torna-se insubsistente pela edição das Resoluções CONTRAN n. 502/2014 e 625/16, que aumentam o limite previsto, para autuações que apontem peso abrangido pela faixa de regularidade redesenhada pela majoração indicada. 6. Por força da aplicação do princípio da causalidade, o reconhecimento da procedência dos embargos leva à imposição dos ônus sucumbenciais à parte adversa. 7. Apelação do DNIT improvida; apelação da parte autora provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 416/418 e 421/422). A parte recorrente alega violação dos arts. 231, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), pois entende que a multa por trânsito com excesso de peso deve observar a norma vigente à época dos fatos, admitindo apenas o percentual de tolerância definido pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e afastando retroatividade de parâmetros posteriores (fls. 441/443). Sustenta ofensa ao art. 22, inciso II, da Lei 13.103/2015 ao argumento de que a conversão em advertência das penalidades por violação ao art. 231, inciso V, do CTB somente se aplica nos limites expressamente previstos, não autorizando retroatividade benéfica geral em matéria administrativa sem previsão legal específica (fls. 441/443). Aponta violação do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, alegando que a retroatividade da lei mais benéfica é própria do direito penal, não alcançando multas administrativas; e invoca o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal para preservar o ato jurídico perfeito e a aplicação da regra do tempus regit actum em sanções administrativas (fls. 441/443). Argumenta que, no direito administrativo sancionador, vigora o princípio da legalidade estrita, de modo que somente lei pode autorizar retroatividade benéfica; por isso, deve ser aplicada a disciplina vigente ao tempo das autuações e devem ser mantidas as penalidades conforme os limites então fixados, inclusive por respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (fls. 441/443). Indica precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que afastam a retroatividade de resolução administrativa (fls. 442/443). Contrarrazões apresentadas às fls. 451/461. O recurso foi admitido (fl. 468). É o relatório.
Argumenta que, no direito administrativo sancionador, vigora o princípio da legalidade estrita, de modo que somente lei pode autorizar retroatividade benéfica; por isso, deve ser aplicada a disciplina vigente ao tempo das autuações e devem ser mantidas as penalidades conforme os limites então fixados, inclusive por respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (fls. 441/443). Indica precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que afastam a retroatividade de resolução administrativa (fls. 442/443). Contrarrazões apresentadas às fls. 451/461. O recurso foi admitido (fl. 468). É o relatório. Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal para desconstituir multas por suposto excesso de peso aplicadas com base nos arts. 99 e 231, inciso V, alínea d, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e Resolução 210/2006 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). Alega o recorrente:
(a) a violação do art. 231, V, da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro (CTB)) e do art. 22, II, da Lei n. 13.103/2015, sustentando, em síntese, que a retroatividade da lei mais benéfica se restringe às esferas penal e tributária; que a matéria em discussão é administrativa, envolvendo multas por excesso de peso; que deve prevalecer o princípio do tempus regit actum e; (b) a irretroatividade, por ausência de previsão legal expressa para retroagir normas administrativas mais benéficas (fls. 441-444). Assiste razão à parte recorrente. Isso porque o Tribunal de origem, ao apreciar o presente caso, assim solucionou a questão (fls. 361/362):
A despeito de as infrações terem sido cometidas em período anterior a 2014, tem-se que, nesse ano, houve a edição da Resolução n. 502/2014 que ampliou o limite de peso bruto total e por eixo para veículos fabricados a partir de 01/01/2012. Na sequência, a Resolução n. 625/16 alterou a redação daquele outro veículo normativo, excluindo a restrição de ano de fabricação, de maneira que, pelo novo critério, os limites majorados de peso passaram a ser aplicados para todos os veículos de transporte coletivo de passageiros. O ordenamento jurídico brasileiro chancela a aplicação da lei vigente ao tempo da prática da conduta ou ato (art. 6º da LINDB), com fixação da regra de irretroatividade que sofre afastamento, na esfera penal, por determinação do legislador constitucional (art. 5º, XL, da CF) e, na esfera tributária, por determinação do legislador infraconstitucional (art. 106 do CTN). Se em esferas mais gravosas de proteção da coletividade se permite a aplicação da retroatividade da lei mais benéfica, com muito mais razão essa retroação se justifica quando demonstrado, em momento posterior, a ausência de prejuízo à coletividade pela infração a norma regulamentar, uma vez que a própria evolução normativa para parâmetros menos rígidos demonstra a ausência de danos pela infração à norma mais restritiva, revogada. .. Em verdade, a norma mais benéfica, no direito sancionatório, equivale a uma renúncia do Estado ao poder de punir, renúncia esta que deve ser compreendida da forma mais ampla possível, para atingir atos praticados antes de sua edição. Na hipótese em julgamento, as multas que deram origem à CDA executada foram aplicadas com base nos arts. 99 e 231, V, d, do CTB c/c Resolução CONTRAN n. 210/2006, em razão de excesso de peso constatado em veículo da embargante. As multas foram lavradas antes da edição das Resoluções n. 502/14 e 625/16. As partes não controvertem acerca de que os ônibus vistoriados se encontram no limite admitido pela retroação da lei sancionatória mais benéfica, que, como visto, se impõe. As infrações por excesso de peso foram cometidas nos anos de 2010 e 2011, sob a égide do art. 231, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro e da Resolução CONTRAN 210/2006. O Tribunal de origem, contudo, aplicou retroativamente as disposições benéficas supervenientes trazidas pelas Resoluções CONTRAN 502/2014 e 625/2016, bem como pelo art. 22, inciso II, da Lei 13.103/2015, com o fundamento da retroatividade da norma sancionatória mais benéfica. Diante desse contexto, verifico que o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência atual da Primeira Turma do STJ, segundo a qual, em se tratando de direito administrativo sancionador, o entendimento firmado é de que esse ramo do direito está inserido no regime jurídico-administrativo e, portanto, não guarda relação de subordinação com o Direito Penal, não sendo aplicáveis os institutos desse último ramo do ordenamento quando ausente previsão legal nesse sentido. Veja-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. NORMA VIGENTE À ÉPOCA DA INFRAÇÃO.
Diante desse contexto, verifico que o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência atual da Primeira Turma do STJ, segundo a qual, em se tratando de direito administrativo sancionador, o entendimento firmado é de que esse ramo do direito está inserido no regime jurídico-administrativo e, portanto, não guarda relação de subordinação com o Direito Penal, não sendo aplicáveis os institutos desse último ramo do ordenamento quando ausente previsão legal nesse sentido. Veja-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. NORMA VIGENTE À ÉPOCA DA INFRAÇÃO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PROVIMENTO NEGADO. 1. A admissibilidade do recurso especial, nesta instância, pode ser realizada de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, pois o exame do mérito recursal já implica a superação dos possíveis óbices ao conhecimento do recurso. 2. A aplicação de penalidade administrativa decorrente de auto de infração válido deve observar a norma vigente à época da infração, sendo inatingível por superveniente alteração da norma que reduza o valor da sanção pecuniária. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da irretroatividade de lei mais benéfica quanto às dívidas de natureza jurídica não tributária. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.184.996/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026 - sem destaque no original.)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS ANTAQ. AUT DE INFRAÇÃO. CONDUTAS REPETIDAS. MÚLTIPLAS INFRAÇÕES APURADAS NO MESMO PROCEDIMENTO. EXEGESE DO ART. 48, § 2º, DA LEI N. 12.815/2013. CONTINUIDADE INFRACIONAL CONFIGURADA. 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, "o efeito devolutivo sob a ótica da profundidade deve sempre respeitar a matéria efetivamente devolvida pela parte, a quem cabe, soberanamente, definir a extensão do recurso a partir de quais capítulos decisórios serão impugnados, sob pena de ofensa à coisa julgada que progressivamente se formou sobre os capítulos decisórios que não foram voluntariamente devolvidos no recurso" (REsp n. 1.998.498/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022). 2. No caso, inexistindo recurso contra o capítulo da sentença que afastou a ilegalidade do procedimento administrativo e da sanção imposta pela Antaq, não poderia a Corte revisora conhecer do tema, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Embora este relator tenha decidido, em julgamentos anteriores, em sintonia com a jurisprudência firmada neste Superior Tribunal, no sentido de que haveria "continuidade infracional quando diversos ilícitos de idêntica natureza são apurados durante mesma ação fiscal, devendo tal medida ensejar a aplicação de multa singular" (AgInt no AREsp n. 1.129.674/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em DJe de , refluo dessa posição, 8/3/2021, 11/3/2021) a partir da fundamentação constante do voto proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do ARE n. 843.989/PR (Pleno do STF, DJe de 12/12/2022) , para aderir à compreensão de que o Direito Administrativo Sancionador está inserido no regime jurídicoadministrativo e, portanto, não guarda relação de subordinação com o Direito
Penal. 4. Todavia, no específico caso da Lei n. 12.815/2013 (§ 2º do art. 48), entendo que o legislador infraconstitucional, expressamente, determinou a aplicação do instituto da continuidade delitiva (art. 71 do CP) no âmbito do Direito Administrativo Sancionador. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.087.667/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024)
Portanto, não havendo previsão legal expressa que autorize a aplicação retroativa de normas benéficas ao processo administrativo sancionador fora dos limites estabelecidos em lei, não é possível ao Poder Judiciário assim autorizar. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, julgando improcedentes os pedidos dos embargos à execução fiscal. I nverto os ônus sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2246827 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2246827 (202504689070)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (fl. 363): ADMINISTRATIVO. AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO. ART. 99 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO C/C RESOLUÇÃO N. 502/14. TRANSPORTE
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