Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DAMIAO DANTAS DA SILVA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fl. 126):
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO AUTOR. APOSENTADORIA HÍBRIDA. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. POSSIBILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. PROCESSO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher - bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91). 2. O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo). 4. Os documentos acostados são insuficientes para configurar o início de prova material da condição de rurícola por período suficiente para, somado ao tempo de labor urbano, viabilizar a concessão do benefício postulado. 5. O STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios. 6. Processo julgado extinto sem resolução do mérito, de ofício. Exame da apelação da parte autora prejudicado. Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 152):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. 2. A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais. A obscuridade, por sua vez, é a proveniente de decisão confusa, pouco clara, que compromete a interpretação do julgado. Já a contradição, que permite o manejo dos embargos de declaração, é a verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão. 3. No caso, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda. 4. Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, o que não é possível na via dos embargos de declaração. 5. Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada. 6. Embargos de declaração rejeitados. Em seu recurso especial de fls. 164-170, a parte recorrente sustenta que "o Acórdão recorrido violou frontalmente o artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, introduzido pela Lei nº 11.718/2008". Defende que "ao extinguir o recurso sem analisar o tempo urbano comprovado (aproximadamente 10 anos e 5 meses via CNIS e CTPS), o Tribunal a quo desconsiderou a possibilidade de soma dos períodos, exigindo prova plena do tempo rural isoladamente, o que contraria a finalidade da norma, que visa equilibrar a proteção previdenciária entre trabalhadores rurais e urbanos" (fl. 167). Alega que houve violação ao art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, ao raciocínio de que "a certidão de casamento, ao registrar a profissão de "lavrador", constitui início de prova material idôneo, apto a ser complementado por prova testemunhal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece documentos como certidões civis como suficientes para tal fim.
Defende que "ao extinguir o recurso sem analisar o tempo urbano comprovado (aproximadamente 10 anos e 5 meses via CNIS e CTPS), o Tribunal a quo desconsiderou a possibilidade de soma dos períodos, exigindo prova plena do tempo rural isoladamente, o que contraria a finalidade da norma, que visa equilibrar a proteção previdenciária entre trabalhadores rurais e urbanos" (fl. 167). Alega que houve violação ao art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, ao raciocínio de que "a certidão de casamento, ao registrar a profissão de "lavrador", constitui início de prova material idôneo, apto a ser complementado por prova testemunhal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece documentos como certidões civis como suficientes para tal fim. O Acórdão, ao desconsiderar essa complementação e exigir prova material plena, equiparou indevidamente a aposentadoria híbrida à aposentadoria rural pura, ignorando que o tempo rural remoto pode ser computado para carência, mesmo anterior a 1991, nos termos do Tema 1007/STJ (..)" (fl. 168). Afirma que "o Acórdão recorrido diverge da jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida com base em início de prova material (como certidão de casamento) complementado por testemunhas, somado ao tempo urbano comprovado, sem exigência de contemporaneidade absoluta ou prova plena material para o período rural" (fl. 168). O Tribunal de origem, às fls. 263-264, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste TRF da 1ª Região. O enquadramento nas hipóteses do artigo 1.030 do CPC/2015 demanda a apreciação da presença ou não dos pressupostos recursais gerais e específicos, devendo a petição observar as formalidades legais e atender aos comandos daquele Código e às orientações jurisprudenciais. No caso concreto, verifica-se que não se trata de hipótese que comporte negativa de seguimento, sobrestamento ou juízo de retratação. Assim, passa-se ao exame do juízo de admissibilidade. Analisando os autos, constata-se que infirmar a conclusão obtida pelo Colegiado prolator do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, a análise de elementos fático- probatórios constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Dessa forma, o recurso não atende aos pressupostos de admissibilidade. Ante o exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial, com fundamento no artigo 22, inciso III, do RI-TRF1 e nos artigos 1.030, inciso V, 926 e 927, do CPC/2015. Em seu agravo, às fls. 268-273, a parte agravante aduz que "não se trata de reexame de provas (vedado pela Súmula 7/STJ), mas de aplicação equivocada da lei federal (Lei nº 8.213/1991), configurando violação ao art. 48, § 3º, e ao art. 55, § 3º, da referida lei, bem como divergência jurisprudencial notória" (fl. 271). Assevera que "a majoração da verba honorária em R$ 1.000,00 é indevida, pois o Recurso Especial é cabível e admissível, não configurando litigância de má-fé ou protelação. Requer-se, assim, a cassação dessa parte da decisão agravada" (fl. 273). É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não contestou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial. Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente o referido fundamento, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts.
Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno n ão provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
No que tange ao pedido de afastamento dos honorários de sucumbência majorados na decisão agravada, inviável apreciá-lo nesta via processual. O agravo em recurso especial é recurso destinado a possibilitar à parte impugnar os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, consoante dispõe o art. 1.030, § 1º, do CPC. Assim, referido recurso tem objeto restrito e finalidade específica: impugnar os fundamentos de inadmissão do recurso especial de modo que seu mérito possa ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça. Outras questões que eventualmente tenham sido decididas na decisão que inadmitiu o recurso especial não são impugnáveis na via estreita do agravo em recurso especial. Na hipótese em análise, caberia à parte manejar o instrumento processual que entendesse adequado a viabilizar a análise da questão pela Corte de origem. Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3219768 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3219768 (202601083160)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DAMIAO DANTAS DA SILVA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fl. 126): PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO AUTOR. APOSENTADORIA HÍBRIDA. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. P
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