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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3102248 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3102248 (202504430952)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de petição de embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE contra a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que suspenda o feito até o julgamento final do REsp n. 2.249.171/CE, REsp n. 2.251.538/PE, REsp n. 2.250.737/PE e o REsp n. 2.234.888/MS (Tema 1.433/STJ). É pacífico o entendimento segundo o qual o ato judicial que determina

DECISÃO Trata-se de petição de embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE contra a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que suspenda o feito até o julgamento final do REsp n. 2.249.171/CE, REsp n. 2.251.538/PE, REsp n. 2.250.737/PE e o REsp n. 2.234.888/MS (Tema 1.433/STJ). É pacífico o entendimento segundo o qual o ato judicial que determina o retorno dos autos à origem, para a devida observância do rito de demandas repetitivas ou de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral, é desprovido de carga decisória. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.361. JUÍZO DE CONFORMIDADE. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Há questão jurídica objeto do presente recurso que diz respeito a tema afetado ao rito da repercussão geral: Tema 1.361/STF: "Aplicação de índices previstos em norma superveniente, tal como definido no RE 870.947 (Tema 810) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), na execução de título judicial que tenha fixado índice diverso". II - Firmou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual o ato judicial que determina determina o retorno dos autos à origem, para a devida observância do rito de demandas repetitivas ou de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral, é desprovido de carga decisória, razão pela qual, exceto nas hipóteses de erro ou equívoco patentes, devidamente demonstrados, é irrecorrível. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. IV - Agravo Interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.167.244/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) Por fim, impende advertir a parte de que a reiteração injustificada dos embargos de declaração, infundados e descabidos como o presente, acarretará a consideração de recurso manifestamente protelatório, ensejando a imposição do pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, por serem manifestamente incabíveis/inadmissíveis, não conheço dos embargos declaratórios. Cumpra-se imediatamente a ordem judicial contida no decisório de fls. 484-489. Publique-se. Intime-se. EMENTA

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