Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARIVALDO DA SILVA MACHADO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 38-44):
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI DETERMINOU O JUÍZO A EXCLUSÃO DO TOTAL DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE, DE MULTA DE 20%, BEM COMO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEFINIDOS EM 10%, AMBOS INCIDENTES SOBRE O "VALOR TOTAL DO DÉBITO EXEQUENDO", PORQUE RECONHECIDAS EXCESSIVAS - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA ACERTO DA R. DECISÃO COMO PROFERIDA POSSIBILIDADE DO JUÍZO PROMOVER A SENSÍVEL REDUÇÃO DA PENALIDADE PACTUADA ENTRE AS PARTES LITIGANTES, AINDA QUE JÁ TRANSITADO EM JULGADO A TRANSAÇÃO QUE FOI HOMOLOGADA NO FEITO EXEGESE DO ART. 413, DO CÓDIGO CIVIL PRECEDENTE DO C. STJ, NESSE SENTIDO REAPRECIAÇÃO PORMENORIZADA DA R. DECISÃO SOB ATAQUE QUE IMPLICARÁ EM DESNECESSÁRIA REPETIÇÃO DOS ADEQUADOS FUNDAMENTOS DO PENSAMENTO ADOTADO PELO JUÍZO - SIMPLES RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DA R. DECISÃO DE 1º GRAU, QUE SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 89 - 95).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 502 e 505 do CPC.
Sustenta, em síntese, que a perda do desconto não pode ser equiparada à penalidade, de modo que admitir tal equiparação importa em inovação e violação da coisa julgada, e que o recebimento das parcelas atrasadas ocorreu por mera liberalidade sem que isso importe na alteração dos termos pactuados.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 99 - 115).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 116 - 119), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 151 - 164).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cuida-se de insurgência da recorrente sobre a redução de cláusula penal por descumprimento de acordo e sobre suposta ofensa à coisa julgada.
Aduz omissão no acórdão recorrido sobre a questão da inclusão do valor das custas de R$ 35.499,59 nos cálculos do credor; inclusão dos juros remuneratórios; e argumento de que "perda do direito ao desconto" não é o mesmo que "penalidade".
O acórdão recorrido tratou da redução da penalidade ajustada na transação judicial e perda do desconto:
A alegação de descumprimento do acordo se deu somente após a extinção da execução, conforme acima referido ou seja, bem depois do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação transacionada.
De todo modo, a perda do desconto concedido por ocasião da transação é penalidade excessiva, desproporcional, em suma, é injustificável, considerando que o exequente não noticiou o descumprimento do acordo dentro do prazo estabelecido para o cumprimento; não o adiantou, nem deu prosseguimento à execução em razão do pagamento das prestações em desacordo com o entabulado. A conduta do exequente é surpreendente, ofende, logo, a boa-fé objetiva. Expressa o vedado venire contra factum proprium.
De qualquer maneira, não é razoável, no momento, considera- lo litigante de má-fé. Ora, eventuais atrasos nos pagamentos das prestações, infere-se, foram aceitos pelo exequente; aliás, os veículos referidos foram aceitos como dação em pagamento do montante devido. A penalidade da perda do desconto e inclusão de multa de 20% e honorários de 10% (então incluídos na memória de cálculo) é demasiadamente excessiva, uma vez que sequer constou na transação essas duas últimas penalidades, em caso de descumprimento. In concreto, é de rigor reduzir equitativamente a cláusula penal, restringindo-a, assim, exclusivamente pela multa de 20% e de honorários advocatícios de 10%, a recaírem sobre as prestações com atraso e as eventualmente inadimplidas, não efetivamente comprovadas.
Nessa senda, tais prestações, com a multa de 20% e os honorários de 10%, devem ser acrescidos de correção monetária pela tabela prática do TJSP e de juros de mora de 1% ao mês, contados dos vencimentos. De modo igual, deve ser feito com os valores estipulados dos veículos dados como pagamento". (fls. 41-42)
De fato, apesar de o recorrente ter requerido, no agravo de instrumento (fl. 14-15) e nos embargos de declaração (fl. 77) manifestação do tribunal de origem sobre a inclusão das custas processuais e juros remuneratórios, o acórdão foi omisso sobre a questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar provimento, para que o tribunal de origem se manifeste sobre a questão omissa apontada nos embargos declaratórios.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3234671 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3234671 (202601263787)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIVALDO DA SILVA MACHADO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 38-44): AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI DETERMINOU O
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