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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3237929 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3237929 (202601370915)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença de Ação Monitória. Decisão agravada que deferiu o ingresso da sociedade

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença de Ação Monitória. Decisão agravada que deferiu o ingresso da sociedade falida (BANCO SANTOS S/A) como assistente litisconsorcial. Insurgência da MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS S/A que pretende a habilitação da sociedade falida (BANCO SANTOS S/A) como assistente simples. Acolhimento. Sociedade falida que não tem interesse jurídico para intervir como assistente litisconsorcial. Arts. 119 e 124 do CPC. Terceiro interessado que tem a prerrogativa de intervir como assistente litisconsorcial em processo cuja decisão possa atingir diretamente direito de sua titularidade. Inexistência de efetivo interesse jurídico na intervenção da massa falida em processo que está em fase de cumprimento do título judicial, como no presente caso, no qual a sociedade falida pretende apenas a satisfação do crédito. Mero interesse econômico que não se confunde com o interesse jurídico exigido para a admissão do assistente litisconsorcial. Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça, incluindo esta c. Câmara. Possibilidade de intervenção da massa falida na qualidade de assistente simples. RECURSO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 103, parágrafo único, e 153 da Lei nº 11.101/2005, e ao art. 124 do CPC, no que concerne ao reconhecimento do direito de a sociedade falida intervir como assistente litisconsorcial nas ações em que a massa falida figure como parte, em razão de manter personalidade jurídica e propriedade sobre seus bens e ter interesse jurídico direto na maximização e proteção de seus ativos, inclusive pelo possível saldo remanescente após o pagamento dos credores, trazendo a seguinte argumentação: A Recorrente, sociedade falida, atuando nos termos da prerrogativa legal que lhe é garantida, nos termos do artigo 103, parágrafo único da Lei 11.101/2005, buscou nos autos de origem, como vem fazendo nos autos de inúmeros processos de idêntico objeto, buscou a sua habilitação e atuação, na qualidade de assistente litisconsorcial da Massa Falida, o que foi acatado pelo juízo primevo, o que não concordou a massa falida do banco, que interpôs agravo em face da r. decisão. Pois bem, ainda que sem a devida fundamentação em seu recurso, entendeu por bem o tribunal recorrido em dar provimento recursal para reformar a decisão de piso, nos termos do v. acórdão recorrido. Contudo, ao assim fazê-lo, o referido aresto foi de encontro de quanto estipulado em diversos dispositivo de normas infraconstitucionais, notadamente o art. 103, Parágrafo Único da lei 11.101/2005 e art. 124 do Código de Processo Civil, de modo que a teratológica decisão desafia a interposição do presente recurso especial para que seja reformada por este Col. Superior Tribunal de Justiça (fls. 129-130). Não há que se falar em irregularidade na representação processual do Banco Santos Sociedade Falida ao requerer que seja reconhecido seu direito de ingressar nos autos do processo de origem como assistente litisconsorcial, uma vez que o Banco Santos - Sociedade Falida, embora perca o direito de gozar e de administrar os seus bens, não perde o seu direito de propriedade sobre o seu patrimônio. Logo, é o legitimo proprietário de seus ativos, além de possuir personalidade Jurídica, Outrossim, ressalta-se a importância do reconhecimento da Sociedade Falida ser admitida nos autos do processo de origem como assistente litisconsorcial e não simples, uma vez que também são figuras distintas, conforme o mandamento do artigo 124 do CPC, . A Massa Falida do Banco Santos é uma figura criada unicamente para realizar a administração/curadoria dos ativos da Falida e para realizar os devidos rateios, visando os pagamentos dos credores (fls. 138-139). Ademais, ao impedir o ingresso da Sociedade Falida para atuar como assistente litisconsorcial, haverá clara ofensa ao artigo 153 da Lei nº 11.101/2005, uma vez que pagos todos os credores, o saldo remanescente será destinado ao falido. Daí mais uma razão plausível para que o Falido atue ativamente, visando a maximização e realização de seus ativos. Logo, é o legitimo proprietário de seus ativos, além de possuir personalidade Jurídica, Outrossim, ressalta-se a importância do reconhecimento da Sociedade Falida ser admitida nos autos do processo de origem como assistente litisconsorcial e não simples, uma vez que também são figuras distintas, conforme o mandamento do artigo 124 do CPC, . A Massa Falida do Banco Santos é uma figura criada unicamente para realizar a administração/curadoria dos ativos da Falida e para realizar os devidos rateios, visando os pagamentos dos credores (fls. 138-139). Ademais, ao impedir o ingresso da Sociedade Falida para atuar como assistente litisconsorcial, haverá clara ofensa ao artigo 153 da Lei nº 11.101/2005, uma vez que pagos todos os credores, o saldo remanescente será destinado ao falido. Daí mais uma razão plausível para que o Falido atue ativamente, visando a maximização e realização de seus ativos. Nesse sentido, oportuno se faz esclarecer que a falência do Banco Santos é superavitária, com ativos a serem realizados que ultrapassam o montante de R$ 11,9 bilhões, Assim, fica evidente a expectativa de direito em eminência da Sociedade Falida ao receber o saldo remanescente, após o pagamento da integralidade de seus credores, bem como reforça ainda mais a atuação ativa da Sociedade Falida na busca de maximização e proteção dos seus ativos de maneira célere, o que só poderá ser alcançado através da assistência litisconsorcial (fls. 141-142). Portanto, diante da existência de dezenas de decisões conflitantes, tanto em primeiro quanto em segundo grau, no mesmo tribunal, deverá este Col. STJ dirimir a questão pela apreciação do presente recurso especial. Ademais, ao impedir o ingresso da Sociedade Falida para atuar como assistente implica em clara ofensa ao artigo 153 da Lei nº 11.101/2005, uma vez que pagos todos os credores, o saldo remanescente será destinado ao falido. Daí mais uma razão plausível para que o Falido atue ativamente, visando a maximização e realização de seus ativos. Portanto, certamente não há qualquer irregularidade na postulação, pela Sociedade Falida, de assistência litisconsorcial, ou mesmo simples, nos processos conduzidos pela massa falida (fls. 146-147). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: Vê-se, então, que, ao terceiro cabe a prerrogativa de intervir como assistente litisconsorcial em processo cuja decisão possa atingir diretamente direito de sua titularidade, vinculado à relação jurídica existente entre ele e as partes principais da demanda. Ocorre que, não há efetivo interesse jurídico na intervenção da massa falida em processo que está em fase de cumprimento do título judicial (liquidação de sentença), como no presente caso, no qual a sociedade falida pretende apenas a satisfação do crédito. .. Verifica-se, portanto, a existência de interesse meramente econômico da MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS S/A, e não jurídico, podendo intervir no processo - na qualidade de assistente simples (fls. 121-124, grifo meu) Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023. Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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