Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BEATRIZ CANSIAN contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1529546-75.2020.8.26.0050). Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 24 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 1º da Lei n. 9.613/1998, por duas vezes em continuidade, e 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, também por duas vezes em continuidade, aplicado o concurso material entre as duas séries contínuas (e-STJ fls. 157/177). Irresignadas, as partes interpuseram apelações. Em preliminar, as condenações da paciente e de outros corréus pelos crimes de furto foram anuladas, o recurso da defesa foi desprovido e o apelo ministerial foi provido para exasperar a pena-base no crime remanescente e recrudescer o regime prisional, razão pela qual as penas definitivas da paciente foram alteradas para 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 dias-multa (e-STJ fls. 11/72). Em consulta ao Sistema Justiça, constato que o recurso especial interposto pela paciente não foi admitido na origem e seu subseqente agravo em recurso especial não foi conhecido no âmbito desta Corte (AREsp n. 2.980.698/SP). No presente mandamus (e-STJ fls. 2/10), o impetrante sustenta que a paciente sofre constrangimento ilegal, pois a atenuante da menoridade relativa não foi aplicada, embora ela possuísse apenas 19 anos ao tempo da prática delitiva. Também assevera que a atenuante da confissão espontânea foi reconhecida na sentença e, por oportunidade do redimensionamento da pena em sede de apelação, tal circunstância foi desconsiderada pelo Tribunal a quo. Destaca, ainda, a superveniência da Lei n. 15.397/2026, por meio da qual a conduta de ceder, vender, alugar ou de qualquer forma fornecer conta bancária ou dados pessoais para o recebimento de valores de origem ilícita por terceiros ("conta laranja") recebeu tipificação específica, substancialmente inferior à do crime de lavagem de dinheiro (e-STJ fl. 8), constituindo novatio legis in mellius, com necessária retroatividade em benefício da paciente. Por fim, impugna o estabelecimento do regime inicial fechado, ponto no qual destaca que a paciente é primária e que não foi apresentada fundamentação concreta e individualizada para justificar o recrudescimento, sendo cabível o regime aberto em caso de redução da pena. Ao final, formula pedido liminar para que seja suspensa eventual ordem de prisão contra a paciente e, no mérito, pede a conecessão da ordem para que as suas penas sejam reduzidas e o regime prisional abrandado. Por meio da petição de e-STJ fls. 225/232, a defesa junta aos autos procuração e cópia do documento de identidade da paciente, além de reiterar a necessidade de concessão de medida liminar. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 236/238). O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 244/250, opinou pela não não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem, de ofício, conforme a seguinte ementa:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LAVAGEM DE DINHEIRO. DOSIMETRIA. MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. PACIENTE MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS COMPROVADA POR DOCUMENTO HÁBIL (SÚMULA 74/STJ). RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS ATENUANTES. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO (SÚMULA 611/STF). REGIME PRISIONAL INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESPROPORCIONALIDADE DO REGIME FECHADO PARA RÉ PRIMÁRIA. ADEQUAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, COM A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção da paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção da paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014. Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa da paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Busca-se, em síntese, o reconhecimento de novatio legis in mellius com a superveniência da Lei n. 15.397/2026, a aplicação da atenuante da menoridade relativa, o restabelecimento da atenuante da confissão espontânea e o abrandamento do regime inicial. No que toca ao pretendido reconhecimento de novatio legis in mellius pelo advento da Lei n. 15.397/2026, constato que o tema não foi objeto de análise na origem, o que inviabiliza o respectivo exame no âmbito desta Corte, sob pena de supressão de instância. Destaca-se, ainda, o entendimento consolidado na Súmula 611/STF, in verbis: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das Execuções a aplicação de lei mais benigna. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. QUADRILHA ARMADA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DE INTIMAÇÕES. CONSTITUIÇÃO DE NOVO DEFENSOR E JÚRI. PRECLUSÃO E CONTRIBUIÇÃO AO VÍCIO. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO. REVISÃO UTILIZADA COMO NOVA APELAÇÃO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PENA-BASE. QUALIFICADORA SOBEJANTE. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. CRIME PLANEJADO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CONTRA O ESTADO E POLICIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. MUDANÇA NA PENA POR LEGISLAÇÃO POSTERIOR. .. 6. Existindo o trânsito em julgado da condenação, compete ao Juízo das execuções analisar possíveis alterações na pena por lei superveniente benéfica, nos termos do art. 66, I, da LEP e da Súmula n. 611/STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 762.033/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. QUADRILHA ARMADA. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.850/2013. AUMENTO NO DOBRO. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACÓRDÃO IMPUGNADO LAVRADO HÁ MAIS DE 10 ANOS. NOVATIO LEGIS IN MELIUS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO. .. 2. As alegações relativas à dosimetria da pena base não foram analisadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento da matéria por esta Corte, sob pena de incorrer em supressão de instância. Caberia a defesa interpor Embargos de Declaração a fim de sanar as referidas omissões. 3. "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna" - Súmula n. 611, do Supremo Tribunal Federal - STF. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC 537.519/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 19/5/2020.)
A dosimetria, por sua vez, insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. No caso, seguem os critérios utilizados pelo Juízo sentenciante para dosar as penas da paciente nos crimes de lavagem de dinheiro (e-STJ fl. 168):
1.A) Dos crimes de lavagem de dinheiro
Na primeira fase, fixo a pena no mínimo legal, dado que não há qualquer circunstância judicial apta a aumentar a pena da ré: 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase, presente a atenuante da confissão. Inviável, porém, a diminuição da pena aquém do mínimo legal. Na terceira fase, presente o aumento do crime continuado. Por se tratarem de duas lavagens autônomas, aumento a pena em 1/6 para o total de 3 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa.
No caso, seguem os critérios utilizados pelo Juízo sentenciante para dosar as penas da paciente nos crimes de lavagem de dinheiro (e-STJ fl. 168):
1.A) Dos crimes de lavagem de dinheiro
Na primeira fase, fixo a pena no mínimo legal, dado que não há qualquer circunstância judicial apta a aumentar a pena da ré: 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase, presente a atenuante da confissão. Inviável, porém, a diminuição da pena aquém do mínimo legal. Na terceira fase, presente o aumento do crime continuado. Por se tratarem de duas lavagens autônomas, aumento a pena em 1/6 para o total de 3 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa. O Tribunal a quo anulou a condenação da paciente em relação aos furtos e, quanto aos crimes de lavagem de dinheiro, alterou as penas da seguinte forma (e-STJ fls. 57/59):
Dos crimes de lavagem de dinheiro
Na primeira fase, a r. sentença fixou a pena-base no mínimo legal, qual seja, 03 anos de reclusão, e 10 dias-multa. O D. Ministério Público requer a exasperação da pena-base de todos os réus, diante das circunstâncias e consequências negativas dos crimes. Com razão. Apurou-se que os crimes seguiam complexa divisão de tarefas, mediante a prática de outros delitos graves. Isto porque a organização criminosa operava inicialmente na subtração de aparelhos celulares das vítimas para que, na posse destes, pudessem acessar os aplicativos bancários das vítimas e então transferir valores exorbitantes de suas contas para as contas dos "sacadores/laranjas". Na sequência, após pagamento das devidas comissões aos "laranjas" e "recrutadores", o líder da organização obtinha o montante que restava. Importante ressaltar que se trata de organização criminosa com tecnologia razoavelmente desenvolvida, devidamente estruturada para a lavagem de capitais obtidos através do sistema bancário. E foi exatamente este o iter criminis praticado pelos réus no caso em questão. Como bem consignado pelo D. Ministério Público em suas razões recursais, "Um grupo criminoso expert no manejo de dados protegidos com senhas, utilizando-se de dispositivos virtuais para prática de crimes, de forma a facilitar o êxito das práticas criminosas, demonstrando elevada reprovabilidade da conduta que, nos dias atuais, vem crescendo de forma significativa no país.", e "Não se pode, pois, penso, que em delitos dessa sofisticação os agentes experimentem sanções similares àqueles que se inserem em organizações relativas a patrimoniais simplórios, com potencial de prejuízo limitado."
Dessa forma, diante das circunstâncias negativas do crime, com destaque ao risco ao sistema bancário, a personalidade desvirtuada dos réus que agiram de forma estruturada com expertise para a manipulação de aplicativos de celular, e as sérias consequências do delito para a vítima, instituições bancárias e para a sociedade, de rigor a exasperação da pena-base dos delitos. Assim, fixo a pena-base 1/6 acima do mínimo legal, em 03 anos e 06 meses de reclusão, e 11 dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes a considerar. Na terceira fase, presente a continuidade delitiva, vez que foram duas as lavagens autônomas, a pena foi majorada de 1/6, fração que mantenho, para fixar a reprimenda definitivamente em 04 anos e 01 mês de reclusão, e 12 dias-multa. As penas de multa deveriam ter sido somadas distinta e integralmente, na forma do art. 72, do Código Penal. Todavia, não houve recurso Ministerial nesse sentido e, considerando-se que o patamar fixado na r. sentença é mais favorável à ré, deve ser mantido, sob pena de reformatio in pejus. Extrai-se das transcrições supra que as instâncias ordinárias desconsideraram a menoridade relativa da paciente, a qual foi devidamente comprovada (e-STJ fl. 229), além de a Corte local suprimir a atenuante da confissão espontânea ao redimensionar as penas sem que tal ponto tenha sido objeto de inconformismo ministerial, o que configura indevida reformatio in pejus. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APELO NOBRE. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ROUBO MAJORADO. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO EXPRESSO NA SENTENÇA. EXCLUSÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. RESTABELECIMENTO. COMPENSAÇÃO. AGRAVANTE. GRAVIDEZ DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. .. 2.
229), além de a Corte local suprimir a atenuante da confissão espontânea ao redimensionar as penas sem que tal ponto tenha sido objeto de inconformismo ministerial, o que configura indevida reformatio in pejus. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APELO NOBRE. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ROUBO MAJORADO. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO EXPRESSO NA SENTENÇA. EXCLUSÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. RESTABELECIMENTO. COMPENSAÇÃO. AGRAVANTE. GRAVIDEZ DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. .. 2. Houve reformatio in pejus na exclusão da atenuante da confissão espontânea, pelo Tribunal de origem, sem que o apelo ministerial tenha se insurgido contra esse aspecto da sentença, motivo pelo qual deve ser restabelecida a referida atenuante, com a sua compensação com a agravante da gravidez da vítima (art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal). 3. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para restabelecer a atenuante da confissão e compensá-la com a agravante da gravidez da vítima. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.826.848/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 21/6/2021.)
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento das atenuantes referida supra, com a consequente redução das penas da paciente aos patamares mínimos legais de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa ao término da segunda fase da dosimetria, com observância do entendimento consolidado na Súmula 231/STJ. Incidente o aumento de 1/6 sobre a pena de um dos crimes de lavagem de dinheiro, decorrente da continuidade delitiva reconhecida na origem, torno a pena privativa de liberdade da paciente definitiva em 3 anos e 6 meses de reclusão, enquanto que a pena de multa fica mantida em 12 diárias, sob pena de reformatio in pejus. Por fim, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, sendo inidôneo a mera menção à gravidade abstrata do delito. Foi elaborado, então, o enunciado n. 440 da Súmula deste Tribunal, segundo o qual fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Na mesma esteira, são os enunciados n. 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, os quais indicam:
A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada. A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. No caso, o Tribunal a quo recrudesceu o regime prisional com base na seguinte motivação (e-STJ fls. 69/70):
O D. Ministério Público pleiteia a fixação de regime inicial fechado para todos os réus, o que merece ser provido, nos termos do art. 33, e § 3º, c. c. 59, do Código Penal. Conforme acima exposto, além das circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, apurou-se que a organização criminosa, com tecnologia razoavelmente desenvolvida, devidamente estruturada para a lavagem de capitais obtidos através do sistema bancário, operava inicialmente na subtração de aparelhos celulares das vítimas para que, na posse destes, pudessem acessar os aplicativos bancários das vítimas e então transferir valores exorbitantes de suas contas para as contas dos "sacadores/laranjas". Na sequência, após pagamento das devidas comissões aos "laranjas" e "recrutadores", o líder da organização obtinha o montante que restava. Como bem consignado pelo D. Ministério Público em suas razões recursais, "A imposição do regime inicial fechado é medida necessária para a garantia da ordem pública e para a prevenção e repressão do crime organizado, uma vez que a participação em organizações criminosas tem como objetivo a obtenção de lucro mediante a prática de atividades ilícitas reiteradas, sofisticadas e, muitas vezes, violentas."
Por todas as razões expostas, mantenho o regime inicial fechado aos acusados Matheus Patrício da Silva, Kaíque Conceição da Silva, Daniel Henrique Silva Santos, Daniela dos Reis Silva e Lucas Dias Modesto Ferreira, bem como fixo o regime inicial fechado também aos réus Beatriz Cansian, Vânia Pereira de Souza, Vinícius Alexandre dos Santos Silva, Emerson Romanholi e Júlia Rodrigues de Oliveira.
Ministério Público em suas razões recursais, "A imposição do regime inicial fechado é medida necessária para a garantia da ordem pública e para a prevenção e repressão do crime organizado, uma vez que a participação em organizações criminosas tem como objetivo a obtenção de lucro mediante a prática de atividades ilícitas reiteradas, sofisticadas e, muitas vezes, violentas."
Por todas as razões expostas, mantenho o regime inicial fechado aos acusados Matheus Patrício da Silva, Kaíque Conceição da Silva, Daniel Henrique Silva Santos, Daniela dos Reis Silva e Lucas Dias Modesto Ferreira, bem como fixo o regime inicial fechado também aos réus Beatriz Cansian, Vânia Pereira de Souza, Vinícius Alexandre dos Santos Silva, Emerson Romanholi e Júlia Rodrigues de Oliveira. Assim, constata-se que o regime inicial mais gravoso possui lastro em fundamentação concreta e idônea, qual seja, a existência de circunstância judicial desfavorável, o que não comporta reparo. Por outro lado, em consequência da redução da pena privativa de liberdade da paciente para patamar que não excede 4 anos e tratando-se de ré primária, a existência de circunstância judicial desfavorável somente justifica o regime intermediário, na esteira do disposto no art. 33, § 2º e 3º, do Código Penal. Sobre o tema:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL - CP. AMEAÇA. ART. 147 DO CP. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. CONDUTA SOCIAL. 1.1) MAU COMPORTAMENTO FAMILIAR NÃO INERENTE AO TIPO PENAL. 1.2) CONSIDERAÇÃO NA PENA-BASE QUE PRESCINDE ESTAR DESCRITA NA DENÚNCIA. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 33 DO CP. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 2. "Segundo reiteradamente proclama esta Corte, "estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Código Penal, é possível a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu" (HC 446.919/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018)" (AgRg no HC 603.617/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 23/10/2020). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.845.072/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. 6. Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por terem sido desfavoravelmente valoradas circunstâncias do art. 59 do Código Penal, é possível a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu, a teor do disposto no art. 33, § 3º, do CP, no caso, o regime inicial semiaberto. .. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 871.249/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para redimensionar a pena privativa de liberdade da paciente para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de fixar o regime inicial semiaberto. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1107838 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1107838 (202602476888)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BEATRIZ CANSIAN contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1529546-75.2020.8.26.0050). Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 24 dias-multa, pela prática dos crimes prev
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