Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial apresentado por CATARINA MARTINS SENA DE SOUZA e AURO FRANCISCO DE SOUZA, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, em razão do acórdão da 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 215):
RECURSO INOMINADO - TRÂNSITO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSFERÊNCIA DE AUTO DE INFRAÇÃO - INDICAÇÃO DE CONDUTOR - SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. Pretensão de transferência de auto de infração e indicação judicial de condutor após transcurso do prazo administrativo previsto no art. 257, 37º, do CTB - Improcedência mantida. Presunção de legitimidade dos atos administrativos - Ônus probatório da parte autora não satisfeito - Declaração unilateral de terceiro, desacompanhada de provas robustas, insuficiente para elidir a presunção legal de que o proprietário era o condutor no momento da infração - Negligência no exercício do direito de indicação no prazo administrativo - Possibilidade de indicação judicial exige provas irrefutáveis e absolutamente idôneas - Precedentes do STJ e TJSP. Decadência e prescrição - Inocorrência - Prazo prescricional quinquenal para exercício da pretensão punitiva (art. 1º da Lei 9.873/99 e art. 24 da Resolução CONTRAN 723/2018) contado desde a infração - Processo administrativo instaurado dentro do prazo - Notificação da suspensão de suspensão temporária o prazo de 360 dias previsto no art. 282, §6º, II, do CTB, contado da conclusão do procedimento administrativo - Prazos distintos para multa e suspensão do direito de dirigir - Penalidades independentes e autônomas. Notificações válidas - Comprovação de envio ao endereço cadastral suficiente - Desnecessidade de demonstração de coleta seletiva pelo destinatário - Jurisprudência consolidada do TJSP - Ausência de cerceamento de defesa. Inexistência de vícios processuais - Ato administrativo de suspensão do direito de direção suspensão - Inteligência dos arts. 257, §7º, 281, §2º e 282, §6º, II, do CTB, art. 1º da Lei 9.873/99, art. 373 do CPC e art. 20 da LINDB. Recurso desprovido. A parte requerente afirma que a 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu de modo divergente da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná ao rechaçar a indicação judicial de condutor após o término do prazo administrativo do art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), entendendo insuficiente a declaração de assunção de responsabilidade firmada pelo apontador condutor em cartório. Aduz que "a controvérsia jurídica gira em torno da interpretação da Resolução CONTRAN nº 931/22, especialmente quanto a possibilidade de indicação do real condutor da infração imposta em via judicial após o esgotamento do prazo administrativo" (fl. 5). Colaciona como paradigma julgado da 6ª Turma Recursal do Paraná (Processo 0009786-83.2023.8.16.0182), que teria admitido a indicação judicial com declaração assinada e firma reconhecida, além de reconhecido a mitigação do art. 257, § 7º, do CTB, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição. Requer a fixação da tese de que "o prazo do art. 257, § 7º, do CTB gera preclusão apenas administrativa, de modo que após o fim do mesmo, o real infrator de normas de trânsito pode ser identificado em juízo, mediante declaração assinada pelo real condutor com os mesmos dados exigidos pelo CONTRAN" (fl. 14). O Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo não conhecimento do pedido de uniformização de interpretação de lei (fls. 289/296). É o relatório. No presente caso, trata-se de ação de obrigação de fazer proposta pelos ora requerentes contra o Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo (Detran/SP) e o Município de São Paulo, com o objetivo de que fosse determinada a transferência do registro da autuação decorrente do AIT 5A1325449. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido (fls. 149/154). O Tribunal Recursal negou provimento ao recurso inominado (fls. 214/224). A parte requerente destaca no presente pedido de uniformização que a decisão da Turma recursal paulista conferiu interpretação divergente ao art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro e à Resolução CONTRAN 931/2022 daquela dada pela 6ª Turma Recursal do Estado do Paraná. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal é cabível no âmbito deste Tribunal "quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça", e especificamente no que se refere a questões de direito material, senão vejamos:
Art. 18.
A parte requerente destaca no presente pedido de uniformização que a decisão da Turma recursal paulista conferiu interpretação divergente ao art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro e à Resolução CONTRAN 931/2022 daquela dada pela 6ª Turma Recursal do Estado do Paraná. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal é cabível no âmbito deste Tribunal "quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça", e especificamente no que se refere a questões de direito material, senão vejamos:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. .. § 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado. Portanto, não é cabível a apreciação, em pedido de uniformização de interpretação de lei federal, de normas com caráter regulamentar, ainda que derivadas de órgão da União Federal. O Superior Tribunal de Justiça, em ações propostas em juizados especiais, é restrito a uniformizar a interpretação da norma federal primária, nas estritas hipóteses previstas na lei de regência - no presente caso, a Lei 12.153/2009 -, sendo incabível o reexame de interpretação da Resolução 931/2022 do Conselho Nacional de Trânsito. A propósito:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RESOLUÇÃO DO CONTRAN. NORMA SECUNDÁRIA. CONCEITO DE LEI FEDERAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte não demonstrou a ocorrência de dissídio jurisprudencial sobre dispositivo de lei federal. 2. O cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao STJ pressupõe a análise direta pelos julgados contrapostos de norma federal primária (art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009). 3. O fato de resolução do Conselho Nacional de Trânsito fazer referência a norma primária da União, editada para regular processos administrativos federais, não altera a natureza jurídica da resolução, que não configura lei para fins de conhecimento do pedido. 4. Ademais, é assentada nesta Corte a inaplicabilidade da Lei n. 9.783/2009 aos processos administrativos dos entes locais (estaduais ou municipais), independentemente da matéria neles tratada, como direito do trânsito, direito ambiental, direito do consumidor, direito regulatório, entre outras. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. 4.067/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/12/2025). A parte recorrente aduz haver divergência interpretativa entre turmas recursais de diferentes estados da Federação no que diz respeito à interpretação do art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, nestes termos (fl. 7):
- O acórdão do TJ/SP entendeu que a ausência de documentos comprobatórios implica na inexistência de irregularidade no ato do Detran; - Já o acórdão do TJ/PR entendeu corretamente que há possibilidade de indicação de condutor em sede judicial após o esgotamento do prazo na via administrativa, sendo a declaração de indicação de condutor devidamente assinada e firmada em cartório suficiente para tal requerimento, conforme Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição, bem como a mitigação do art. 257, §7º do CTB. O s acórdãos impugnado e supostamente divergente não deram interpretação diferente a esse dispositivo do Código de Trânsito Brasileiro, porque ambas as turmas recursais consideraram que seria possível provocar o exercício da jurisdição estatal para a obtenção da transferência a terceiro da responsabilização pela infração de trânsito, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A suposta discordância entre os julgados limita-se, em verdade, ao campo probatório, não configurando divergência jurídica propriamente dita. Isso porque a 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, que a parte ora recorrente não havia logrado comprovar que a pessoa indicada seria a real condutora, ao passo que a 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, diante de contexto probatório diverso, entendeu suficientemente demonstrada tal circunstância.
5º, XXXV, da Constituição Federal. A suposta discordância entre os julgados limita-se, em verdade, ao campo probatório, não configurando divergência jurídica propriamente dita. Isso porque a 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, que a parte ora recorrente não havia logrado comprovar que a pessoa indicada seria a real condutora, ao passo que a 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, diante de contexto probatório diverso, entendeu suficientemente demonstrada tal circunstância. Assim, as conclusões distintas decorrem exclusivamente da valoração das provas produzidas em cada caso concreto, inexistindo, portanto, efetiva oposição de entendimentos sobre a matéria de direito. A resolução da controvérsia demanda, necessariamente, a análise de normas processuais atinentes à prova, providência incompatível com o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, que se restringe ao debate de norma de direito material, tal como previsto no § 3º do art. 18 da Lei 12.153/2009. No mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO CABIMENTO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, para o processamento do pedido de uniformização de interpretação de lei exige-se a demonstração do dissenso interpretativo, por meio da transcrição dos trechos dos acórdãos paradigma e recorrido, que identifiquem a similitude fática e a adoção de posicionamento distinto pelo órgão julgador, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Nos termos em que decidida a questão, a análise da pretensão do agravante demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Incidente de Uniformização, nos termos da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização, bem como da Súmula 7 desta Corte, aplicável por analogia. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n. 4.898/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
Não é possível conhecer do pedido de uniformização de interpretação de lei federal apresentado ao Superior Tribunal de Justiça visto que a questão a ser enfrentada é unicamente de natureza processual. Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO PUIL 6208 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO PUIL 6208 (202601893107)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial apresentado por CATARINA MARTINS SENA DE SOUZA e AURO FRANCISCO DE SOUZA, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, em razão do acórdão da 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 215): RECURSO INOMINADO - TRÂNSITO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSFERÊNCIA DE AUTO DE I
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