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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110762 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110762 (202602680562)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCIANO GILBERTO TEIXEIRA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5022773-91.2026.4.04.0000/PR. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, com a posterior conversão em custódia prevent

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCIANO GILBERTO TEIXEIRA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5022773-91.2026.4.04.0000/PR. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, com a posterior conversão em custódia preventiva, em decorrência da suposta prática do delito capitulado no art. 273, § 1º-B, I e V, do Código Penal, em virtude do transporte de 65 frascos de medicamentos de procedência estrangeira sem documentação legal. Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva foi decretada de ofício, sem prévio requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, em violação ao sistema acusatório, ao art. 311 do Código de Processo Penal e à Súmula 676/STJ. Sustenta que o Ministério Público Federal se manifestou contrariamente à conversão e requereu a aplicação de medidas cautelares alternativas, o que foi desconsiderado pelo Juízo sem motivação adequada para afastar as medidas do art. 319 do Código de Processo Penal. Argumenta que a decisão do Tribunal de origem, ao indeferir a liminar e admitir a possibilidade de decretação de prisão com base no art. 310, § 5º, do Código de Processo Penal, perpetuou a ilegalidade da preventiva de ofício. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar com a consequente expedição de alvará de soltura. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte Regional , que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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