Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVI DOS SANTOS PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que, em 1º/4/2026, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, § 1º, I, e 40, V, da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva em 3/4/2026. Em 8/4/2026 foi oferecida denúncia imputando ao paciente o transporte de 12 litros de cloreto de metileno/diclorometano, conhecido como "loló" ou "lança-perfume", em contexto de tráfico interestadual.
A impetrante aponta negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que a Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não conheceu do writ originário sob a alegação de supressão de instância, embora o ato coator já estivesse perfectibilizado no decreto preventivo proferido na audiência de custódia.
Alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, por utilizar motivos genéricos e conceitos jurídicos indeterminados, limitando-se à gravidade abstrata do delito e à quantidade de substância apreendida, sem indicação de elementos concretos de periculum libertatis.
Destaca a presença dos requisitos para a concessão de liminar, por estarem evidenciados o fumus boni iuris e o periculum in mora, diante dos alegados vícios do decreto preventivo e dos danos decorrentes da manutenção da custódia.
Requer, liminarmente, que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento definitivo do presente Habeas Corpus e daquele impetrado na origem e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para cassar o acórdão que extinguiu o writ sem julgamento de mérito e pela revogação da prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
Decido.
De pronto, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110806 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110806 (202602682700)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVI DOS SANTOS PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Consta dos autos que, em 1º/4/2026, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, § 1º, I, e 40, V, da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a c
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