Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110806 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110806 (202602682700)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVI DOS SANTOS PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Consta dos autos que, em 1º/4/2026, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, § 1º, I, e 40, V, da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a c

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVI DOS SANTOS PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Consta dos autos que, em 1º/4/2026, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, § 1º, I, e 40, V, da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva em 3/4/2026. Em 8/4/2026 foi oferecida denúncia imputando ao paciente o transporte de 12 litros de cloreto de metileno/diclorometano, conhecido como "loló" ou "lança-perfume", em contexto de tráfico interestadual. A impetrante aponta negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que a Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não conheceu do writ originário sob a alegação de supressão de instância, embora o ato coator já estivesse perfectibilizado no decreto preventivo proferido na audiência de custódia. Alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, por utilizar motivos genéricos e conceitos jurídicos indeterminados, limitando-se à gravidade abstrata do delito e à quantidade de substância apreendida, sem indicação de elementos concretos de periculum libertatis. Destaca a presença dos requisitos para a concessão de liminar, por estarem evidenciados o fumus boni iuris e o periculum in mora, diante dos alegados vícios do decreto preventivo e dos danos decorrentes da manutenção da custódia. Requer, liminarmente, que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento definitivo do presente Habeas Corpus e daquele impetrado na origem e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para cassar o acórdão que extinguiu o writ sem julgamento de mérito e pela revogação da prisão preventiva do paciente. É o relatório. Decido. De pronto, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento