Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEAN RAUL DE JESUS DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.153798-9/000). Consta que o paciente se encontra preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, tendo sido apreendidos entorpecentes e aparelhos celulares, ocasião em que foi deferida a quebra de sigilo dos dados telemáticos dos dispositivos. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que não conheceu da impetração, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - QUEBRA DE SIGILO DOS APARELHOS APREENDIDOS - EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS - NÃO CABIMENTO - WRIT NÃO CONHECIDO. - Não se verifica, nos autos, a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal suportado pelo paciente, tampouco a existência de ameaça concreta de violação ou coação à sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder, sobretudo porque a matéria suscitada possui via recursal própria e adequada para sua apreciação. No presente writ, a defesa alega que a controvérsia limita-se ao controle da legalidade da decisão que autorizou a quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos, matéria exclusivamente de direito e amparada em prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Aduz que o habeas corpus é cabível para o exame de atos jurisdicionais potencialmente lesivos à liberdade, sobretudo quando os elementos obtidos com a medida questionada embasam a persecução penal instaurada. Sustenta, ademais, que a decisão autorizadora é genérica e padronizada, reproduzida em múltiplos feitos distintos, o que evidencia a ausência de fundamentação individualizada (e-STJ fls. 2/6). Requer a cassação do acórdão impugnado, com determinação para que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgue o mérito do habeas corpus originário. Pleiteia, subsidiariamente, o reconhecimento direto, por esta Corte, da flagrante ilegalidade da decisão de quebra de sigilo, declarando-se sua nulidade e a ilicitude das provas derivadas, nos termos do art. 157 do CPP. Postula, liminarmente, que se determine ao Tribunal a quo a apreciação da existência de eventual constrangimento ilegal (e-STJ fls. 7/8). A liminar requerida foi indeferida às fls. 89/91 (e-STJ). Informações prestadas às fls. 99/135 (e-STJ). Parecer ministerial às fls. 139/144 (e-STJ). É o relatório. Na hipótese vertente, a Corte de origem não conheceu o writ lá impetrado, consignando, no voto condutor do acórdão proferido, in verbis (e-STJ, fls. 13/15):
"Observa-se da documentação juntada que, o paciente se encontra preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 2º da Lei 12.850/13, tendo sido apreendidos entorpecentes e aparelhos celulares, com posterior deferimento de quebra de sigilo dos dados telemáticos, por decisão da autoridade coatora. Ab initio, alega o impetrante que a autoridade indicada coatora determinou a quebra de sigilo de dados e autorização de perícia no aparelho celular do paciente, fazendo-o por meio de decisão carente de fundamentação. As referidas matérias, no entanto, extrapolam os limites do habeas corpus, que, como sabido, cinge-se à legalidade da prisão, não se mostrando via adequada à análise de questão fática, dependente de dilação probatória. .. Como se sabe, não cabe à presente via mandamental o papel de panaceia apta a sanar toda e qualquer suposta nulidade procedimental que, na hipótese, caso venha a se confirmar, deverá ser oportunamente discutida perante as instâncias ordinárias. Noutras palavras, a ferramenta rara e excepcional, para ser eficaz em seu objetivo constitucional, há de ser utilizada com parcimônia, apenas nas hipóteses extremas em que se evidencie risco atual ou iminente à liberdade do cidadão por força de ato constritivo ilegal. Além disso, não se pode olvidar que, em virtude da complexidade da matéria, o exame de eventuais nulidades processuais não é cabível em sede de habeas corpus, que possui cognição e instrução sumárias, sobretudo diante da necessidade de uma análise mais rigorosa dos elementos fático-probatórios, que somente serão apreciados em sede de meio legalmente previsto. Ademais, não restou demonstrado nos autos que o paciente esteja sofrendo de flagrante constrangimento ilegal ou esteja ameaçado de sofrer violação ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, uma vez que existe previsão legal de recurso próprio para discutir a questão em apreço.
Além disso, não se pode olvidar que, em virtude da complexidade da matéria, o exame de eventuais nulidades processuais não é cabível em sede de habeas corpus, que possui cognição e instrução sumárias, sobretudo diante da necessidade de uma análise mais rigorosa dos elementos fático-probatórios, que somente serão apreciados em sede de meio legalmente previsto. Ademais, não restou demonstrado nos autos que o paciente esteja sofrendo de flagrante constrangimento ilegal ou esteja ameaçado de sofrer violação ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, uma vez que existe previsão legal de recurso próprio para discutir a questão em apreço. Certo é que o requerimento preiteado não merece ser sequer conhecido, por se tratar o habeas corpus de um remédio constitucional de cognição sumária, que não admite a valoração de qualquer matéria que demande análise probatória. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO DA IMPETRAÇÃO, nos termos delineados alhures."
Como se pode ver, o Tribunal estadual limitou-se ao não conhecimento do writ originário, sem avaliar, concretamente, a existência de eventual ilegalidade perpetrada em desfavor do ora paciente. Isso porque considerou que o habeas corpus não seria a via adequada ao exame da alegada nulidade da decisão que autorizou a quebra do sigilo dos dados telefônicos e telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se como necessário o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Demais disso, destaca-se que o habeas corpus, por ser uma garantia constitucional de defesa da liberdade, deve abarcar situações em que este valor estiver sendo ameaçado, ainda que de forma indireta. Nesse sentido: "O habeas corpus, embora vocacionado à proteção do direito de locomoção (art. 5º, LXVIII, da CF), tem cabimento contra atos judiciais com potencial de causar, ainda que indiretamente, restrições à liberdade de ir e vir, como ocorre com decisões que relativizam o sigilo de dados telefônicos para fins probatórios em processo penal" (AgRg no HC n. 894.501/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025). Veja-se também:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO RELEVANTE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..)
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre questão relevante e devidamente suscitada na impetração configura negativa de prestação jurisdicional, ainda que se trate de habeas corpus manejado como substituto de recurso próprio; e (ii) saber se os argumentos deduzidos no agravo regimental são aptos a infirmar a decisão monocrática que reconheceu constrangimento ilegal e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação das questões deduzidas no habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre questão fundamental, suscitada na origem e relevante para o deslinde da causa, configura indevida negativa de prestação jurisdicional, impondo a devolução dos autos para que aquela Corte se pronuncie de forma fundamentada. 6. Embora o habeas corpus não se preste, em regra, como substituto de recurso próprio, a via do writ exige que eventual ilegalidade, prima facie, seja afastada em decisão fundamentada, cabendo ao Tribunal a quo não apenas analisar a tese veiculada, mas, se for o caso, cassar a decisão impugnada ou adotar providência idônea para cessar o constrangimento ilegal. (..)
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento:
1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre questão relevante e devidamente suscitada em habeas corpus configura negativa de prestação jurisdicional, apta a caracterizar constrangimento ilegal sanável na via mandamental, ainda que o writ seja utilizado como substituto de recurso próprio. (..)
(AgRg no HC n.
Embora o habeas corpus não se preste, em regra, como substituto de recurso próprio, a via do writ exige que eventual ilegalidade, prima facie, seja afastada em decisão fundamentada, cabendo ao Tribunal a quo não apenas analisar a tese veiculada, mas, se for o caso, cassar a decisão impugnada ou adotar providência idônea para cessar o constrangimento ilegal. (..)
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento:
1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre questão relevante e devidamente suscitada em habeas corpus configura negativa de prestação jurisdicional, apta a caracterizar constrangimento ilegal sanável na via mandamental, ainda que o writ seja utilizado como substituto de recurso próprio. (..)
(AgRg no HC n. 1.071.084/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
Ainda que o Tribunal tenha verificado a ausência de flagrante ilegalidade, deve haver a devida justificativa, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e da fundamentação das decisões judiciais. Nesse contexto, a solução passa pelo retorno dos autos à origem para que a Corte a quo examine se a hipótese é de concessão da ordem, de ofício. A título exemplificativo:
3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a configurar constrangimento ilegal. 4. A omissão do Tribunal de origem em julgar a alegação de nulidade da busca domiciliar configura negativa de prestação jurisdicional e, consequentemente, constrangimento ilegal, o que autoriza a concessão da ordem de ofício. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de apreciação de tese defensiva relevante por parte das instâncias ordinárias impede a análise da matéria no STJ e impõe o retorno dos autos para suprir a omissão. (AgRg no HC n. 964.868/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Com efeito, a análise direta da alegada nulidade por esta Corte implicaria indevida supressão de instância, pois a matéria não foi efetivamente examinada pelo Tribunal de origem. Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais aprecie, como entender de direito e de forma fundamentada, a existência de eventual constrangimento ilegal perpetrado em desfavor do paciente. Comunique-se, com urgência. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1102801 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1102801 (202602189742)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEAN RAUL DE JESUS DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.153798-9/000). Consta que o paciente se encontra preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, tendo sido apreendidos entorpecentes e apa
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