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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HDE 13060 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HDE 13060 (202504066505)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por Bettina Igel Hoffenberg, cujo objeto é sentença oriunda da Vara de Família e Sucessões do Condado de Suffolk em Boston, Massachusetts, Estados Unidos da América, que determinou a alteração do nome da requerente para Bettina Igel. Diante da alteração de nome, promoveu-se a citação de terceiros interessados (edital de fl.

DECISÃO Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por Bettina Igel Hoffenberg, cujo objeto é sentença oriunda da Vara de Família e Sucessões do Condado de Suffolk em Boston, Massachusetts, Estados Unidos da América, que determinou a alteração do nome da requerente para Bettina Igel. Diante da alteração de nome, promoveu-se a citação de terceiros interessados (edital de fl. 43), com o decurso do prazo sem manifestação (fl. 47). O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 49-56). É o relatório. Decido. Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes. Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros). No caso dos autos, os documentos necessários à homologação foram devidamente apresentados, e a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais. Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana. Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de alteração de nome. Expeça-se a Carta de Sentença. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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