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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3288258 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3288258 (202602297193)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE OLINDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA E/OU SAÚDE. LEI COMPLEMENTA

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE OLINDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA E/OU SAÚDE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 01/1990. DECRETOS MUNICIPAIS 096/1996, 052/2001, 157/2007 E 215/2011. DESVIO DE FUNÇÃO. RECONHECIMENTO. SÚMULA 378/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IN SUBSISTÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. APELO PREJUDICADO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de produção de perícia técnica para a concessão da gratificação/adicional de risco de vida e/ou saúde, em razão de que o adicional somente pode ser deferido mediante comprovação técnica específica das condições de risco, inexistente no caso, trazendo a seguinte argumentação: Com efeito, a Gratificação de Risco de Vida/Saúde, nos termos da Lei Complementar Municipal n. 01/00, deverá ser concedida ao servidor que, comprovadamente, exerce atividades que trazem risco à vida do trabalhador, conforme legislação específica reguladora da matéria. Sendo assim, evidente que tal constatação exige avaliação pericial específica e circunstanciada, a fim de demonstrar ou não a existência de constrangimento à saúde do servidor (fls. 341). Seria imperiosa, assim, a realização de perícia técnica específica que demonstrasse, de forma cabal, que as atividades exercidas pelo recorrido guardavam periculosidade efetiva, avaliação esta que o demandante não comprovou ter sido realizada (fls. 341). O Código de Processo Civil, em seu art. 373, I, é claro quanto ao ônus da comprovação dos fatos alegados, competindo à parte autora comprovar o que alegou em sua peça inicial. Não tendo sido realizada perícia, seja administrativa ou judicial, que comprovasse a alegada periculosidade, houve violação frontal a tal regramento, pelo que a reforma do julgado se impõe (fls. 343). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia , o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No que respeita à alegada nulidade da sentença por ausência de prova pericial para verificar a existência de insalubridade, impõe-se considerar que aque a matéria é eminentemente de direito, dispensando prova pericial, posto que, a gratificação de risco de vida (adicional de insalubridade) buscada, só pode ser concedida mediante definição legal, com previsão específica acerca das atividades próprias do cargo do servidor. Além disso, como dito antes, nos autos resta demonstrado que o autor recorrido exercia suas atividades laborais em locais que está exposto a condições insalubres capazes de provocar agravos a sua saúde, como previsto nas legislações municipais citadas nesta decisão (fl. 300, grifo meu ). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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