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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3169217 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3169217 (202600351925)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl. 2018): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - AIIM

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl. 2018): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - AIIM - Creditamento indevido do imposto destacado nos documentos fiscais de operações de remessa de sucata para industrialização - Alegação de que algumas das operações não se enquadravam no Convênio ICMS nº 36/2016 do CONFAZ, sendo que as demais tiveram sua escrituração de crédito de ICMS realizadas de forma correta, uma vez que o crédito do imposto foi destacado na documentação fiscal emitida pelos estabelecimentos remetentes, em razão de determinação expressa contida na legislação do Estado de origem (Paraná) - Ação julgada parcialmente procedente em Primeira Instância - Pretensão de reforma - Descabimento - Laudo Pericial elaborado por perito de confiança do juízo que concluiu pela subsistência apenas de parte da autuação, referente às notas fiscais sem destaque do imposto ou cuja operação se enquadrou no Convênio ICMS nº 36/2016 do CONFAZ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Fixação por equidade - Impossibilidade, diante do julgamento do Tema 1076 pelo C. STJ - Proveito econômico mensurável - Aplicação do art. 85, § § 2º e 3º, do CPC - R. - sentença mantida - Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fl. 2065). No recurso especial, às fls. 2076-2091, a parte alega contrariedade ao artigo 102 do Código Tributário Nacional (CTN). A parte recorrente sustenta que a conclusão do acórdão ignora a prevalência do convênio "que estabelece uma regra nacional para operações interestaduais envolvendo os E stados signatários." Por fim, argumenta que o acórdão, ao admitir que o creditamento de ICMS pela parte recorrida estaria justificado pela determinação expressa contida na legislação do Estado do Paraná, chancelou a aplicação da legislação estadual em detrimento de um convênio interestadual, "que possui amparo na Lei Complementar nº 24/75 e na própria Constituição Federal". O Tribunal de origem, à s fls. 2165-2167, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos: Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, por indicada violação ao artigo 102 do CTN; bem como divergência jurisprudencial. O recurso não merece trânsito pela alínea "a". Isso porque busca o recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, bem como, na reanálise de direito local, objetivos divorciados do âmbito do recurso especial de acordo com as Súmulas 7, da Corte Superior e 280, do Col. Supremo Tribunal Federal, adotada pela Corte Superior (REsp. 631.569, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJ 01/02/13; AgRg no AREsp. 1.085.637, Rel. Min. OG FERNANDES, DJ 27/02/13; AgRg no AREsp. 265.966, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 10/04/13; AgRg no AREsp. 129.216, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 09/04/13; REsp 1.167.303, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 04/02/2015; AREsp 751.903, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 04/09/2015). Quanto à letra "c" do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. Cumpre ressaltar, por oportuno, o entendimento da Corte Superior, verbis: "Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, não sendo bastante a mera transcrição de ementas ou excertos de votos." (AgRg no REsp nº 1.512.655/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 04/09/2015). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1095391/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 28.05.2019; AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 1535106/ RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe de 23.04.2020. Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 1267/1282) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Em seu agravo, às fls. 2174-2185, a parte recorrente alega que a controvérsia posta no recurso especial não necessita de reanálise dos fatos, assim como "a invocação da Súmula 280 do STF se mostra completamente descabida". Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 04/09/2015). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1095391/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 28.05.2019; AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 1535106/ RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe de 23.04.2020. Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 1267/1282) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Em seu agravo, às fls. 2174-2185, a parte recorrente alega que a controvérsia posta no recurso especial não necessita de reanálise dos fatos, assim como "a invocação da Súmula 280 do STF se mostra completamente descabida". Ademais, reitera os argumentos do recurso especial. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. Verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos e autônomos: (i) a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de reexame de fatos e provas na seara especial; (ii) a aplicação do enunciado 280 da Súmula do STF, por analogia, em razão da impossibilidade de análise de legislação local na órbita do recurso especial e (ii i) "quanto à letra "c" do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ." Todavia, no seu agravo, a parte deixou de infirmar adequada e detalhadamente os argumentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime- se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

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