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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3000171 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3000171 (202502721623)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO APARECIDO MODENUTI da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de fl. 968. A parte agravante alega o equívoco do decisum agravado, visto que "esgotou todas as instâncias recursais perante às Cortes de Origem, de modo que não há que se falar em incidência da Súmula 281/STF" (fl. 983). Requer a reconsideração da decisão agrav

DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO APARECIDO MODENUTI da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de fl. 968. A parte agravante alega o equívoco do decisum agravado, visto que "esgotou todas as instâncias recursais perante às Cortes de Origem, de modo que não há que se falar em incidência da Súmula 281/STF" (fl. 983). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 1.019). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do recurso. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 761/767): PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS COMUNS. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL INEFICAZ. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO. EC Nº 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA, PARA EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, NO TOCANTE AO LABOR RURAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO DO AUTOR NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO. 1. A síntese da pretensão do autor, na presente demanda: a) o reconhecimento de labor rural desde 01/06/1974 a 30/04/1977; b) a homologação de períodos comuns laborativos/contributivos, quais sejam, de 01/02/1974 a 24/05/1974, 05/05/1977 a 15/10/1977, 05/12/1986 a 19/12/1986, 29/09/1989 a 26/10/1989, 03/01/1995 a 16/01/1995, 01/04/1998 a 30/09/1998, e 13/03/2000 a 31/03/2003; c) o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 22/12/1977 a 04/12/1986, 20/12/1986 a 28/09/1989, 27/10/1989 a 02/01/1995 e de 17/01/1995 a 02/04/1998; d) a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a provocação administrativa, em 29/01/2003. 2. Observa-se a ausência de interesse de agir, quanto ao reconhecimento e averbação dos períodos comuns de 01/02/1974 a 24/05/1974, 05/05/1977 a 15/10/1977, 05/12/1986 a 19/12/1986, 29/09/1989 a 26/10/1989, 03/01/1995 a 16/01/1995 e de 13/03/2000 a 31/03/2003, bem como do período de 01/04/1998 a 30/09/1998, em que contribuiu ao RGPS na qualidade de "segurado facultativo", tendo em vista o reconhecimento administrativo de todos os interregnos, conforme "Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fl. 87), pelo que deve ser mantida a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC/2015, dada a ausência de interesse de agir em relação aos aludidos períodos. 3. Não se conhece do agravo de instrumento convertido em retido (apensado a estes autos), vez que, não tendo sido reiterado expressamente pelo autor, no bojo de sua apelação, não restou satisfeita a exigência do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil/73. 4. A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. 5. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 6. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 7. O C. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 6. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 7. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 8. É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. 9. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos. 10. Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960). 11. Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante. 12. Para comprovar o labor rural, foram apresentados os seguintes documentos: a) certificado de dispensa de incorporação, datado de 25/11/1977, sem constar a profissão do autor, apenas informação de que teria sido dispensado "por excesso de contingente" (fl. 25); b) declaração da Secretaria de Educação do Estado do Paraná, informando que a "Escola Estadual Emiliano Perneta" ficava localizada no município de Cambé/PR e que o autor, de fato, era aluno do terceiro ano letivo, em 1970 (fls. 35/37). 13. Nem um nem outro documento auxiliam o autor na comprovação pretendida - vez que não relacionados, sob nenhum aspecto, com a lida agrícola demasiadamente sustentada. Neste passo, perde o vigor a prova oral produzida (ouvidas duas testemunhas em audiência): a testemunha Divino Anastácio dos Reis (fl. 403) afirmou que "conheceu o autor no ano de 1975; que naquele ano o autor (João Aparecido) e o depoente chegaram para trabalhar na Fazenda Maria Lúcia; que o autor residia com sua mãe e seu padrasto; que o autor e o depoente trabalhavam no cultivo do café; que ambos residiram na fazenda por oito ou dez anos; que o autor quando saiu da fazenda foi para o Estado de São Paulo; que não se recorda quem era o proprietário da fazenda, porém, o administrador era o Sr. Nelson; que o depoente e o autor residiam na fazenda; que havia cerca de 50 ou 60 casas na fazenda; que o autor trabalhava como empregado; que o autor recebia por mês de serviço; que o autor recebia por tarefa realizada, assim, se colhia 20 sacas de café, recebia pelas 20 sacas colhidas." E o depoente Izaur Aparecido Martins (fl. 404) afirmou que "conheceu o autor no ano de 1974; que naquele ano o depoente chegou a trabalhar na Fazenda Maria Lúcia; que quando o depoente chegou na fazenda o autor já residia lá; que o autor residia com sua mãe e seu padrasto; que o autor trabalhava no cultivo do café; que em 1975, em razão da geada, o café foi substituído por milho; que o depoente morou na fazenda por dois anos; que quando o depoente saiu da fazenda em 1976, o autor ainda permaneceu lá; que o depoente trabalhou juntamente com o autor nas atividades da roça, inclusive por ocasião da retirada dos pés de café que foram danificados pela geada; que não sabe dizer em que data o autor deixou a Fazenda Maria Lúcia." 14. que naquele ano o depoente chegou a trabalhar na Fazenda Maria Lúcia; que quando o depoente chegou na fazenda o autor já residia lá; que o autor residia com sua mãe e seu padrasto; que o autor trabalhava no cultivo do café; que em 1975, em razão da geada, o café foi substituído por milho; que o depoente morou na fazenda por dois anos; que quando o depoente saiu da fazenda em 1976, o autor ainda permaneceu lá; que o depoente trabalhou juntamente com o autor nas atividades da roça, inclusive por ocasião da retirada dos pés de café que foram danificados pela geada; que não sabe dizer em que data o autor deixou a Fazenda Maria Lúcia." 14. Diante da ausência de início de prova material do labor rural, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola nos períodos alegados. .. 31. Mantida a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor e por ser o INSS delas isento. 32. Extinção do feito, sem exame de mérito, no tocante ao labor rural. Remessa necessária provida em parte. 33. Agravo de instrumento convertido em retido não conhecido. 34. Apelação do autor não conhecida de parte e, na parte conhecida, desprovida. Apelo do INSS desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nestes termos (fl. 796): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXAME DO LABOR RURAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. INOVAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Quanto à matéria relativa ao labor rural, bem se observa que fora devidamente abordada pelo aresto impugnado, inexistindo omissão no acórdão. 2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 3 - Cumpre destacar que, da leitura detida de todas as peças processuais, nada se infere no tocante ao tema discutido - da reafirmação da DER - não havendo formulação de semelhante petitório nem na petição inicial, nem no oferecimento de réplica à contestação, nem tampouco no bojo do recurso de apelação ofertado, sendo defeso ao demandante inovar agora, em sede dos aclaratórios. 4 - Embargos de declaração da parte autora desprovidos. Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, ofensa ao princípio da ampla defesa, ao art. 369 do Código de Processo Civil (CPC) e ao art. 5º, LV da Constituição Federal (CF), ao fundamento de que faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço rural, visto que demonstrou o labor campesino no período alegado na inicial como lavrador, a caracterizar o início de prova material, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta, ainda, que tem direito à reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para "data em que houve a reunião dos requisitos para a concessão do benefício" (fl. 813), bem como que "a fixação de verba honorária deverá levar em conta os gastos e trabalhos desenvolvidos pelo advogado do Recorrente, justificando plenamente a fixação dos honorários em 20% (vinte por cento) sobre o montante apurado, desde o vencimento de cada prestação até o trânsito em julgado da decisão ou, alternativamente, até a liquidação de sentença, acrescido da anuidade de prestações vincendas" (fl. 815). A parte adversa não apresentou contrarrazões. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. De início, em relação à alegada afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal (CF) e ao princípio constitucional da ampla defesa, é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF). Nessa mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. .. 5º, LV, da Constituição Federal (CF) e ao princípio constitucional da ampla defesa, é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF). Nessa mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. .. IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. .. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. .. V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.) No que diz respeito à alegação de direito à reafirmação da DER e quanto à verba honorária, verifico que o recurso especial não apresenta fundamentação técnica adequada, uma vez que não foi indicado expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado no acórdão recorrido, ou seria objeto de dissídio interpretativo. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Não se conhece de recurso especial quando a parte insurgente deixar de apontar o dispositivo de lei federal supostamente contrariado ou interpretado de maneira divergente pela Corte de origem, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do STF por deficiência de sua fundamentação. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.980.816/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE E ATIVA DO AUTOR. SUPOSTA VIOLAÇÃO ÀS LEIS Nº 7.347/85, 8.078/90 E 11.445/2007. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo a indicação precisa e específica dos dispositivos legais supostamente violados, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. .. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo a indicação precisa e específica dos dispositivos legais supostamente violados, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. .. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.859.333/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021, sem destaques no original.) Além disso, para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido e que não impugnam seus fundamentos. É o caso dos autos. Em seu recurso especial, a parte agravante argumentou que possui direito à reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para "data em que houve a reunião dos requisitos para a concessão do benefício" (fl. 813), bem como que "a fixação de verba honorária deverá levar em conta os gastos e trabalhos desenvolvidos pelo advogado do Recorrente, justificando plenamente a fixação dos honorários em 20% (vinte por cento) sobre o montante apurado, desde o vencimento de cada prestação até o trânsito em julgado da decisão ou, alternativamente, até a liquidação de sentença, acrescido da anuidade de prestações vincendas" (fl. 815). Todavia, ao contrário do que a parte agravante aduziu, o Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade da parte agravante para insurgir-se contra a fixação da verba honorária, mormente quando não experimentou qualquer sucumbência com a prolação da sentença (fls. 740/742) e que, "a respeito da possibilidade de reafirmação da DER, cumpre destacar que, da leitura detida de todas as peças processuais, nada se infere no tocante ao tema discutido, não havendo formulação de semelhante petitório nem na petição inicial (fls. 02/14), nem no oferecimento de réplica à contestação (fls. 138/145), nem tampouco no bojo do recurso de apelação ofertado (fls. 490/509), sendo defeso ao demandante inovar agora, em sede dos aclaratórios" (fl. 795). Por essa razão, incidem no presente caso, por analogia, os enunciados 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelecem: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos e les" e "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa mesma direção: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO PROTELATÓRIA. PROVIMENTO PARCIAL PARA AFASTAR A MULTA. 1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. .. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento tão só para afastar a multa. (AgInt no AREsp n. 2.986.276/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. .. 2. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.977.682/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) Quanto à questão de fundo, destaco que é firme o entendimento no âmbito desta Corte de que o labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade ou de reconhecimento do tempo de serviço rural, deve ser demonstrado por meio de início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência. No caso dos autos, nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 737/767, destaques inovados): Do labor rural. 2.977.682/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) Quanto à questão de fundo, destaco que é firme o entendimento no âmbito desta Corte de que o labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade ou de reconhecimento do tempo de serviço rural, deve ser demonstrado por meio de início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência. No caso dos autos, nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 737/767, destaques inovados): Do labor rural. Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ: .. Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes: .. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos. Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960). Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante. A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se: .. Para comprovar o labor rural, foram apresentados os seguintes documentos: a) certificado de dispensa de incorporação, datado de 25/11/1977, sem constar a profissão do autor, apenas informação de que teria sido dispensado "por excesso de contingente" (fl. 25); b) declaração da Secretaria de Educação do Estado do Paraná, informando que a "Escola Estadual Emiliano Perneta" ficava localizada no município de Cambé/PR e que o autor, de fato, era aluno do terceiro ano letivo, em 1970 (fls. 35/37). E a meu ver, nem um nem outro documento auxiliam o autor na comprovação pretendida - vez que não relacionados, sob nenhum aspecto, com a lida agrícola demasiadamente sustentada. Neste passo, perde o vigor a prova oral produzida (ouvidas duas testemunhas em audiência): a testemunha Divino Anastácio dos Reis (fl. 403) afirmou que "conheceu o autor no ano de 1975; que naquele ano o autor (João Aparecido) e o depoente chegaram para trabalhar na Fazenda Maria Lúcia; que o autor residia com sua mãe e seu padrasto; que o autor e o depoente trabalhavam no cultivo do café; b) declaração da Secretaria de Educação do Estado do Paraná, informando que a "Escola Estadual Emiliano Perneta" ficava localizada no município de Cambé/PR e que o autor, de fato, era aluno do terceiro ano letivo, em 1970 (fls. 35/37). E a meu ver, nem um nem outro documento auxiliam o autor na comprovação pretendida - vez que não relacionados, sob nenhum aspecto, com a lida agrícola demasiadamente sustentada. Neste passo, perde o vigor a prova oral produzida (ouvidas duas testemunhas em audiência): a testemunha Divino Anastácio dos Reis (fl. 403) afirmou que "conheceu o autor no ano de 1975; que naquele ano o autor (João Aparecido) e o depoente chegaram para trabalhar na Fazenda Maria Lúcia; que o autor residia com sua mãe e seu padrasto; que o autor e o depoente trabalhavam no cultivo do café; que ambos residiram na fazenda por oito ou dez anos; que o autor quando saiu da fazenda foi para o Estado de São Paulo; que não se recorda quem era o proprietário da fazenda, porém, o administrador era o Sr. Nelson; que o depoente e o autor residiam na fazenda; que havia cerca de 50 ou 60 casas na fazenda; que o autor trabalhava como empregado; que o autor recebia por mês de serviço; que o autor recebia por tarefa realizada, assim, se colhia 20 sacas de café, recebia pelas 20 sacas colhidas." E o depoente Izaur Aparecido Martins (fl. 404) afirmou que "conheceu o autor no ano de 1974; que naquele ano o depoente chegou a trabalhar na Fazenda Maria Lúcia; que quando o depoente chegou na fazenda o autor já residia lá; que o autor residia com sua mãe e seu padrasto; que o autor trabalhava no cultivo do café; que em 1975, em razão da geada, o café foi substituído por milho; que o depoente morou na fazenda por dois anos; que quando o depoente saiu da fazenda em 1976, o autor ainda permaneceu lá; que o depoente trabalhou juntamente com o autor nas atividades da roça, inclusive por ocasião da retirada dos pés de café que foram danificados pela geada; que não sabe dizer em que data o autor deixou a Fazenda Maria Lúcia." Em suma: diante da ausência de início de prova material do labor rural, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola nos períodos alegados. .. Isto posto, quanto a este tópico, deve o feito ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, então em vigor quando da prolação do r. decisum a quo. .. Ante o exposto, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à remessa necessária, e julgo parcialmente extinto o processo, sem exame do mérito, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, em relação ao reconhecimento da atividade rural, e no que sobeja, não conheço do agravo de instrumento convertido em retido (em apenso), não conheço de parte da apelação do autor e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, e nego provimento à apelação do INSS, mantendo o reconhecimento do labor especial nos intervalos de 22/12/1977 a 04/12/1986, 20/12/1986 a 28/09/1989, 27/10/1989 a 02/01/1995 e 17/01/1995 a 31/03/1998, a serem averbados pelo INSS, alfim mantida a sucumbência recíproca. É como voto. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO POR PROVA PROVA TESTEMUNHAL, CONFORME CONSTATADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 2. No julgamento do REsp n. 1.348.633/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por robusta prova testemunhal. 3. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO POR PROVA PROVA TESTEMUNHAL, CONFORME CONSTATADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 2. No julgamento do REsp n. 1.348.633/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por robusta prova testemunhal. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo, ao manter a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade, asseverou que a prova testemunhal não corrobora o início de prova material do alegado labor rural em regime de economia familiar, destacando que há "significativas diferenças entre os depoimentos" e que as provas reunidas não são suficientes para demonstrar o "cumprimento da carência e o regime de economia familiar". Nesse contexto, para se acolher a alegação de que a parte recorrente sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, pretensão que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.384.906/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024, sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ROL EXEMPLIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Na esteira do REsp 1.348.633/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. 2. Caso em que o Tribunal de origem concluiu que o conjunto probatório não seria suficiente à demonstração da alegada atividade rural da parte autora, cuja alteração esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. .. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.168.314/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023, sem grifos no original.) Por fim, no tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REQUISITOS DO ART. 166 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. .. III - A ausência de enfrentamento da matéria pelo acórdão local impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. IV - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. .. VI - Agravo Interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp n. 2.233.858/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025, sem destaque no original.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.654.443/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025, sem destaque no original.) Ante o exposto, reconsiderando a decisão de fl. 968, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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