Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIFANI CAMILE DELFIM DA SILVA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2163051-51.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, em 17/6/2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
O impetrante alega que a paciente, por ser mãe de criança menor de doze anos, faz jus à prisão domiciliar.
Argumenta que a decisão impugnada teria criado requisito não previsto em lei para a incidência dos arts. 318, V, e 318-A do CPP, ao exigir demonstração de que a paciente seria a única pessoa apta a prestar cuidados à criança menor de 12 anos.
Afirma que teria havido inversão do ônus argumentativo e violação à proteção integral da criança, pois, demonstrada a maternidade de criança menor, competiria ao Estado justificar concretamente a excepcionalidade do afastamento da prisão domiciliar, não à defesa provar inexistência de cuidador.
Ressalta o desaparecimento da premissa fática que justificou a manutenção da custódia cautelar, uma vez que documentos supervenientes teriam evidenciado a indisponibilidade do avô materno durante o período diurno, desfazendo o fundamento originário que presumira sua assistência cotidiana à criança.
Destaca a indevida fundamentação sucessiva da medida extrema, apontando que, desconstituído o motivo inicial relativo ao cuidador familiar, ter-se-ia passado a invocar genericamente gravidade concreta, risco à ordem pública e modus operandi, em substituição progressiva dos fundamentos da prisão.
Alega a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, por inexistirem elementos concretos e atuais de risco processual, sendo a paciente primária, com residência fixa e vínculos familiares, o que tornaria a segregação antecipação de pena.
Defende violação ao art. 315 do CPP, porque a motivação teria sido genérica, por exclusão e sem indicação de elementos individualizados constantes dos autos capazes de legitimar a manutenção da prisão preventiva.
Argumenta que a prisão preventiva teria se transformado em resposta penal antecipada, com ênfase em elementos de mérito da imputação, em descompasso com a finalidade exclusivamente cautelar da medida.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de prisão domiciliar à paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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STJ, DECISÃO HC 1110800 (202602681927)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIFANI CAMILE DELFIM DA SILVA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2163051-51.2026.8.26.0000. Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, em 17/6/2026, pela suposta prática
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