Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Revisão Criminal ajuizada por JONAS SEVERINO DOS SANTOS com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal, em que se busca a reforma de condenação criminal transitada em julgado.
Consta dos autos que o requerente foi condenado a 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
Sustenta que o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial seria nulo por violação às formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal.
Afirma que não haveria provas independentes e autônomas a corroborar a autoria delitiva, tendo a condenação se lastreado exclusivamente na palavra da vítima e em reconhecimento viciado.
Requer a procedência do pedido para, liminarmente, suspender os efeitos do acórdão condenatório e da execução da pena, e, no mérito, absolver o requerente. Subsidiariamente, pleiteia a fixação de regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
De plano, não há julgado do STJ a ser revisado por meio da presente ação autônoma de impugnação.
Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao STJ processar e julgar, em sede de Revisão Criminal, tão somente seus próprios julgados.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Compete ao STJ processar e julgar as revisões criminais de seus julgados nas hipóteses em que a condenação tiver sido decretada ou mantida no julgamento colegiado de recurso especial, se o fundamento revisando coincidir com a questão federal apreciada pelo órgão julgador.
2. Não se conhece de pedido de revisão de decisão monocrática proferida em habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.586/BA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe de 16.4.2021.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DECISÃO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Nos termos do artigo 105, inciso I, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar "as revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados".
II - In casu, o recurso que supostamente atrairia a competência para esta Corte Superior sequer foi conhecido, logo, inexistente análise do mérito, não há falar em competência desta Corte para revisar a decisão condenatória.
..
Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.238/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 21.10.2020.)
Ante o exposto, diante da incompetência do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do pedido de Revisão Criminal.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Cuida-se de Revisão Criminal ajuizada por JONAS SEVERINO DOS SANTOS com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal, em que se busca a reforma de condenação criminal transitada em julgado. Consta dos autos que o requerente foi condenado a 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, como incurso no a
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