Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS DA SILVA PAIVA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0920929-84.2024.8.19.0001). Extrai-se dos autos que o agravante foi absolvido, em primeira instância, das imputações dos arts. 33 e 35, ambos c/c art. 40, IV e VI, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, II e IV, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 61/68). Em sede de apelação ministerial, o Tribunal de origem reformou a sentença para condenar o agravante pelos referidos delitos, fixando a pena de 20 anos, 11 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 2.642 dias-multa, no valor unitário mínimo (e-STJ fl. 73). O Tribunal a quo deu provimento à apelação do Ministério Público, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 69/72):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, C/C ART. 40, IV E VI, TODOS DA LEI Nº 11.343/06, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. ELEMENTOS QUE INDICAM O ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO DE DROGAS DA LOCALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo o apelado com fundamento no art. 386, II e IV, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação do apelado nas sanções do art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos c/c art. 40, IV e VI, todos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Dinâmica dos fatos e depoimentos dos policiais em sede policial e, posteriormente, em juízo, que, em conjunto com as demais provas acostadas aos autos, são suficientes para demonstrar autoria e materialidade necessárias para fundamentar uma sentença penal condenatória. 4. Depoimento de um policial que merece ter valor como o de qualquer outra pessoa que presta o compromisso a que faz alusão o art. 203 do Código de Processo Penal. 5. Circunstâncias e local em que se deu a prisão em flagrante, a expressiva quantidade e a natureza das substâncias apreendidas, bem como a sua forma de acondicionamento (no total, foram apreendidos 500g de maconha, distribuídos em 501 tabletes, 117g de cocaína, distribuídos em 110 embalagens, 200g de crack, distribuídos em 234 embalagens e 2400ml de cloreto de metileno, distribuídos em 120 frascos), que demonstraram que o apelado
guardava os entorpecentes para fins de mercancia ilícita, o que caracteriza o crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 6. Princípio in dubio pro reo, que orienta o julgador a absolver quando não há prova para além da dúvida razoável, que não se aplica ante o vasto conjunto probatório e a completa subsunção dos fatos à norma. 7. Causa especial de diminuição de pena prevista no §4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 que, in casu, não pode ser aplicada em razão de o apelado ser reincidente e ter maus antecedentes, sendo certo que a causa de diminuição de pena do §4.º do aludido art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 só se aplica, de acordo com LUIZ FLÁVIO GOMES e OUTROS (in "Nova Lei de Drogas Comentada", Editora Revista dos Tribunais, 2006, pág. 165), ao traficante primário e de bons antecedentes que age de modo individual e ocasional. 8. Provas colhidas na instrução criminal, indicando estabilidade e permanência, que são idôneas para caracterizar o crime do art. 35, caput, da Lei nº. 11.343/2006. 9. Causa de aumento de pena do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 que restou fartamente comprovada pela prova oral produzida em juízo, pelo auto de prisão em flagrante e auto de apreensão de adolescente por prática de ato infracional de id. 143280737 e pela guia de apreensão de adolescente infrator de id. 143282064, que evidenciaram que o apelado perpetrou o crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas em comunhão de ações e desígnios com o adolescente. 10. Apreensão das armas e munições no mesmo local em que as substâncias entorpecentes estavam, que evidencia que a traficância e a associação para o tráfico de drogas eram exercidas com emprego de armas de fogo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido. ______ Dispositivos relevantes citados: Lei nº. 11.343/06, arts. 33, caput, e §4º, 35, caput, 40, IV e VI, e 42. Código Penal, art. 33, § 2.º, "a", 44, I, 59, e 77, caput. Código de Processo Penal, art. 386, II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC n. 978.077/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025, STJ - AgRg no AREsp n. 2.811.153/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025, STJ - HC n. 855.156/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 10/2/2025, STJ - AgRg no AREsp n. 2.599.800/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025, STJ - AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.393.844/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, STJ - AgRg no AREsp n. 2.821.852/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025, STJ - HC n. 955.377/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024, STJ - AREsp n.
855.156/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 10/2/2025, STJ - AgRg no AREsp n. 2.599.800/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025, STJ - AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.393.844/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, STJ - AgRg no AREsp n. 2.821.852/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025, STJ - HC n. 955.377/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024, STJ - AREsp n. 2.588.882/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 26/12/2024. TJ-RJ - verbete n.º 70 de sua súmula de jurisprudência. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, buscando a absolvição do agravante. O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu que o habeas corpus foi impetrado contra condenação já transitada em julgado na origem, inexistindo julgamento de mérito nesta Corte passível de revisão; assentou, ainda, que não se verificou ilegalidade flagrante a justificar concessão de ofício (e-STJ fls. 187/188). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que o caso se enquadra nas hipóteses excepcionais de admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, diante de flagrante ilegalidade e constrangimento ilegal, por cercear a liberdade de locomoção (e-STJ fls. 194/197). Aduz que a condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas foi mantida sem demonstração dos requisitos de estabilidade, habitualidade e permanência, matéria de direito que comporta revaloração jurídica dos fatos incontroversos, sem revolvimento probatório (e-STJ fls. 196/197). Defende que a decisão agravada desconsiderou julgados que admitem a concessão de ofício da ordem quando evidenciada teratologia ou ilegalidade manifesta (e-STJ fls. 196/197). Sustenta, ademais, que não pretende reexame do conjunto fático-probatório, mas a invalidação do acórdão por desprezar a única versão verossímil dos autos (e-STJ fl. 196). Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do agravo ao órgão colegiado competente (e-STJ fl. 198). É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art.
AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade. A irresignação manifestada no presente habeas corpus constitui o mesmo objeto do AResp 3.150.190/RJ interposto pela defesa da ora paciente, o qual já foi julgado por esta Corte, por decisão transitada em julgado, mantendo a condenação, tema ora novamente pleiteado nesta impetração. Assim, trata-se de mera reiteração de insurgência já submetida ao exame desta Corte, revelando-se incabível novo habeas corpus, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ, segundo o qual: quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE MEIO CRUEL. PRONÚNCIA. NULIDADES PROCESSUAIS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO TIDO POR COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator indeferirá liminarmente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos. .. 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 517.821/SP, Rel. Quinta Turma, DJe 4/9/2019). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. .. II - "Inexistindo fato superveniente, é incabível a impetração de habeas corpus com objeto idêntico a outro feito anteriormente examinado no âmbito desta Corte" (AgRg no HC 478.216/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 19/2/2019). III - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 509.639/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 4/6/2019). Ante o exposto, reconsidero a decisão proferida pela Presidência desta Corte, às e-STJ fls. 187-188, mas com base em outros fundamentos, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1101442 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1101442 (202602110874)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS DA SILVA PAIVA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0920929-84.2024.8.19.0001). Extrai-se dos autos que o agravante foi absolvido, em primeira instância, das imputações dos arts. 33 e 35, a
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