Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON JOSE SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, que não conheceu do HC 0016028-65.2026.8.25.0000.
Consta dos autos a decretação da prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e 147-A, § 1º, II, e 147-B do CP, com informação de que a custódia está pendente de cumprimento em virtude da não localização do paciente.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente se encontra despida de fundamentação idônea e contemporânea, sem a demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP e a utilização de gravidade abstrata do delito como único suporte da medida.
Alega que o quadro de saúde grave do paciente, com doenças psiquiátricas e neurológicas, comprovaria a incompatibilidade do cárcere e autorizaria a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, II e VI, do CPP.
Argumenta que são adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, indicando comparecimento periódico, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica como suficientes para tutela do processo.
Defende que não há suporte probatório robusto da materialidade dos crimes, apontando que há meros indícios dos delitos de ameaça e perseguição e que os fragmentos de mensagens eletrônicas, descontextualizados, não fornecem risco concreto.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110731 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110731 (202602681370)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON JOSE SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, que não conheceu do HC 0016028-65.2026.8.25.0000. Consta dos autos a decretação da prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 24-A da Lei n. 11.34
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