Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KLEGENILSON DE MACEDO ROQUE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (nº 0754025-36.2026.8.18.0000).
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 147, § 1º, e 147-A, § 1º, II, do Código Penal e 25 da Lei n. 14.344/2022.
Em suas razões, sustenta a impetrante a necessidade de superação do óbice da Súmula n. 691/STF, em razão de flagrante ilegalidade e de mora jurisdicional no Tribunal de origem superior a 3 (três) meses para julgar o habeas corpus originário.
Alega nulida de absoluta da prisão preventiva, pois decretada de ofício, em violação do sistema acusatório previsto no art. 3º-A do Código de Processo Penal, ressaltando precedentes sobre a vedação de decretação de custódia cautelar de ofício, inclusive no contexto da Lei n. 11.340/2006.
Argumenta ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, uma vez que amparado em supostas capturas de telas nunca juntadas aos autos .
Considera ter sido inobservado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, por desproporcionalidade entre a prisão preventiva e as penas em abstrato dos delitos imputados, registrando que, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado.
Destaca a boa-fé do paciente e as condições pessoais relacionadas à sua saúde, as quais seriam incompatíveis com a manutenção do cárcere.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar por ter sido decretada de ofício e sem fundamentação idônea, ou, subsidiariamente, sua revogação.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.100.911/PI. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110920 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110920 (202602681244)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KLEGENILSON DE MACEDO ROQUE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (nº 0754025-36.2026.8.18.0000). Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 147, § 1º, e 147-A, § 1º, II, do Código Penal e 25 da Lei n. 14.3
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