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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3242698 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3242698 (202601570401)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ISABEL CRISTINA BARBOSA CARDOZO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ISABEL CRISTINA BARBOSA CARDOZO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, CONSIDERANDO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE FAZER REFERENTE À EVOLUÇÃO FUNCIONAL, CONFORME LEI COMPLEMENTAR 836/97, EM FACE DO ESTADO DE SÃO PAULO. A SENTENÇA RECONHECEU O DIREITO À EVOLUÇÃO FUNCIONAL E DETERMINOU O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DO NOVO ENQUADRAMENTO, MAS A AUTORA TEVE NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ABRANGE NOVOS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL, OU SE A AUTORA DEVE BUSCAR NOVA AÇÃO PARA CADA INDEFERIMENTO SUBSEQUENTE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NÃO ABRANGE NOVOS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS, APENAS O REQUERIMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. 4. A EVOLUÇÃO FUNCIONAL DEPENDE DE CRITÉRIOS ESPECÍFICOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, QUE NÃO FORAM DISCUTIDOS NA AÇÃO ORIGINAL. A EXTENSÃO AUTOMÁTICA DO PROVIMENTO JUDICIAL A NOVOS PEDIDOS VIOLARIA A COISA JULGADA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ART. 924, II; LEI COMPLEMENTAR 836/97, ART. 18. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da violação da coisa julgada, em razão do indeferimento administrativo posterior fundado no mesmo argumento já afastado judicialmente e da interpretação restritiva de que o título executivo não compreenderia o novo pedido, trazendo a seguinte argumentação: A Recorrente teve seu direito à evolução funcional judicialmente reconhecido por sentença transitada em julgado. Após o cumprimento da obrigação de fazer, a Recorrente formulou novo pedido administrativo de evolução funcional, amparada nos mesmos fundamentos reconhecidos judicialmente. Contudo, este novo pedido foi indeferido sob a mesma argumentação anteriormente afastada pelo Poder Judiciário. O V. Acórdão proferido às fls. 196-201 negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de extinção da execução (fls. 225). O v. acórdão recorrido, incorre em clara violação aos arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil, que definem a coisa julgada. A decisão judicial que reconheceu o direito à evolução funcional da Recorrente, pela via não acadêmica, transitou em julgado. O indeferimento administrativo posterior, baseado no mesmo fundamento já rechaçado judicialmente, implica na reiteração de uma ilegalidade já pacificada (fls. 226). É importante deixar claro que a Recorrente não requereu o deferimento do novo pedido de evolução funcional. Seu requerimento é de que o novo pedido seja processado regularmente, e se, caso preenchidos os requisitos, seja concedida a nova progressão. O ponto fulcral da insurgência da Recorrente é que o v. acórdão decidiu que os ocupantes de função-atividade, na forma da Lei 1010/07, possuem direito à evolução funcional. No entanto, o novo pedido administrativo foi rejeitado pelo mesmo argumento vencido pela coisa julgada, qual seja, o de professores classificados como a Recorrente não fariam jus à pretendida vantagem (fls. 227). Portanto, o que se requer é, apenas e tão-somente, e com respeito à coisa julgada formada nestes autos, determinar-se o regular processamento do pedido administrativo de evolução funcional, e não simplesmente a extensão do que foi decidido (fls. 228). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega ofensa aos princípios da economia processual, efetividade da jurisdição e dignidade da justiça (art. 5º, XXXV e LXXVIII, da CF), em razão da necessidade de evitar a perpetuação de li tígios decorrente de indeferimentos administrativos reiterados que esvaziam a utilidade prática da tutela jurisdicional transitada em julgado, trazendo a seguinte argumentação: Permitir que o Recorrido continue a negar um direito já reconhecido judicialmente, sob a alegação de novo pedido, esvazia a eficácia da coisa julgada e incentiva a propositura de novas ações para questionar cada indeferimento administrativo futuro, o que se revela em grave insegurança jurídica e ofensa aos princípios processuais (fls. 227). É o relatório. Decido. 5º, XXXV e LXXVIII, da CF), em razão da necessidade de evitar a perpetuação de li tígios decorrente de indeferimentos administrativos reiterados que esvaziam a utilidade prática da tutela jurisdicional transitada em julgado, trazendo a seguinte argumentação: Permitir que o Recorrido continue a negar um direito já reconhecido judicialmente, sob a alegação de novo pedido, esvazia a eficácia da coisa julgada e incentiva a propositura de novas ações para questionar cada indeferimento administrativo futuro, o que se revela em grave insegurança jurídica e ofensa aos princípios processuais (fls. 227). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Não compreende novos pedidos, em relação aos quais sequer foi exercido o contraditório. A lei municipal de regência prevê que a evolução funcional depende da avaliação de indicadores de crescimento da capacidade do profissional do magistério (art. 18 da Lei 8.36/97). A lei aponta critérios e requisitos para o reconhecimento da evolução, que não foram (e nem poderiam) ser discutidos na ação em que o trânsito em julgado operou-se. Os pedidos posteriores, de fato, devem ser objeto de ação própria, como consignado em sentença. Não se ignora que há identidade na alegação de que a interessadanão teria direito à evolução funcional por ser "qualificação 08" (como se vê do indeferimento de fls. 179 que motivou a propositura da ação e também do novo indeferimento de fls. 180). Contudo, é certo que a evolução tem outros requisitos para seu regular processamento, de forma que se mostraria lesivo à coisa julgada, ao contraditório, à ampla defesa e à separação dos Poderes que o provimento fosse meramente "estendido" aos pedidos posteriores. Eventual recalcitrância da Administração fundada unicamente no mesmo motivo já afastado pelo Judiciário poderá, ser o caso, objeto das vias próprias, buscando-se as providências cabíveis diante da inação (fls. 200-201). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto a pretensão recursal consiste no reconhecimento da violação à coisa julgada através da revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pelo acórdão recorrido, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ firmou que "esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 770.444/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15.3.2019). Na mesma linha: "Acerca do alcance do título executivo, a questão não pode ser examinada, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 2.044.337/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024). E ainda: "O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a interpretação do conteúdo do título executivo judicial cabe ao Tribunal de origem, com espeque na inteligência de que cabe à Corte de origem interpretar o título executivo judicial do qual participou e formou. Rever esse entendimento esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.834.069/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.499.118/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.445.944/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.364.928/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.165.862/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.291.061/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 20/9/2023; AgInt no REsp n. 1.939.707/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022. Quanto à segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". 1.939.707/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022. Quanto à segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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