Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RONALDO PINTO DA SILVA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0722073-45.2026.8.07.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 1 ano e 2 meses em regime semiaberto pela prática do delito capitulado no art. 129, § 13, do Código Penal e que foi indeferido o pedido de autorização de trabalho externo pelo Juízo da execução penal, mantido, em âmbito liminar, pelo Tribunal de origem.
Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a manutenção do paciente em regime mais gravoso que o semiaberto, em virtude de ineficiência estatal, contraria a Súmula Vinculante 56 e impõe excesso de execução diante da demora administrativa na análise de proposta laboral.
Afirma ser cabível a harmonização do regime semiaberto mediante prisão domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica, até a efetivação do regime fixado na condenação, a fim de evitar cumprimento da pena em regime fechado por tempo indeterminado devido a e ntraves burocráticos.
Sustenta que o direito ao trabalho integra o regime semiaberto e que há comprovação de atividade laboral lícita e de monitoramento pelo empregador, e argumenta que é desproporcional o indeferimento do trabalho externo exclusivamente por dificuldades de fiscalização, sobretudo diante da possibilidade de controle eletrônico.
Requer, liminarmente, a colocação do paciente em prisão domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica. No mérito, pugna pelo cumprimento da pena no regime semiaberto fixado, vedada a manutenção em regime mais gravoso por atrasos administrativos.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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STJ, DECISÃO HC 1110820 (202602683670)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RONALDO PINTO DA SILVA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0722073-45.2026.8.07.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado a 1 ano e 2 meses em regime semiaberto
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