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STJ — DECISÃO AREsp 3212720 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3212720 (202600920644)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. contra a decisão da Presidência desta Corte Superior (e-STJ Fls. 665-666) que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC), manejado em face da decisão que inadmitiu o recurso especial. Na origem, KELLY BALTHAZAR DA CRUZ SANTOS e outros ajuizaram ação ordinária

DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. contra a decisão da Presidência desta Corte Superior (e-STJ Fls. 665-666) que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC), manejado em face da decisão que inadmitiu o recurso especial. Na origem, KELLY BALTHAZAR DA CRUZ SANTOS e outros ajuizaram ação ordinária de rescisão contratual de compra e venda de imóvel cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais em face de CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., ao fundamento de atraso na entrega das obras de infraestrutura de lote adquirido no Loteamento "Verana Teresina". Sobreveio sentença de parcial procedência, que declarou resolvido o compromisso de compra e venda por culpa da ré, condenou-a à restituição integral das parcelas pagas e julgou improcedentes os pedidos de danos materiais, lucros cessantes e danos morais, com honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (e-STJ Fls. 549-550). A 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí negou provimento à apelação da ré e deu parcial provimento à apelação dos autores, para reformar a sentença tão somente a fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), em acórdão assim ementado (e-STJ Fls. 548-549): APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. 1. O atraso na entrega das obras por culpa exclusiva do vendedor confere ao comprador o direito de rescisão do contrato, com a devolução integral das quantias pagas. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do promitente vendedor, deve ocorrer a imediata restituição integral das parcelas pagas pelo promitente comprador. 3. Não é cabível a aplicação do Tema 1095/STJ à situação em exame, posto que se trata de descumprimento contratual por parte do vendedor, diante da não entrega do imóvel no prazo estipulado no contrato, e não em inadimplemento de devedor constituído em mora. 4. Não há que se falar em impedimento à rescisão do contrato em virtude da existência de alienação fiduciária, tendo em vista ter ocorrido descumprimento contratual por parte da ré - vendedora. 5. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora devem incidir a partir da citação, quando a responsabilidade decorrer de relação contratual. 6. Não há dúvida de que os desgastes emocionais sofridos pelos autores ultrapassam aqueles dissabores decorrentes de um mero inadimplemento contratual, devendo a ré ser responsabilizada pelos danos causados. 7. Como se trata de imóvel não edificado (lote), os lucros cessantes não são presumíveis, sendo necessário a parte autora demonstrar a existência concreta do prejuízo, o que não restou evidenciado nos autos. 8. Sentença a quo reformada somente para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. 9. Recurso de apelação da parte ré desprovido e recurso de apelação da parte autora parcialmente desprovido. Os embargos de declaração opostos pela ré foram conhecidos e rejeitados (e-STJ Fls. 590-597), reconhecendo o Tribunal de origem, ademais, a ocorrência de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC). O recurso especial (e-STJ Fls. 607-623), interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, apontou violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e ao art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustentou a recorrente, em síntese: (i) a negativa de vigência ao art. 1.022, II, do CPC, ante a persistência de omissão quanto aos dispositivos do Código Civil, mesmo após a oposição de aclaratórios; (ii) a afronta aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, por caracterizar a condenação verdadeira banalização do dano moral, fixado a partir do mero atraso na entrega do imóvel; e (iii) o dissídio jurisprudencial em relação ao entendimento firmado no REsp 1.642.314/SE, quanto à insuficiência do mero dissabor para a configuração do dano moral. A Terceira Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (e-STJ Fls. Sustentou a recorrente, em síntese: (i) a negativa de vigência ao art. 1.022, II, do CPC, ante a persistência de omissão quanto aos dispositivos do Código Civil, mesmo após a oposição de aclaratórios; (ii) a afronta aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, por caracterizar a condenação verdadeira banalização do dano moral, fixado a partir do mero atraso na entrega do imóvel; e (iii) o dissídio jurisprudencial em relação ao entendimento firmado no REsp 1.642.314/SE, quanto à insuficiência do mero dissabor para a configuração do dano moral. A Terceira Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (e-STJ Fls. 625-630), reconhecendo, quanto às teses de mérito, a incidência da Súmula 7/STJ, por demandar a insurgência o reexame do acervo fático-probatório, e, quanto ao dissídio, a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, ante a deficiência na demonstração da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. Daí o agravo em recurso especial (e-STJ Fls. 632-637), no qual a parte sustentou, em capítulos próprios, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, ao argumento de que a controvérsia traduziria qualificação jurídica de premissas fáticas incontroversas, e a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, ao argumento de que o cotejo analítico teria sido regularmente realizado. Sobreveio a decisão monocrática ora agravada (e-STJ Fls. 665-666), pela qual a Presidência desta Corte não conheceu do agravo, ao fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade relativos à Súmula 7/STJ e à deficiência de cotejo analítico (Súmula 284/STF), incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ, à luz da tese da incindibilidade da decisão de admissibilidade (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial); determinou-se, ademais, a majoração dos honorários em 15% sobre o valor já arbitrado. No agravo interno (e-STJ Fls. 670-677), sustenta a agravante, em apertada síntese, que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, apontando os capítulos das razões do agravo em recurso especial dedicados à Súmula 7/STJ e à Súmula 284/STF, e reitera que a decisão agravada incorreu em erro de premissa objetiva ao reputar inexistente impugnação que efetivamente constava dos autos. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. O agravo interno comporta acolhimento para afastar o óbice da Súmula 182/STJ, avançando-se ao exame do agravo em recurso especial, o qual será conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. 1. De início, assiste razão à agravante quanto à inaplicabilidade, na espécie, da Súmula 182 desta Corte Superior. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de que a parte deixou de impugnar especificamente os capítulos da decisão de inadmissibilidade relativos à Súmula 7/STJ e à deficiência do cotejo analítico, consignando que "a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos" (e-STJ Fl. 665). A incidência da Súmula 182/STJ, todavia, pressupõe a existência de fundamento autônomo da decisão de admissibilidade que tenha permanecido incólume, sem ataque específico ou com ataque genérico nas razões do agravo, o que não se verifica no caso concreto. O cotejo entre a decisão denegatória (e-STJ Fls. 625-630) e as razões do agravo em recurso especial (e-STJ Fls. 632-637) revela que a peça recursal foi estruturada em tópicos que espelham, um a um, os capítulos da inadmissão. No tópico intitulado "INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - TESE DE DIREITO PURO, COM PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO" (e-STJ Fl. 634), a agravante voltou-se diretamente contra o fundamento de necessidade de reexame de provas, articulando as razões pelas quais a controvérsia, a seu ver, traduziria qualificação jurídica de fatos incontroversos, e não reanálise fático-probatória. No tópico denominado "INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 284/STF - FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ADEQUADA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO" (e-STJ Fl. 635), enfrentou o fundamento da deficiência do cotejo, sustentando a regularidade da demonstração da divergência. Pode-se discutir o acerto ou o desacerto dessa argumentação, tema que pertine ao exame do próprio agravo, mas não a sua existência. Houve impugnação efetiva, concreta e direcionada a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Irrefutável, pois, a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, impondo-se a reconsideração da decisão agravada nesse particular, para que se prossiga no exame do agravo em recurso especial. 2. Afastado o óbice da Súmula 182/STJ, conhece-se do agravo, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, e passa-se, desde logo, ao exame do recurso especial. 3. 635), enfrentou o fundamento da deficiência do cotejo, sustentando a regularidade da demonstração da divergência. Pode-se discutir o acerto ou o desacerto dessa argumentação, tema que pertine ao exame do próprio agravo, mas não a sua existência. Houve impugnação efetiva, concreta e direcionada a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Irrefutável, pois, a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, impondo-se a reconsideração da decisão agravada nesse particular, para que se prossiga no exame do agravo em recurso especial. 2. Afastado o óbice da Súmula 182/STJ, conhece-se do agravo, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, e passa-se, desde logo, ao exame do recurso especial. 3. No que tange à alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, o recurso especial deve ser conhecido, por veicular questão de direito, mas não comporta provimento. A recorrente sustenta que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão, ao deixar de se pronunciar sobre os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, notadamente quanto à ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil e à banalização do dano moral, mesmo após a oposição de embargos de declaração (e-STJ Fl. 614). Contudo, o exame do acórdão recorrido revela que o Tribunal de origem enfrentou de maneira expressa e fundamentada a exata matéria reputada omissa, tendo analisado os pressupostos da responsabilidade civil e as razões pelas quais reputou configurado o dano moral indenizável, em contraposição ao mero dissabor, conforme se colhe do voto condutor: Logo, não há dúvida de que os desgastes emocionais sofridos pelos autores ultrapassam aqueles dissabores decorrentes de um mero inadimplemento contratual, devendo a ré ser responsabilizada pelos danos causados. Acerca do dano moral, tem-se o entendimento no sentido de que o significativo atraso na entrega do imóvel, que na espécie deu causa à rescisão contratual, frustra as expectativas e metas dos adquirentes, não se podendo admitir que esse abalo fique apenas no plano do mero aborrecimento quando, ao contrário, ocasiona efetivo sofrimento moral indenizável. Nesse cenário, resta caracterizado o dever da ré em indenizar os autores pelos danos morais experimentados. (e-STJ Fls. 557-558) Como se vê, a questão da caracterização, ou não, do dano moral, e do preenchimento dos respectivos requisitos, foi objeto de pronunciamento expresso, tendo o Tribunal de origem afastado, com fundamentação suficiente, a tese de mero aborrecimento sustentada pela parte. Não há, portanto, o vício de omissão apontado. O que se verifica é a resolução da controvérsia em sentido contrário ao interesse da parte, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Consoante a orientação desta Corte Superior, não importa omissão ou negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte. Nesse sentido: "na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (RCD no AREsp 1297701/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018). No mesmo sentido, vejam-se, a título de exemplo: EDcl no Ag 749.349/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018. Assim, não configurada a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, nega-se provimento ao recurso especial nesse ponto. 4. Quanto às teses de afronta aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, o recurso especial não comporta conhecimento, por incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. A pretensão recursal assenta-se na premissa de que a condenação por danos morais teria decorrido do simples atraso na entrega do imóvel, a caracterizar mera banalização do instituto, dissociada de circunstância concreta apta a configurar lesão extrapatrimonial. Sucede que o acórdão recorrido não fixou o dano moral a partir do mero inadimplemento contratual. Ao contrário, assentou, como premissa fática, a existência de circunstâncias específicas que ultrapassam o simples dissabor, conforme se extrai do voto condutor: Verifica-se que quase um ano após o prazo para realização de todas as obras de implantação, infraestrutura e complementares é que foi desembargada a obra, retomando a execução do projeto. A pretensão recursal assenta-se na premissa de que a condenação por danos morais teria decorrido do simples atraso na entrega do imóvel, a caracterizar mera banalização do instituto, dissociada de circunstância concreta apta a configurar lesão extrapatrimonial. Sucede que o acórdão recorrido não fixou o dano moral a partir do mero inadimplemento contratual. Ao contrário, assentou, como premissa fática, a existência de circunstâncias específicas que ultrapassam o simples dissabor, conforme se extrai do voto condutor: Verifica-se que quase um ano após o prazo para realização de todas as obras de implantação, infraestrutura e complementares é que foi desembargada a obra, retomando a execução do projeto. Logo, não há dúvida de que os desgastes emocionais sofridos pelos autores ultrapassam aqueles dissabores decorrentes de um mero inadimplemento contratual, devendo a ré ser responsabilizada pelos danos causados. Acerca do dano moral, tem-se o entendimento no sentido de que o significativo atraso na entrega do imóvel, que na espécie deu causa à rescisão contratual, frustra as expectativas e metas dos adquirentes, não se podendo admitir que esse abalo fique apenas no plano do mero aborrecimento quando, ao contrário, ocasiona efetivo sofrimento moral indenizável. Nesse cenário, resta caracterizado o dever da ré em indenizar os autores pelos danos morais experimentados. (e-STJ Fls. 557-558) Como se vê, o Tribunal de origem, à luz da moldura fática dos autos, considerou o embargo administrativo da obra, o significativo período de atraso e a frustração qualificada dos adquirentes como elementos configuradores do dano moral, os quais não se confundem com o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual. Nesse contexto, embora a distinção entre o dano moral indenizável e o mero dissabor constitua, em tese, questão de direito, sua aplicação ao caso concreto depende, invariavelmente, das premissas fáticas específicas fixadas pela instância ordinária, cuja revisão atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, notadamente para: (i) reexaminar a existência e a extensão do atraso na entrega das obras de infraestrutura; (ii) revalorar a repercussão do embargo administrativo do empreendimento na esfera dos adquirentes; e (iii) redefinir a intensidade do abalo experimentado, a fim de reenquadrá-lo como simples aborrecimento. Tal providência é vedada em sede de recurso especial ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Não há, portanto, como conhecer do recurso especial quanto às apontadas violações aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Por derradeiro, no que concerne ao dissídio jurisprudencial, o recurso especial igualmente não comporta conhecimento. A recorrente indicou como paradigma o julgado proferido no REsp 1.642.314/SE, sustentando que o acórdão recorrido teria conferido tratamento divergente à mesma questão de direito, relativa à insuficiência do mero atraso na entrega do imóvel para a configuração do dano moral (e-STJ Fls. 617-621). O cotejo analítico, todavia, não se presta ao fim pretendido, por duas razões que se somam. De um lado, a demonstração da divergência esbarra na deficiência já reconhecida na origem, porquanto o confronto se limitou à aproximação de ementas e trechos, sem a demonstração rigorosa da similitude das bases fáticas, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, o que atrai, por analogia, a Súmula 284/STF. De outro, a alegada similitude fática não se sustenta. Enquanto o acórdão paradigma teria afastado o dano moral por reputar a condenação fundada somente na frustração da expectativa, sem nota adicional ao mero atraso, o acórdão recorrido assentou circunstância fática diversa e agravadora, consistente no embargo administrativo da obra e no significativo período de paralisação, o que evidencia a ausência da identidade fática indispensável ao conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ademais, prejudicada resta a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, como se deu na espécie, ante a incidência da Súmula 7/STJ. Não se conhece, pois, do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Do exposto, RECONSIDERO a decisão agravada para afastar o óbice da Súmula 182/STJ e, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, CONHEÇO do agravo (art. Enquanto o acórdão paradigma teria afastado o dano moral por reputar a condenação fundada somente na frustração da expectativa, sem nota adicional ao mero atraso, o acórdão recorrido assentou circunstância fática diversa e agravadora, consistente no embargo administrativo da obra e no significativo período de paralisação, o que evidencia a ausência da identidade fática indispensável ao conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ademais, prejudicada resta a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, como se deu na espécie, ante a incidência da Súmula 7/STJ. Não se conhece, pois, do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Do exposto, RECONSIDERO a decisão agravada para afastar o óbice da Súmula 182/STJ e, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, CONHEÇO do agravo (art. 1.042 do CPC) para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Fica mantida a majoração dos honorários advocatícios determinada na decisão ora reconsiderada, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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