Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 853):
TRÁFICO DE DROGAS - RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRELIMINARES - ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - FUNDADA SUSPEITA - INGRESSO DE POLICIAIS EM DOMICÍLIO - DISPENSA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - CRIME PERMANENTE - ALTERAÇÃO DAS PENAS-BASE - DECOTE DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS - MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA EM RAZÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO - IMPOSSIBILIDADE. É lícito o procedimento de busca pessoal realizado em razão de fundada suspeita (art. 240 c/c 244, CPP). Uma vez que o crime de tráfico de drogas nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito" possui natureza permanente, havendo fundadas razões de que está sendo praticado no interior da residência e de estabelecimento comercial de propriedade do acusado, é dispensável o mandado de busca e apreensão para se adentrar nos locais, tendo em vista a configuração de flagrante delito, exceção à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. Tratando-se de agente primário e não havendo nos autos provas de que se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, faz jus à minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Considerando que a natureza e quantidade das substâncias entorpecentes foi valorada na terceira fase, para definir o quantum de redução das penas pela minorante do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, não pode ser considerada também na primeira fase de dosimetria da pena, sob pena de se incorrer em bis in idem. Não tendo o legislador definido os critérios para a escolha do quantum de diminuição da pena pela incidência da minorante do § 4º, do artigo 33 da Lei 11.343/06, tem-se entendido, de um modo geral, que deve ser observado o preceito secundário do artigo 42 da Lei 11.343/2006. No caso sob exame, em face da natureza e quantidade de droga apreendida, adequada se mostra a redução no patamar mínimo de um sexto. Diante do quantum de pena aplicada, mostra-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Havendo provas de que o veículo apreendido era utilizado para fins do tráfico de drogas, deve ser mantida a decisão que determinou o seu perdimento. V.V.P. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DECOTE DO PRIVILÉGIO - IMPERATIVIDADE - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADAS. O privilégio do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, não se aplica ao réu que se dedica a atividades criminosas. Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 957/964). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 971/984), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 33 e 59 do CP e dos artigos 33, §4º, e 42 da Lei nº 11.343/06. Sustenta: 1) Havendo importantes elementos de prova nos autos que indicam a habitualidade do réu na prática do comércio de substâncias ilícitas: a) apreensão de enorme quantidade e variedade de drogas, a saber: 02 embala- gens grandes de maconha, 20 tabletes prensados de maconha e 04 porções de maconha, com peso total de 1.420 kg, 13 buchas de maconha, com massa de 1.060 kg, 01 barra prensada e 01 porção de maconha, com peso total de 1.003 kg, 03 placas de haxixe, com massa de 254,40 g e 53 comprimidos de ecstasy, com peso de 30,60 g; b) a apreensão de petrechos comumente utilizados no tráfico de drogas: 07 balanças de precisão, embalagens para acondicionar os tóxicos e caderno com anotações do tráfico na residência do acusado, além de 01 balança de precisão e 13 cigarros eletrônicos ("vape") na tabacaria, viável e necessária a conclusão acerca da dedicação do acusado às atividades criminosas, impedindo a concessão do benefício do §4º do art. 33 da Lei de Drogas. 2) Casos envolvendo enormes quantidades vêm sendo compatibilizados com a incidência da minorante e promovendo imposição de penas irrisórias, ao final substituídas por restritivas de direitos, com clara desproteção do bem jurídico tutelado e acentuado abalo na segurança pública da sociedade. É preciso, assim, que se admita, como outrora assentado, a possibilidade de utilização da quantidade de drogas, quando demasiadamente elevada, como elemento indicativo a aferir o grau de envolvimento do acusado com a criminalidade organiza- da ou de sua dedicação a atividades delituosas, consoante recentemente proposto pelo Ministro Relator Messod Azulay Neto no voto proferido no tema 1154/STJ.
2) Casos envolvendo enormes quantidades vêm sendo compatibilizados com a incidência da minorante e promovendo imposição de penas irrisórias, ao final substituídas por restritivas de direitos, com clara desproteção do bem jurídico tutelado e acentuado abalo na segurança pública da sociedade. É preciso, assim, que se admita, como outrora assentado, a possibilidade de utilização da quantidade de drogas, quando demasiadamente elevada, como elemento indicativo a aferir o grau de envolvimento do acusado com a criminalidade organiza- da ou de sua dedicação a atividades delituosas, consoante recentemente proposto pelo Ministro Relator Messod Azulay Neto no voto proferido no tema 1154/STJ. 3) Não ocorre o duplo apenamento no cálculo penal se as variáveis descritas no artigo 42 da Lei de Drogas justificam simultaneamente a exasperação da sanção inicial e o afastamento da causa especial de diminuição, aliadas às demais circunstâncias do caso concreto que demonstram a dedicação do recorrido à atividade criminosa (apreensão de quantidade e variedade considerável de entorpecentes diversos apetrechos utilizados no preparo e venda de drogas, além de caderno de anotações) (e-STJ fls. 983). Não tendo sido apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 988), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 989/992), tendo sido interposto o presente agravo. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo provimento do agravo para prover o recurso especial (e-STJ fls. 1026/1035). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recurso merece acolhida. De início, busca-se o afastamento do benefício do tráfico privilegiado. Sabe-se que o legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o traficante habitual. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. No ponto, a Corte de origem, no voto vencedor, consignou (e-STJ fls 872):
No caso sob exame, consoante certidão de antecedentes criminais (doc. único - f. 212-213), o réu é primário, não possuindo qualquer outro registro criminal. Os relatos dos policiais civis, embora evidenciem que o sentenciado estava praticando o tráfico de drogas na data dos fatos, não são suficientes para levar à conclusão de que ele vinha se dedicando a atividades criminosas. Inclusive, os policiais sequer afirmaram que já conheciam o réu anteriormente. Também, não foi produzido relatório de vida pregressa, do qual se pudesse aferir que o réu vinha se dedicando a atividades criminosas. Embora reconheça que a quantidade de drogas é grande (3.843g de maconha, 254,40g de haxixe e 30,60g de ecstasy), também não vejo como afastar a incidência da aludida minorante com base somente neste fundamento. Contudo, consta no corpo do acórdão e no voto-vencido, os seguintes fatos (e-STJ fls. 877/878):
Embora o réu seja primário e possua antecedentes imaculados (CAC, ordem 62), ficou comprovado que ele se dedica a atividades criminosas. Isso porque foram apreendidos no seu local de trabalho (tabacaria), no seu carro e também na sua casa: 2 (duas) embalagens grandes de maconha, 20 (vinte) tabletes prensados de maconha e 4 (quatro) porções de maconha, com peso total de 1.420 kg, 13 (treze) buchas de maconha, com massa de 1.060 kg, 1 (uma) barra prensada e 1 (uma) porção de maconha, com peso total de 1.003 kg, 3 (três) placas de haxixe, com massa de 254,40 g e 53 (cinquenta e três) comprimidos de ecstasy, com peso de 30,60 g. Não bastasse a significativa quantidade e variedade de drogas, foram arrecadadas 7 (sete) balanças de precisão, embalagens para acondicionar os tóxicos e caderno com anotações do tráfico na residência do acusado, além de 1 (uma) balança de precisão e 13 (treze) cigarros eletrônicos ("vape") na tabacaria. Ora, o encontro de drogas e de petrechos para o tráfico na residência, no carro e na tabacaria do acusado evidenciam o exercício da traficância de forma profissional.
Isso porque foram apreendidos no seu local de trabalho (tabacaria), no seu carro e também na sua casa: 2 (duas) embalagens grandes de maconha, 20 (vinte) tabletes prensados de maconha e 4 (quatro) porções de maconha, com peso total de 1.420 kg, 13 (treze) buchas de maconha, com massa de 1.060 kg, 1 (uma) barra prensada e 1 (uma) porção de maconha, com peso total de 1.003 kg, 3 (três) placas de haxixe, com massa de 254,40 g e 53 (cinquenta e três) comprimidos de ecstasy, com peso de 30,60 g. Não bastasse a significativa quantidade e variedade de drogas, foram arrecadadas 7 (sete) balanças de precisão, embalagens para acondicionar os tóxicos e caderno com anotações do tráfico na residência do acusado, além de 1 (uma) balança de precisão e 13 (treze) cigarros eletrônicos ("vape") na tabacaria. Ora, o encontro de drogas e de petrechos para o tráfico na residência, no carro e na tabacaria do acusado evidenciam o exercício da traficância de forma profissional. Ademais, o encontro de porções de maconha em diferentes formatos (buchas prontas para o comércio e tabletes prensados) esclarece que o réu atua em diferentes etapas da cadeia delitiva, sendo responsável pelo fracionamento e individualização das porções, bem como pela venda dos estupefacientes. Assim, pela leitura dos trechos acima, verifica-se que foram apreendidas, também, junto com as drogas, que não foram poucas (3.843g de maconha, 254,40g de haxixe e 30,60g de ecstasy), 7 balanças de precisão, embalagens para acondicionar os tóxicos e caderno com anotações do tráfico na residência do acusado, além de 1 balança de precisão e 13 (treze) cigarros eletrônicos ("vape") na tabacaria. Além disso, foram encontradas porções de maconha em diferentes formatos (buchas prontas para o comércio e tabletes prensados), esclarecendo que o envolvido atuava em diferentes etapas da cadeia delitiva, sendo responsável pelo fracionamento e individualização das porções, bem como pela venda dos estupefacientes, tudo a demonstrar sua dedicação à atividade criminosa, devendo ser afastada a incidência do benefício do tráfico privilegiado. Nessa linha, os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. APREENSÃO DE PETRECHOS E DIÁLOGOS TELEFÔNICOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, mantendo-se a prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública e da instrução criminal, diante da apreensão de quantidade e diversidade de entorpecentes, petrechos relacionados ao tráfico e diálogos extraídos de aparelhos celulares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso próprio, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; (ii) estabelecer se há ilegalidade flagrante na manutenção da prisão preventiva, especialmente quanto à suficiência da fundamentação concreta e à possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera inadequada a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se sua apreciação apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 4. A prisão preventiva encontra respaldo nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, quando demonstrada sua necessidade para a garantia da ordem pública e da instrução criminal. 5. A quantidade e a diversidade de drogas apreendidas, aliadas à existência de petrechos utilizados no comércio ilícito e a diálogos extraídos de aparelhos celulares, evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 6. A fundamentação do decreto prisional é concreta e individualizada, afastando a alegação de gravidade abstrata do delito. 7. As condições pessoais favoráveis do acusado, como primariedade e residência fixa, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública e a instrução criminal, diante do contexto fático delineado nos autos. 9.
A quantidade e a diversidade de drogas apreendidas, aliadas à existência de petrechos utilizados no comércio ilícito e a diálogos extraídos de aparelhos celulares, evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 6. A fundamentação do decreto prisional é concreta e individualizada, afastando a alegação de gravidade abstrata do delito. 7. As condições pessoais favoráveis do acusado, como primariedade e residência fixa, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública e a instrução criminal, diante do contexto fático delineado nos autos. 9. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em eventual aplicação futura de pena mais branda ou incidência do tráfico privilegiado, é inviável em habeas corpus, por demandar análise prospectiva e probatória incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido. (AgRg no HC n. 1.054.489/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada, porque a Corte paulista reconheceu expressamente que o paciente se dedicava à atividade criminosa, haja vista não apenas a apreensão de droga em sua residência - 295,040g de maconha (e-STJ, fl. 725), mas principalmente de petrechos de mercancia - 1 faca, 1 balança de precisão ambos com resquícios de maconha e cocaína, conforme laudo pericial de fls. 251/253 além de fitas e papel filme utilizados para endolação da droga (e-STJ, fl. 745) -, o que torna pouco crível supor que ele se tratasse de um traficante esporádico, não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de incidência da referida benesse. 3. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Inalterado o montante da pena - 5 anos de reclusão -, fica mantido o regime inicial semiaberto, por expressa determinação legal, nos termos do § 2º, "b", art. 33, do Código Penal, e vedada a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP. 5. Nesses termos, as pretensões formuladas pelo paciente encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedentes. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.091.589/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. GRAVIDADE CONCRETA. DEDICAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial para preservar a não aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos nos autos que indiquem o comércio habitual pela ré a justificar a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Consta na sentença condenatória e no acórdão de apelação criminal que a incidência do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 foi rechaçada, em razão de ter sido demonstrado que a agravante faz do tráfico seu meio de vida. 4. A quantidade e diversidade de drogas foram consideradas pelas instâncias ordinárias como elementos para afastar a minorante em comento. No entanto, não se trataram dos únicos fundamentos para tanto;
A questão em discussão consiste em saber se há elementos nos autos que indiquem o comércio habitual pela ré a justificar a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Consta na sentença condenatória e no acórdão de apelação criminal que a incidência do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 foi rechaçada, em razão de ter sido demonstrado que a agravante faz do tráfico seu meio de vida. 4. A quantidade e diversidade de drogas foram consideradas pelas instâncias ordinárias como elementos para afastar a minorante em comento. No entanto, não se trataram dos únicos fundamentos para tanto; foram apreendidos petrechos para o preparo de entorpecentes (balança de precisão), além de caderneta com anotações relacionadas ao tráfico de drogas e "receitas para o refino da cocaína, incluindo substâncias como ácido bórico, acetona e xilocaína". Ademais, há prova da colaboração ativa da ré com o esquema de tráfico de seu companheiro. IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: A gravidade concreta do delito e o indicativo de que o réu fazia do tráfico seu meio de vida justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.484.073/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 12/12/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 870.081/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024. (AgRg no AREsp n. 3.194.482/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026.)
Prosseguindo, afastado o benefício do tráfico privilegiado, que havia sido aplicado em 1/6, em razão da quantidade da droga apreendida, passo a análise da pena-base. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes: HC n. 272.126/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016; REsp n. 1.383.921/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; e HC n. 297.450/RS, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014. Ainda, no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes: AgRg no HC n. 818.672/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023; AgRg no AREsp n. 1.654.908/RN, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.229.468/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023; AgRg no HC n. 798.793/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgRg no HC n. 784.101/SC, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023. No presente caso, a quantidade total dos entorpecentes apreendidos (3.843g de maconha, 254,40g de haxixe e 30,60g de ecstasy) justifica a majoração da pena-base, por extrapolar o tipo penal. Passo a refazer a dosimetria da pena, mantidos os critérios das instâncias de origem. Na primeira fase, em razão da quantidade de droga apreendida (3.843g de maconha, 254,40g de haxixe e 30,60g de ecstasy), sendo uma de natureza altamente deletéria (ecstasy), exaspero a pena-base em 1/3, ficando em 6 anos e 8 meses de reclusão e pagamento de 666 dias-multa.
1.955.005/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023. No presente caso, a quantidade total dos entorpecentes apreendidos (3.843g de maconha, 254,40g de haxixe e 30,60g de ecstasy) justifica a majoração da pena-base, por extrapolar o tipo penal. Passo a refazer a dosimetria da pena, mantidos os critérios das instâncias de origem. Na primeira fase, em razão da quantidade de droga apreendida (3.843g de maconha, 254,40g de haxixe e 30,60g de ecstasy), sendo uma de natureza altamente deletéria (ecstasy), exaspero a pena-base em 1/3, ficando em 6 anos e 8 meses de reclusão e pagamento de 666 dias-multa. Na segunda fase, incidindo a atenuante da confissão espontânea, reduzo a pena em 1/6, ficando em 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 555 dias-multa, que torno definitiva, em razão da ausência de causas de aumento e/ou diminuição. No que tange ao regime de cumprimento de pena, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito - enunciado da Súmula 440 deste Tribunal. Na mesma esteira, são os enunciados das Súmulas n. 718 e n. 719 do Supremo Tribunal Federal, os quais indicam:
A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada. A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. Portanto, é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Precedentes: HC n. 325.756/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016; HC n. 312.264/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 31/5/2016; HC n. 344.395/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a quantidade e a variedade das drogas apreendidas podem ser utilizadas como fundamento para fixação do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes: AgRg no HC n. 1.022.008/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026; AgRg no HC n. 1.012.722/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026; REsp n. 2.086.406/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 4/3/2026; AgRg no AREsp n. 2.956.196/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025; AgRg no HC n. 994.023/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025; AgRg no REsp n. 2.192.098/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; AgRg no AREsp n. 2.916.559/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025. No presente caso, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, houve a apreensão de quantidade razoável de droga, utilizada na exasperação da reprimenda inicial, o que justifica a fixação do regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. Precedentes: AgRg no HC n. 826.067/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023; AgRg no HC n. 834.057/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023; AgRg no HC n. 808.479/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023; AgRg no HC n. 846.115/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023; AgRg no HC n. 810.040/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023; AgRg no HC n. 818.194/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art.
834.057/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023; AgRg no HC n. 808.479/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023; AgRg no HC n. 846.115/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023; AgRg no HC n. 810.040/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023; AgRg no HC n. 818.194/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para afastar a incidência do benefício do tráfico privilegiado e exasperar a pena-base, redimensionando a reprimenda definitiva do acusado VICTOR ALEXANDRE RIBEIRO SALES para 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 555 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3239323 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3239323 (202601562626)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 853): TRÁFICO DE DROGAS - RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRELIMINARES - ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - FUNDADA SU
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