Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de revisão criminal proposta por NELMA PAULA VIEIRA RAMOS, com fundamento nos arts. 621, incisos I e III, e 622 do Código de Processo Penal, bem como no art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, em face do acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.900.866/SP, que manteve a sua condenação pela prática do delito previsto no art. 299, caput e parágrafo único, do Código Penal. Narra a requerente que foi condenada por haver inserido, em ficha de justificativa de horas extras apresentada ao Município de Guarujá/SP, informação falsa de que teria laborado nos dias 27 e 28 de outubro de 2012, quando, segundo a acusação, encontrava-se na cidade do Rio de Janeiro, circunstância que teria ensejado o recebimento indevido da quantia de R$ 635,93 (seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e três centavos) a título de horas extraordinárias. Afirma que a condenação implicou, além da imposição de pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos, a decretação da perda do cargo público de Fiscal Municipal, nos termos do art. 92, inciso I, do Código Penal, sobrevindo o trânsito em julgado em 18/5/2021. Sustenta, preliminarmente, a competência originária deste Superior Tribunal de Justiça para o julgamento da presente revisão criminal, ao argumento de que o acórdão proferido pela Sexta Turma substituiu o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, constituindo o título condenatório cuja desconstituição ora se pretende. No mérito, aduz que a condenação se apoiou em provas cuja origem seria ilícita, circunstância reconhecida posteriormente por decisão transitada em julgado na Ação de Indenização por Danos Morais n. 1000479-98.2014.8.26.0223, na qual restou definitivamente assentado que seu ex-cônjuge, Osmar Correia da Costa Júnior, invadiu ilicitamente suas contas de correio eletrônico com o propósito de prejudicá-la. Afirma que referido reconhecimento judicial configura prova nova apta a ensejar a revisão criminal, nos termos do art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal, além de evidenciar violação ao art. 157 do mesmo diploma legal e ao art. 5º, inciso LVI, da Constituição da República, uma vez que os documentos utilizados para embasar a persecução penal, notadamente as passagens aéreas e informações relativas à viagem ao Rio de Janeiro, teriam sido obtidos diretamente do conteúdo dos e-mails ilicitamente acessados. Alega que a própria prova oral produzida na ação penal confirma o nexo causal entre a invasão do correio eletrônico e a obtenção dos documentos utilizados pela acusação, pois o ex-cônjuge, ouvido como testemunha, teria declarado haver obtido as passagens aéreas por meio do acesso ao e-mail da requerente. Sustenta, assim, que tanto a prova originária quanto os elementos posteriormente obtidos mediante requisição judicial à companhia aérea estariam contaminados pela ilicitude por derivação, incidindo a teoria dos frutos da árvore envenenada. Argumenta, ainda, que não se aplicam ao caso as exceções da fonte independente e da descoberta inevitável, porquanto a identificação dos voos e das datas específicas da viagem somente teria sido possível em razão das informações obtidas ilicitamente. Acrescenta que o depoimento prestado por seu ex-cônjuge também não poderia servir de fundamento para a condenação, diante da reconhecida animosidade existente entre ambos e do propósito de prejudicá-la, expressamente reconhecido pela Justiça Cível. Ao final, requer a procedência da revisão criminal para desconstituir a condenação transitada em julgado, com o reconhecimento da ilicitude das provas originárias e derivadas e sua consequente absolvição, nos termos do art. 386, incisos VII ou II, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postula a anulação da condenação, com o desentranhamento das provas reputadas ilícitas e a realização de novo julgamento pela instância de origem. Requer, ainda, como consequência da eventual procedência do pedido, a cessação do efeito extrapenal consistente na perda do cargo público e a expedição de ofício ao Município de Guarujá para sua reintegração à função de Fiscal Municipal. É o relatório. Decido. A revisão criminal não merece conhecimento. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente as revisões criminais de seus julgados. Essa competência, contudo, pressupõe que o acórdão desta Corte tenha efetivamente examinado o mérito da condenação cuja desconstituição se pretende, substituindo, nesse ponto, o julgado proferido pela instância ordinária. No caso, o acórdão proferido no REsp n.
Requer, ainda, como consequência da eventual procedência do pedido, a cessação do efeito extrapenal consistente na perda do cargo público e a expedição de ofício ao Município de Guarujá para sua reintegração à função de Fiscal Municipal. É o relatório. Decido. A revisão criminal não merece conhecimento. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente as revisões criminais de seus julgados. Essa competência, contudo, pressupõe que o acórdão desta Corte tenha efetivamente examinado o mérito da condenação cuja desconstituição se pretende, substituindo, nesse ponto, o julgado proferido pela instância ordinária. No caso, o acórdão proferido no REsp n. 1.900.866/SP não examinou a autoria, a materialidade, a validade da prova ou a suficiência do acervo probatório que embasou a condenação. A decisão limitou-se a apreciar questões relativas à dosimetria, ao valor da multa e da prestação pecuniária, ao regime inicial de cumprimento da pena e à manutenção do efeito extrapenal de perda do cargo público. Com efeito, o recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido tão somente para fixar o regime inicial aberto, permanecendo incólume, quanto aos demais aspectos da condenação, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A tese ora deduzida ilicitude da prova originária e derivada, com pedido de absolvição ou anulação da condenação não foi objeto de apreciação por esta Corte no julgamento do recurso especial. Trata-se, portanto, de matéria relacionada ao próprio juízo condenatório formado pelas instâncias ordinárias, especialmente pelo Tribunal de origem, que efetivamente examinou o conjunto fático-probatório. Não se desconhece que esta Corte apreciou a manutenção da perda do cargo público. Todavia, na presente revisão, a pretensão relativa à reintegração funcional não se apresenta como pedido revisional autônomo fundado em vício próprio do capítulo decisório examinado pelo STJ, mas como consequência da pretendida desconstituição da condenação criminal. Assim, estando o pedido principal fora dos limites do que foi decidido por esta Corte, também não se abre a competência revisional do Superior Tribunal de Justiça para examinar, por via reflexa, a cessação do efeito extrapenal. A revisão criminal, embora instrumento de ampla tutela contra condenações injustas, deve observar a competência constitucionalmente delimitada. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em revisão criminal de seu julgado, examinar matéria que não foi enfrentada no acórdão revidendo e que permanece vinculada ao título condenatório formado na instância ordinária. Ante o exposto, não conheço da revisão criminal, sem prejuízo de sua formulação perante o Tribunal competente. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RvCr 6889 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RvCr 6889 (202602609860)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de revisão criminal proposta por NELMA PAULA VIEIRA RAMOS, com fundamento nos arts. 621, incisos I e III, e 622 do Código de Processo Penal, bem como no art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, em face do acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.900.866/SP, que manteve a sua condenação pela prática do delito previsto no art
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