Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 237985 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 237985 (202601814561)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de CAMILA GARCIA DANTAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Consta dos autos que a recorrente foi presa preventivamente em 18/12/2024 pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e no art. 2º da Lei 12.850/2013. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de CAMILA GARCIA DANTAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Consta dos autos que a recorrente foi presa preventivamente em 18/12/2024 pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e no art. 2º da Lei 12.850/2013. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada. Neste recurso, a defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, destacando a redução do polo passivo de 25 para 5 acusados e a estagnação processual, com lapso entre a decisão de 24/10/2025 que determinou intimação para resposta à acusação e a nova decisão de 15/04/2026 reiterando a providência como "derradeira", sem avanço substancial. Aponta ainda a maternidade de três filhos, dois menores de 12 anos, e sustenta o direito à substituição da prisão por domiciliar nos termos do art. 318, V, do CPP e do HC coletivo nº 143.641/SP, por inexistirem violência ou grave ameaça e por não se tratar de crime contra descendentes. Afirma condições pessoais favoráveis, notadamente a primariedade, e que eventual descumprimento do monitoramento eletrônico decorreu de descarregamento de bateria, fato isolado, insuficiente para manter a prisão preventiva. Requer seja relaxada a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, substituída por prisão domiciliar. Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 562-564). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso em habeas corpus (e-STJ, fls. 569-583). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem afastou a tese de excesso de prazo para a formação da culpa nos seguintes termos: "Na presente ação constitucional de Habeas Corpus, busca-se a soltura da paciente, sob a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, indevida negativa da prisão domiciliar, condições pessoais favoráveis, bem como carência de fundamentação na decisão que manteve a prisão preventiva. Tais teses serão analisadas na sequência. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA Inicialmente, registre-se que a tese de excesso de prazo foi devidamente apreciada pelo Juízo de primeiro grau em 30/01/2026, no Pedido de Relaxamento de Prisão formulado pela defesa do paciente, autos incidentais nº 0032157-10.2025.8.06.0001, não se configurando, assim, supressão de instância. Sobre o tema, sabe-se que a concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação ou que resulte de inércia do aparato judicial. Além do que, segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, as questões atinentes ao excesso de prazo devem ser analisadas não apenas com base na soma aritmética dos prazos processuais estabelecidos em lei, também devendo ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para, só ao final, verificar-se se a dilação dos prazos é ou não justificável, aplicando-se, para tanto, o princípio da razoabilidade. No mesmo sentido, a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos entende que, pelo menos, três fatores devem ser considerados ao analisar possível excesso de prazo: (a) a complexidade da causa, (b) a atividade processual dos intervenientes e (c) a diligência do Juízo na condução do processo. Com efeito, os prazos legais não são peremptórios, admitindo dilações quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade da ação penal, a pluralidade de acusados, a necessidade de se deprecar a realização de atos de cientificação, diligências para oitiva de testemunhas em outras comarcas, dentre outras, que não advenham da própria defesa. Entretanto, é indispensável a observância aos limites da razoabilidade, em atenção ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim aos princípios da necessidade e da dignidade da pessoa humana. Acrescente-se, ainda, que, consoante já decidiu o STJ, "o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais" (STJ, RHC 92442/AL, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, julgamento em 06.03.2018, DJe 14.03.2018). In casu, verifica-se que a Autoridade Policial representou pela prisão preventiva da acusada no dia 27/10/2021 (fls. 1/31, autos nº 0274415-90.2021.8.06.0001), a qual foi deferida em 08/04/2022 (fls. 1.348/1.384, autos nº 0274415-90.2021.8.06.0001). O mandado de prisão foi cumprido em 25/05/2022 (fl. 1444, autos nº 0274415-90.2021.8.06.0001) 1 . Acrescente-se, ainda, que, consoante já decidiu o STJ, "o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais" (STJ, RHC 92442/AL, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, julgamento em 06.03.2018, DJe 14.03.2018). In casu, verifica-se que a Autoridade Policial representou pela prisão preventiva da acusada no dia 27/10/2021 (fls. 1/31, autos nº 0274415-90.2021.8.06.0001), a qual foi deferida em 08/04/2022 (fls. 1.348/1.384, autos nº 0274415-90.2021.8.06.0001). O mandado de prisão foi cumprido em 25/05/2022 (fl. 1444, autos nº 0274415-90.2021.8.06.0001) 1 . Na audiência de custódia, a prisão preventiva foi substituída por prisão domiciliar som monitoração eletrônica, nos seguintes termos (fls. 60/62 - 0203574- 91.2022.8.06.0112): "Por outro lado, não pode a autuada ser segregada em estabelecimento prisional tendo em vista que recentemente deu à luz uma criança que conta menos de dois meses de vida, sendo mais condizente com a dignidade da criança a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar monitorada eletronicamente. Isto posto, convolo a prisão em flagrante de Camila Garcia Dantas em prisão preventiva domiciliar com monitoramento eletrônico. A autuada deve permanecer em seu domicílio em tempo integral, onde deverá dedicar-se ao cuidado de sua prole. Ficam autorizadas apenas as saídas para cuidados médicos de urgência a serem comprovados posteriormente. Expeça-se, pois, mandado de prisão preventiva e ordem de liberação para prisão domiciliar. A presa deve ser conduzida sob a responsabilidade do Estado,através da SAP - Secretaria de Administração Penitenciária para o seu endereço domiciliar na Rua Maria Nely Sobreira, nº 160, bairro Limoeiro, em Juazeiro do Norte -CE. Providencie o Gabinete junto ao Centro de Monitoração Eletrônica o tornozelamento da autuada. Com cópia desta decisão, oficie-se à Secretaria de Administração Penitenciária para que proceda a discreta vigilância da presa domiciliar,informando a este Juízo eventual descumprimento das condições impostas. Oficie-se ao Conselho Tutelar desta Comarca, solicitando visitas sem prévio agendamento por parte dos Conselheiros a fim de verificar as condições das crianças filhas da autuada, devendo os conselheiros informar ao Ministério Público atuante na Vara da Infância e Juventude quaisquer condutas contrárias ao bem estar dos infantes." Na ação penal de origem, autos nº 0254908-46.2021.8.06.0001, a denúncia foi oferecida no dia 16/08/2022 (fls. 2023/2285, SAJPG) e parcialmente recebida em 08/11/2022 (fls. 2333/2358, SAJPG), ocasião na qual se rejeitou apenas a imputação relativa ao art. 35 da Lei n.º 11.343/2006. Ato contínuo, determinou-se a citação da paciente via carta precatória. Foram expedidas cartas precatórias nos dias 09/11/2022 (fls. 2359/2361, SAJPG) e 09/08/2024 (fls. 2940/2941, SAJPG), ambas com resultados negativos (certidão fls. 2916, 3404, 3406), levando à citação por edital em 06/12/2024 (fls. 3422/3423, SAJPG). De toda forma, a paciente já havia se apresentado espontaneamente nos autos para apresentar sua Resposta à Acusação, no dia 12/04/2023 (fls. 2677/2685, SAJPG), por meio de advogado constituído. Adveio a informação de que, no dia 27/06/2023, a acusada teria descumprido a medida de monitoramento eletrônico, por descarregamento da bateria, sem justificativa aparente (fls. 1947/1948, autos nº 0274415-90.2021.8.06.0001). Diante desta violação, o Ministério Público se manifestou pela decretação da prisão preventiva da acusada, em 22/02/2024 (fls. 1963/1964, autos nº 0274415-90.2021.8.06.0001). Foi concedido prazo de 05 (cinco) dias para manifestação da defesa, no entanto, o prazo decorreu sem qualquer manifestação. Assim, foi decretada a prisão preventiva em 11/07/2024 (fls. 1979/1981 dos autos n. 0274415-90.2021.8.06.0001). O novo mandado de prisão foi então cumprido em 18/12/2024 (fls. 4013/4024, SAJPG). Em 14/04/2025 foi expedido mandado de citação para que a ré apresentasse sua resposta à acusação (fl. 4026, SAJPG), tendo a defesa, no mesmo dia, se manifestado informando que a sua resposta já constava nos autos (fl. 4027, SAJPG). A citação foi cumprida no dia 22/04/2025 (fl. 4058, SAJPG) Despacho de impulsionamento do feito em 23/05/2025 (fl. 4061, SAJPG) Ofício proveniente do STJ acostado aos autos em 25/05/2025 (4065/4088, SAJPG), informando a negativa de provimento ao recurso em habeas corpus impetrado pela defesa da paciente. Novos despachos de impulsionamento em 02/07/2025 e 04/07/2025 (fl. 4098, 4099, SAJPG). Em 14/04/2025 foi expedido mandado de citação para que a ré apresentasse sua resposta à acusação (fl. 4026, SAJPG), tendo a defesa, no mesmo dia, se manifestado informando que a sua resposta já constava nos autos (fl. 4027, SAJPG). A citação foi cumprida no dia 22/04/2025 (fl. 4058, SAJPG) Despacho de impulsionamento do feito em 23/05/2025 (fl. 4061, SAJPG) Ofício proveniente do STJ acostado aos autos em 25/05/2025 (4065/4088, SAJPG), informando a negativa de provimento ao recurso em habeas corpus impetrado pela defesa da paciente. Novos despachos de impulsionamento em 02/07/2025 e 04/07/2025 (fl. 4098, 4099, SAJPG). Decisão de extinção de punibilidade da corré Francisca Lima dos Santos, em 17/07/2025 (fls. 4105/4107, SAJPG). Citação por edital de corréu em 31/07/2025 (fl. 4112, SAJPG), seguido de despacho em 27/10/2025 para que sua defesa constituída apresentasse resposta à acusação (fl. 4131). No dia 05/08/2025, a paciente protocolou pedido de desmembramento dos autos processuais (fls. 4116/4118, SAJPG). No dia 02/02/2026, o juízo a quo decidiu Pedido de Relaxamento de Prisão a prisão preventiva da paciente, sendo mantida pela permanência dos requisitos motivadores do decreto cautelar (fls. 4141/4144, SAJPG). No que diz respeito ao desmembramento do feito, o juízo de origem informou: "Considerando a notória complexidade do feito e dificuldade de sua tramitação, considerando tratar-se de ação penal contra 25 (vinte e cinco) acusados e considerando ainda que todos são de comarcas diferentes, inclusive de unidades da federação diferentes. Pela decisão de fls.2674/2676, em data de 29/03/2023 foi determinada a separação do processo em relação aos acusados que tinham naquele momento apresentado resposta à acusação, o que não era o caso da Paciente. Permaneceram no polo passivo do processo originário a paciente e mais 04 (quatro) acusados. Conforme se vê dos autos, posteriormente a paciente acostou sua resposta à acusação, encontrando-se pendente a apresentação de resposta à acusação em relação aos demais acusados, para que este Colegiado possa proferir a decisão de ratificação do recebimento da denúncia. Por fim, o Magistrado relator do processo irá submeter ao Colegiado desta unidade a possibilidade de novo desmembramento em relação à Paciente e os que já apresentaram resposta à acusação, como forma de garantir a celeridade que o feito demanda." Atualmente, portanto, o feito aguarda a apresentação de resposta à acusação por parte de corréus, fator que momentaneamente obsta a progressão da marcha processual. Nesse contexto, observa-se que o trâmite processual tem se desenvolvido dentro da normalidade possível, considerando a grande complexidade da ação penal, com diversas espécies de crimes, envolvendo 25 denunciados, pluralidade de defesas técnicas e a necessidade de garantir a observância do contraditório e da ampla defesa a todos os réus. Houve, também, a necessidade de expedir cartas precatórias, habilitar defesas e advogados distintos; decidir acerca de pedidos incidentais, desmembrar o processo e realizar outras diversas diligências inerentes ao regular andamento do feito. Em processos com elevado número de réus e significativa complexidade investigativa, o prolongamento do trâmite revela-se circunstância inerente à própria natureza dos autos, não caracterizando atraso injustificado, mas decorrência do necessário empenho para assegurar a todos os acusados ciência do ato inaugural da ação penal e o pleno exercício da ampla defesa. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que os prazos processuais penais não devem ser computados de maneira meramente aritmética, devendo ser aferidos à luz das peculiaridades do caso concreto. Assim, quando se trata de ação penal que envolve organização criminosa de grande porte, com multiplicidade de acusados e elevado número de diligências, revela-se justificado o maior lapso temporal para a marcha processual, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado. Diante dessas circunstâncias, infere-se da ação penal tratar-se de processo complexo, a demandar a prática de diversos atos processuais, o que, inevitavelmente, interfere na marcha processual, conforme dispõe a Súmula 15 desta Egrégia Corte: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais." Além do que, eventuais atrasos em determinadas fases processuais justificam-se pelas peculiaridades do feito, complexidade elevada de crimes em apuração, necessidade de múltiplas diligências, pluralidade de réus e advogados distintos, conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça: .. Diante dessas circunstâncias, infere-se da ação penal tratar-se de processo complexo, a demandar a prática de diversos atos processuais, o que, inevitavelmente, interfere na marcha processual, conforme dispõe a Súmula 15 desta Egrégia Corte: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais." Além do que, eventuais atrasos em determinadas fases processuais justificam-se pelas peculiaridades do feito, complexidade elevada de crimes em apuração, necessidade de múltiplas diligências, pluralidade de réus e advogados distintos, conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça: .. Registre-se, ainda, o comportamento da própria paciente, pois houve diversas tentativas de localizá-la, inclusive com posterior descumprimento de condições impostas quanto ao monitoramento eletrônico. Tal fato contribuiu, em parte, para o retardo na marcha do processo, atraindo a aplicação da Súmula nº 64 do STJ, in verbis: "Não há que se alegar excesso de prazo como constrangimento ilegal, quando a demora na formação da culpa deu-se por responsabilidade exclusiva da própria defesa". Por fim, a autoridade impetrada noticiou a possibilidade de novo desmembramento do processo, a fim de separar os réus que já apresentaram defesa daqueles remanescentes, garantindo, assim, a celeridade processual e o julgamento oportuno. Assim, em que pese o esforço argumentativo da defesa, entendo pela impossibilidade de soltura imediata da paciente, não estando configurado, por ora, o excesso de prazo na formação da culpa, especialmente considerando as especificidades que envolvem o caso, não se constatando constrangimento ilegal apto à concessão da ordem. Por outro lado, é de rigor recomendar que a autoridade impetrada empreenda todos os esforços necessários ao impulsionamento da ação penal de origem, verificando a possibilidade de novo desmembramento em relação aos réus que já apresentaram suas Respostas à Acusação, para maior celeridade processual." (e-STJ, fls. 517-522 ) No que se refere ao excesso de prazo, segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise da duração da instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. É certo que a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. (AgRg no RHC n. 198.442/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgRg no RHC n. 211.496/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) Na hipótese, o processo apresenta marcha compatível com sua complexidade: ação penal com 25 denunciados, múltiplas imputações e necessidade de expedição de cartas precatórias, com denúncia oferecida em 16/08/2022, recebida parcialmente em 08/11/2022, rejeitado o art. 35 da Lei 11.343/2006; expedições de cartas precatórias em 09/11/2022 e 09/08/2024, ambas negativas; citação por edital em 06/12/2024; diversas movimentações em 2025, inclusive citação cumprida em 22/04/2025, impulsionamentos de 23/05/2025, 02/07/2025 e 04/07/2025, extinção de punibilidade de corré em 17/07/2025, citação por edital de corré em 31/07/2025 e despacho de 27/10/2025 para resposta à acusação; decisão de 02/02/2026 no Pedido de Relaxamento, mantendo a preventiva. O feito aguarda respostas à acusação de corréus, com indicação de possível novo desmembramento para assegurar maior celeridade, permanecendo a recorrente e mais quatro acusados no polo passivo. Esse panorama evidencia andamento regular, sem desídia estatal, e afasta, por ora, a conclusão de excesso de prazo ou desproporcionalidade da custódia. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte reafirma que não há excesso de prazo quando a dilação decorre da complexidade e da pluralidade de réus. Confiram-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo na formação da culpa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão preventiva do agravante. III. Razões de decidir 3. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte reafirma que não há excesso de prazo quando a dilação decorre da complexidade e da pluralidade de réus. Confiram-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo na formação da culpa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão preventiva do agravante. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, justificando a necessidade de garantir a ordem pública. 4. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa, considerando as particularidades do caso, a complexidade da ação penal e a pluralidade de réus, não havendo desídia atribuível ao Poder Judiciário. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido. Tese de julgamento: "A complexidade do caso e a pluralidade de réus justificam a dilação dos prazos processuais, não configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, inciso V. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 803.184/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023; AgRg no HC n. 987.071/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no HC n. 837.461/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. (AgRg no RHC n. 215.177/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO MATCH POINT. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. EXTENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA A CORRÉU. INDENTIDADE DE SITUAÇÕES QUE NÃO SE VERIFICA. CONDIÇÕES PERSONALÍSSIMAS. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE. 1. O art. 580 do CPP prescreve que, "no caso de concurso de agentes .. , a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". Assim, a extensão dos efeitos de benefício concedido a um réu depende da demonstração de que não houve particularização dos fundamentos que não se apliquem aos demais. 2. No caso, a prisão domiciliar concedida ao corréu decorreu de uma série de fatores pessoais, a saber: idade acima de 60 anos; sérios problemas de saúde física e mental; risco de suicídio; além de ter uma filha menor, com mãe falecida, que estava sob os cuidados da avó, que é cega e passou a ser cuidada pela irmã, coinvestigada. Tais circunstâncias são personalíssimas e não se verificam no âmbito familiar do ora recorrente. 3. Destacou-se que a filha do agravante está sob os cuidados da mãe - coinvestigada e beneficiada pela prisão domiciliar justamente para cuidar da menor. E, quanto ao estado de saúde da companheira dele, consignou o Magistrado de primeiro grau que o atestado e os laudos médicos acostados aos autos não indicaram risco ou ineficácia do tratamento medicamentoso, nada mencionando acerca de eventual incapacidade para cuidar da filha, com 12 anos de idade, o que não autoriza a prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP. 4. Como se pode ver, a decisão judicial favorável proferida em favor do corréu encontra-se fundada em motivos de caráter eminentemente pessoal, sendo evidente a diversidade na situação fático-jurídica, o que impede a extensão dos efeitos da decisão proferida em benefício deste, nos moldes do disposto no citado art. 580 do CPP. 5. A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 6. No caso, o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis. O feito está tramitando normalmente, sobretudo, dada a complexidade e a pluralidade de réus. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 205.133/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Desse modo, por ora, não se identifica manifesto constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na custódia provisória. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 6. No caso, o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis. O feito está tramitando normalmente, sobretudo, dada a complexidade e a pluralidade de réus. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 205.133/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Desse modo, por ora, não se identifica manifesto constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na custódia provisória. Ademais, a recorrente está dentre as hipóteses excepcionais de indeferimento da prisão domiciliar, às mães de crianças, conforme jurisprudência desta Corte. A Corte de origem, sobre o ponto, consignou: "2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PRISÃO DOMICILIAR E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS Inicialmente, registre-se que no julgamento do Habeas Corpus nº 0623177-28.2025.8.06.0000, impetrado em favor da paciente, a fundamentação do decreto prisional motivado pela quebra do monitoramento eletrônico foi devidamente analisada, razão pela qual a presente análise limitar-se-á à superveniente decisão constante no Pedido de Relaxamento nº 0032157-10.2025.8.06.0001 (fls. 478/481, dos autos apartados). Conforme mencionado no tópico anterior, a paciente foi presa em razão do cumprimento de mandado de prisão preventiva, no dia 25/05/2022, sendo-lhe concedida prisão domiciliar sob monitoramento eletrônico, em razão de ter dado à luz a uma criança com menos de dois meses de vida (fls. 1650/1652 dos autos n. 0274415-90.2021.8.06.0001). Em seguida, noticiado o descumprimento da fiscalização eletrônica, a prisão preventiva foi novamente decretada, no dia 11/07/2024 (fls. 1979/1981 dos autos n. 0274415-90.2021.8.06.0001), sendo o mandado cumprido em 18/12/2024 (fls. 4013/4024, SAJPG). Mais recentemente, a ré ajuizou novo Pedido de Relaxamento de sua prisão, fundamentando o pedido em sua condição de genitora de menores que dependem de seus cuidados, com o intuito de obter nova prisão domiciliar. Tal pedido foi indeferido, indeferido com base na seguinte fundamentação (fls. 4141/4144, SAJPG): "No que tange ao pedido de prisão domiciliar, sob a alegação de que a Requerente seria mãe de menores de 12 (doze) anos, é importante esclarecer que a legislação processual penal prevê tal medida cautelar restritiva de liberdade somente se atendidos critérios objetivos previstos na Lei 13.769/2018 (art. 318-A do CPP), quais sejam: I - que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa; II - que não tenha cometido crime contra seu filho ou dependente. Cumpre salientar que a simples condição de mãe não autoriza a concessão automática do benefício, sobretudo quando a acusada está envolvida em grave delito, como o tráfico de drogas e a participação em organização criminosa. Considerando a alta de probabilidade de reiteração delitiva, não seria recomendável a presença constante de crianças em ambientes contaminados pelas supostas atividades desempenhadas pela suplicante, notadamente o tráfico ilícito de entorpecentes, tanto pelos riscos inerentes à atividade ilícita realizada, quanto pela influência negativa eventualmente apresentada, razão pela qual não deverá ser concedida a prisão domiciliar ora pleiteada. Embora a requerente seja considerado primário, é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que, mesmo diante de circunstâncias pessoais favoráveis, como a primariedade, bons antecedentes, profissão lícita e residência fixa, tais elementos não são suficientes, isoladamente, para garantir o direito de responder ao processo em liberdade,quando persistem razões concretas que fundamentam a prisão cautelar. .. Da leitura da decisão acima, verifica-se que o Juízo de origem, ainda que de forma breve, cumpriu as exigências previstas no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 282 § 6º, e arts. 312, 313 e 319 do CPP, porquanto verificou presente o fumus comissi delicti, bem como o periculum libertatis. Na hipótese, verifica-se a presença do fumus comissi delicti, evidenciado pela prova da materialidade e pelos indicios suficientes de autoria, os quais emergem de forma cristalina do acervo probatório coligido aos autos, em especial das interceptações telefônicas envolvendo a paciente, bem como do vasto material ilícito encontrado em sua posse quando do cumprimento da primeira prisão. Da leitura da decisão acima, verifica-se que o Juízo de origem, ainda que de forma breve, cumpriu as exigências previstas no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 282 § 6º, e arts. 312, 313 e 319 do CPP, porquanto verificou presente o fumus comissi delicti, bem como o periculum libertatis. Na hipótese, verifica-se a presença do fumus comissi delicti, evidenciado pela prova da materialidade e pelos indicios suficientes de autoria, os quais emergem de forma cristalina do acervo probatório coligido aos autos, em especial das interceptações telefônicas envolvendo a paciente, bem como do vasto material ilícito encontrado em sua posse quando do cumprimento da primeira prisão. A convergência dos elementos colhidos durante a investigação preliminar confere o suporte necessário para a caracterização do liame entre a conduta imputada e a paciente, justificando a viabilidade da persecução penal. O periculum libertatis, por sua vez, restou demonstrado pela necessidade da garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta dos delitos e pelo desrespeito às medidas cautelares impostas anteriormente. Tal comportamento evidencia a insuficiência de mecanismos menos gravosos e impõe a manutenção da prisão como único meio eficaz de garantir a aplicação da lei penal. Quando da prolação de reexame da prisão preventiva, o magistrado manteve a custódia cautelar mediante técnica de fundamentação per relationem, reportando-se aos fundamentos anteriormente expostos na decisão que decretou a prisão preventiva, os quais reputou ainda presentes e suficientes para justificar a continuidade da medida extrema. No que concerne à gravidade concreta da conduta, observa-se que, no decreto preventivo, o Juízo de origem fundamentou a segregação em circunstâncias fáticas que extrapolam o tipo penal, evidenciando uma acentuada reprovabilidade na atuação atribuída à paciente. No que diz respeito à prisão domiciliar, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus coletivo nº 143.641/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, em 20/02/2018, estabeleceu diretriz geral para o cumprimento do art. 318, inciso V, do CPP. A decisão determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para todas as mulheres presas que sejam gestantes, puérperas ou mães de crianças e pessoas com deficiência, conforme o art. 2º do ECA e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo nº 186/2008 e Lei nº 13.146/2015). Contudo, foram ressalvadas as hipóteses: crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, crimes contra seus descendentes, ou outras situações excepcionalíssimas, que deverão ser devidamente fundamentadas pelos magistrados ao denegarem. Na espécie, verifica-se a presença de situação excepcional apta a afastar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Isso porque a paciente já foi beneficiada anteriormente com a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, condicionada ao uso de tornozeleira eletrônica, oportunidade em que descumpriu reiteradamente as medidas cautelares impostas, conforme relatórios da Coordenadoria de Monitoração Eletrônica. Tal comportamento reforça a ineficácia de medidas menos gravosas e evidencia a inadequação da custódia domiciliar no caso concreto. Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça também é o de que a violação reiterada das condições impostas, como ocorreu na espécie, afastam a aplicação automática da prisão domiciliar a mães com filhos pequenos. Se não: .. Ressalte-se que a prisão domiciliar para mães de filhos menores não constitui um direito incondicionado ou um salvo-conduto para a prática ilícita. O benefício exige que a presença da genitora seja, de fato, inerente ao bem-estar de seus filhos, o que não condiz com o caso em tela. A ré não atende aos requisitos necessários para o beneficio, uma vez que a reiteração delitiva e a quebra de confiança anterior demonstram que o ambiente doméstico, sob sua gestão, não se constitui como reduto de proteção, mas sim como ponto de vulnerabilidade e reincidência. Sob a ótica do princípio do melhor interesse da criança, o juízo de origem destacou que a manutenção dos menores em um ambiente supostamente contaminado por atividades ilícitas e pela habitualidade delitiva da paciente representaria uma exposição indevida a perigos físicos e morais. Assim, o descumprimento das medidas anteriormente impostas, somado à apreensão de significativa quantidade de drogas na residência da ré no momento de sua prisão, torna inviável a concessão da prisão domiciliar, pois o contexto fático demonstra que a presença da paciente no seio familiar não garante o bem-estar dos menores. Ao contrário, expõe as crianças aos perigos inerentes ao tráfico e à organização criminosa. Sob a ótica do princípio do melhor interesse da criança, o juízo de origem destacou que a manutenção dos menores em um ambiente supostamente contaminado por atividades ilícitas e pela habitualidade delitiva da paciente representaria uma exposição indevida a perigos físicos e morais. Assim, o descumprimento das medidas anteriormente impostas, somado à apreensão de significativa quantidade de drogas na residência da ré no momento de sua prisão, torna inviável a concessão da prisão domiciliar, pois o contexto fático demonstra que a presença da paciente no seio familiar não garante o bem-estar dos menores. Ao contrário, expõe as crianças aos perigos inerentes ao tráfico e à organização criminosa. Ao utilizar o próprio lar para o comércio ilegal, a ré desnatura a finalidade da proteção prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, justificando-se a manutenção da custódia preventiva para cessar a exposição dos filhos ao ambiente degradante e garantir a ordem pública. Assim, a segregação justifica-se não apenas para o resguardo da ordem pública, mas como medida de proteção aos menores, evitando que sejam submetidos à influência delituosa de um contexto de criminalidade grave e aos riscos inerentes às operações do tráfico. Quanto a eventuais condições pessoais favoráveis, estas não garantem a automática concessão de liberdade, quando os motivos que ensejaram a prisão preventiva são suficientes para respaldá-la, ainda mais quando medidas cautelares diversas se mostram inadequadas e insuficientes para assegurar a ordem pública. Por certo, a existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não constituem salvo-conduto para a prática delitiva, tampouco asseguram ao agente direito subjetivo automático à prisão domiciliar. Registre-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona ao estabelecer que, subsistindo elementos concretos que indiquem o risco à ordem pública, estes prevalecem sobre as condições favoráveis do agente. O "bom comportamento" anterior não anula o abalo social causado pelo fato presente, nem garante que, em liberdade, o agente não encontrará os mesmos estímulos para delinquir. Além do que, não é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois estas se mostraram insuficientes para assegurar a ordem pública, notadamente porque a paciente deixou de cumprir a monitoração eletrônica e não foi localizada em seu endereço. O juízo de cautelaridade exige a observância do binômio necessidade e adequação, sendo que, na hipótese vertente, medidas como o comparecimento periódico em juízo, a proibição de frequentar determinados lugares ou o recolhimento domiciliar mostram-se inócuas para obstar o perigo da liberdade do paciente. Nesse sentido, alinha-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que refuta a substituição da prisão preventiva quando a gravidade concreta do crime indica que medidas alternativas não seriam suficientes para o acautelamento social: "é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade dos pacientes indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura." (AgRg no HC575.663/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020). Diante do exposto, resta evidente que a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe, não apenas pela presença dos requisitos do art. 312 do CPP, mas pela total incompatibilidade da liberdade do paciente com a garantia da ordem pública, sendo a custódia a única medida proporcional e necessária à interrupção das atividades criminosas. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO a ação para DENEGÁ-LA, mantendo a prisão preventiva decretada em primeira instância." (e-STJ, fls. 522-527) Conforme se verifica dos autos, a recorrente foi beneficiada com prisão domiciliar com monitoramento eletrônico em 25/05/2022, por ser mãe de criança recém-nascida, e, posteriormente, descumpriu reiteradamente as condições impostas, inclusive com descarregamento injustificado da tornozeleira, vindo a permanência foragida até o cumprimento do novo mandado em 18/12/2024. Além disso, consta a apreensão de quantidade expressiva de drogas (2.390g de maconha e 1.938g de cocaína) e armas (dois revólveres calibre 38, munições), além de cadernos de anotações e dinheiro no primeiro cumprimento de prisão, que reforça a gravidade concreta dos fatos e o risco à ordem pública. A denúncia aponta, ainda, que o ambiente doméstico foi utilizado para ocultação e envolvimento de entorpecentes, com atuação controlada à organização criminosa, inclusive por meio de depósitos bancários vinculados ao comércio ilícito. Diante desse contexto, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por domiciliar, por evidenciada a ineficácia de medida menos grave, o periculum libertatis atual e a inadequação do ambiente doméstico ao melhor interesse das crianças. Diante desse contexto, de fato, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, como posto pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA O OFERECIMENTO DA DEFESA PRÉVIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO PREJUDICIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA E RISCO DE REITERAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE SHEILA. HC STF N. 143.641/SP. INDEFERIMENTO. HIPÓTESE EXCEPCIONALÍSSIMA CONFIGURADA. PACIENTE MARIANA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A tese de cerceamento de defesa pela ausência de notificação para apresentação de defesa prévia não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Hipótese em que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva das agentes. Segundo consta, as pacientes foram surpreendidas com expressiva e variada quantidade de entorpecentes - 1.526 gramas de maconha, 1.558,8 de cocaína e 122,7 de crack - , bem como há registro de condenação anterior por tráfico de drogas e de associação para o tráfico, quanto à paciente Mariana, assim como, no tocante à paciente Sheila, há registro de condenação por furto e roubo. Esta última inclusive se encontrava em cumprimento de pena, quando foi flagrada no cometimento do tráfico que originou esse writ. 5. Nos termos do que restou decidido no HC n.143.641/SP, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é recomendada, entre outros casos, "em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício" 6. In casu, restou configurada a situação excepcionalíssima para se negar o referido benefício à paciente Sheila. Conforme fundamentado pelo juízo de primeiro grau, a paciente é reincidente, ostentando condenação por furto e roubo e, se encontrava em cumprimento de pena, quando foi flagrante na posse de grande quantidade de entorpecente (1.526 gramas de maconha, 1.558,8 de cocaína e 122,7 de crack). Noticiou-se, ainda, que os filhos dela estariam sob a guarda e os cuidados da avó materna, padrasto e tios. 7. Nos termos do que restou decidido no HC n.143.641/SP, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é recomendada, entre outros casos, "em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício" 6. In casu, restou configurada a situação excepcionalíssima para se negar o referido benefício à paciente Sheila. Conforme fundamentado pelo juízo de primeiro grau, a paciente é reincidente, ostentando condenação por furto e roubo e, se encontrava em cumprimento de pena, quando foi flagrante na posse de grande quantidade de entorpecente (1.526 gramas de maconha, 1.558,8 de cocaína e 122,7 de crack). Noticiou-se, ainda, que os filhos dela estariam sob a guarda e os cuidados da avó materna, padrasto e tios. 7. Já a paciente Mariana de Almeida Breviglieri não atende aos requisitos legais para a obtenção do benefício em apreço, pois é mãe de uma adolescente nascida em 27/8/2007, ou seja, que conta com mais de 12 anos de idade. 8. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 550.130/SP, de minha relatoria , Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento