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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3237408 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3237408 (202601543073)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Encontra-se afetada à PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1458), a questão debatida nos autos, qual seja: "definir a natureza jurídica do pronunciamento judicial que julga impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório/RPV; e, ainda, estabelecer as hipóteses de

DECISÃO Encontra-se afetada à PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1458), a questão debatida nos autos, qual seja: "definir a natureza jurídica do pronunciamento judicial que julga impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório/RPV; e, ainda, estabelecer as hipóteses de aplicação do princípio da fungibilidade aos recursos interpostos contra esses pronunciamentos judiciais" (fls. 62-73; 44-49; 31-34). Tal controvérsia será apreciada nos REsp 2269091/PE, REsp 2269311/PE, REsp 2270685/SP, REsp 2222333/MA, REsp 2222332/MA e REsp 2220173/MA, de relatoria do Min. Paulo Sérgio Domingues. Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. Em face exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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