Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO PEREIRA DO NASCIMENTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVAUDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ESTÃO DISPOSTOS NO ART. 42, CAPUT E § 2O, DA LEI 8.213/91, QUAIS SEJAM: 1) QUALIDADE DE SEGURADO; 2) CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA (12 CONTRIBUIÇÕES), QUANDO EXIGIDA; 3) INCAPACIDADE PARCIAL OU TOTAL E TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) OU TOTAL E PERMANENTE (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) REPRESENTANDO ESTA ÚLTIMA AQUELA INCAPACIDADE INSUSCETÍVEL DE RECUPERAÇÃO OU DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE GARANTA A SUBSISTÊNCIA (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO) E 4) NÃO SER A DOENÇA OU LESÃO PREEXISTENTE À FILIAÇÃO DO SEGURADO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 2. NA HIPÓTESE, SEGUNDO O LAUDO PERICIAL (NUM. 433553265 - PÁGS. 71/76), A PARTE AUTORA É PORTADORA DE "GONARTROSE NÃO ESPECIFICADA". NO QUE TANGE À ALEGADA INCAPACIDADE LABORATIVA, A EXPERT CONCLUIU, EXPRESSAMENTE, QUE "(..) NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA", EM CONSONÂNCIA À CONCLUSÃO ADOTADA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA NA PERÍCIA MÉDICA A QUE A PARTE REQUERENTE FOI SUBMETIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. DESSARTE, MOSTRA-SE INVIÁVEL A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PLEITEADOS DEVIDO A NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA, NÃO RESTANDO DEMONSTRADO NOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO FÁTICO-JURÍDICO APTO A INQUINAR A VALIDADE DO LAUDO MÉDICO JUDICIAL. 3. EM DECORRÊNCIA DA PRESUMIDA ISENÇÃO E EQUIDISTÂNCIA QUE O PERITO JUDICIAL TEM DAS PARTES, DEVE PREVALECER O LAUDO TÉCNICO SOBRE AS CONCLUSÕES DOS EXAMES PARTICULARES, SOBRETUDO, EM RAZÃO DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL DO EXPERT E DA FUNDAMENTAÇÃO ELUCIDATIVA ESPOSADA NO LAUDO. OS LAUDOS PRODUZIDOS POR MÉDICOS PARTICULARES, DE PER SI, NÃO TEM O CONDÃO DE CONSTITUIR PROVA SUFICIENTE A ENSEJAR O AFASTAMENTO DO LAUDO JUDICIAL, VEZ QUE REALIZADOS SEM A PRESENÇA DO REQUERIDO. 4. O LAUDO JUDICIAL FOI REALIZADO DE FORMA PORMENORIZADA, ESPECIFICANDO TODOS OS PONTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, ESCLARECENDO, INCLUSIVE, NÃO SE TRATAR DE DOENÇAS QUE ACARRETAM INCAPACIDADE LABORATIVA, RAZÃO PELA QUAL A ESPECIALIDADE DO MÉDICO PERITO NÃO CONSTITUI REQUISITO À SUA NOMEAÇÃO PELO JUÍZO. EXIGE-SE QUE O PROFISSIONAL SEJA MÉDICO GRADUADO, O QUE LHE CONFERE A PRERROGATIVA DE ATESTAR A CAPACIDADE OU INCAPACIDADE DO PERICIADO. 5. NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA A NÃO REALIZAÇÃO DE NOVAS PROVAS, INCLUSIVE A PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA, A APRECIAÇÃO DE QUESITOS SUPLEMENTARES FORMULADOS PELAS PARTES, OU, AINDA, A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA A OITIVA DE TESTEMUNHAS, EIS QUE A PROVA SE DESTINA AO CONVENCIMENTO DO JUIZ, CONSOANTE ART. 371 C/C ART. 479 DO CPC, PODENDO SER INDEFERIDO O PLEITO NESTE PARTICULAR EM CASO DE SUA DESNECESSIDADE. 6. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO ATRIBUÍDO À CAUSA DEVEM SER MAJORADOS EM 2% (DOIS POR CENTO), A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2O, 3O E 11 DO CPC, TOTALIZANDO O QUANTUM DE 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE A MESMA BASE DE CÁLCULO, FICANDO SUSPENSA A EXECUÇÃO DESTE COMANDO POR FORÇA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NOS TERMOS DO ART. 98, §3º DO CODEX ADREDE MENCIONADO. 7. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 62, § 1º, da Lei 8.213/1991, no que concerne ao reconhecimento da necessidade de concessão e manutenção do auxílio-doença com efeitos financeiros retroativos, em razão de a perícia judicial e o procedimento administrativo terem reconhecido a incapacidade laborativa pretérita do segurado, embora não mais presente na data da perícia, trazendo a seguinte argumentação:
Nobres Julgadores, o v. acórdão recorrido incorreu em inequívoca violação do artigo 62, § 1º, da Lei Federal 8.213/91, razão pela qual merece a devida reforma. Inicialmente, cumpre destacar que o artigo 62, § 1º, da Lei Federal 8.213/91 estabelece expressamente que o benefício de auxílio-doença será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. A inteligência da Lei Previdenciária apregoa, portanto, que o benefício destinado ao inválido durará até a recuperação da capacidade laborativa, salvo quando for convertido em invalidez.
acórdão recorrido incorreu em inequívoca violação do artigo 62, § 1º, da Lei Federal 8.213/91, razão pela qual merece a devida reforma. Inicialmente, cumpre destacar que o artigo 62, § 1º, da Lei Federal 8.213/91 estabelece expressamente que o benefício de auxílio-doença será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. A inteligência da Lei Previdenciária apregoa, portanto, que o benefício destinado ao inválido durará até a recuperação da capacidade laborativa, salvo quando for convertido em invalidez. A perícia médica judicial atestou que o suplicante foi portador de incapacidade pretérita, mas não estava incapaz na data da perícia, sendo isto fato notório nos autos. Excelências, a incapacidade foi reconhecida pelo INSS de 24/04/2017 até 28/02/2018, enquanto o perito judicial afirmou que esteve incapacitado de 02/06/2016 a 07/03/2016 (fls. 169). Dessa forma, o indeferimento do pedido sucessivo de auxílio-doença mostra-se equivocado e nega vigência a Lei Federal, uma vez que restou comprovada a incapacidade do recorrente, ainda que temporária, para o desempenho de suas atividades laborativas habituais, e a Lei Federal apregoa com clareza que é devido o benefício durante o período em que estiver incapaz, independente do fato de não estar incapacitado atualmente ou de forma definitiva (fls. 170). Assim, é cabível, a concessão do benefício de auxílio-doença, devendo se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do início da incapacidade, quando devidamente demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado desde então através de perícia judicial, ocasião em que se constatou a recuperação da capacidade para o trabalho, sendo o benefício devido até então (fls. 170). Portanto, é patente a necessidade de reforma do v. acórdão recorrido para que seja respeitada a inteligência contida no artigo 62, § 1º, da Lei Federal 8.213/91, garantindo ao recorrente o reconhecimento ao direito do benefício de auxílio-doença retroativo pela incapacidade pretérita, restabelecendo-se assim a segurança jurídica e a justa prestação jurisdicional, sendo a medida que se impõe nos presentes autos (fls. 170). Assim, não obstante não haja nos autos elementos aptos a demonstrar a incapacidade atual, o que impede a concessão do benefício definitivo de aposentadoria por invalidez, foi comprovada a incapacidade pretérita, sendo correta a concessão do benefício de auxílio-doença pelo respectivo período. Portanto, é evidente tanto que o v. acórdão recorrido negou vigência a referida Legislação Federal, consubstanciada no artigo 62, § 1º, da Lei Federal 8.213/91, razões pelas quais impõe-se a propositura do presente Recurso Especial, pelo que parte à impugnação específica dos fundamentos do v. acórdão (fls. 174). Inicialmente, cumpre destacar que o fundamento acima transcrito utilizado no v. acórdão recorrido não merece prevalecer, pois representa, além de uma clara violação ao artigo 62, § 1º, da Lei Federal 8.213/91, um equívoco evidente, eis que foi comprovado e reconhecido pelo perito e pela própria autarquia que o suplicante esteve incapaz em momento pretérito. Outrossim, o acórdão recorrido limitou indevidamente o direito do autor à percepção de benefício previdenciário ao inválido, como se requeresse apenas o benefício de aposentadoria por invalidez, ou seja, de incapacidade permanente, desconsiderando a existência do auxílio-doença. Tal interpretação afronta diretamente o disposto no artigo 62, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, que prevê claramente a necessidade de concessão e manutenção do benefício de auxílio-doença enquanto persistir a incapacidade para o exercício das atividades habituais, o que foi devidamente comprovado nos autos, inclusive reconhecido pelo i. perito do Juízo (fls. 175-176). É fundamental ressaltar que, o artigo 62, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece expressamente que o auxílio-doença deve ser mantido enquanto o segurado não estiver apto a retomar suas atividades laborativas habituais ou enquanto perdurarem os impedimentos decorrentes de seu quadro clínico. Noutras palavras, havendo incapacidade, necessária a concessão do benefício de invalidez temporária e sua consequente manutenção enquanto perdurar a invalidez (fls. 176). Portanto, resta cabalmente infirmado o fundamento do v.
Tal interpretação afronta diretamente o disposto no artigo 62, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, que prevê claramente a necessidade de concessão e manutenção do benefício de auxílio-doença enquanto persistir a incapacidade para o exercício das atividades habituais, o que foi devidamente comprovado nos autos, inclusive reconhecido pelo i. perito do Juízo (fls. 175-176). É fundamental ressaltar que, o artigo 62, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece expressamente que o auxílio-doença deve ser mantido enquanto o segurado não estiver apto a retomar suas atividades laborativas habituais ou enquanto perdurarem os impedimentos decorrentes de seu quadro clínico. Noutras palavras, havendo incapacidade, necessária a concessão do benefício de invalidez temporária e sua consequente manutenção enquanto perdurar a invalidez (fls. 176). Portanto, resta cabalmente infirmado o fundamento do v. acórdão recorrido que limitou indevidamente a prestação previdenciária, sendo imprescindível seu provimento para restabelecer o respeito à legislação federal, garantindo ao autor a proteção previdenciária adequada durante todo o período em que permaneceu comprovadamente incapacitado, conforme atestado pelo perito, nos termos previstos no artigo 62, § 1º, da Lei nº 8.213/91 (fls. 176). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega ofensa aos princípios da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana, do direito fundamental à previdência social adequada e da garantia constitucional à proteção social justa, em razão da indevida limitação da prestação previdenciária ao inválido, não obstante a comprovação de incapacidade pretérita e a previsão legal de manutenção do auxílio-doença enquanto perdurar a incapacidade, trazendo a seguinte argumentação:
Desta forma, negar a concessão do benefício de incapacidade sem levar em consideração a situação real e concreta do recorrente, a decisão atacada negligenciou completamente o quanto decidido pelo perito, sem qualquer justificativa para tanto, em total desobediência ao artigo 62, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Assim agindo, o acórdão violou flagrantemente tanto o artigo de lei federal acima citada quanto o princípio da segurança jurídica e da garantia constitucional à proteção social justa (fls. 176). Logo, o entendimento de que o conjunto probatório de incapacidade apenas pode autorizar o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez permanente não encontra sustentação legal, uma vez que ignora o fato de que a incapacidade temporária, ainda que já tenha deixado de existir, também tem a correspondente proteção previdenciária. A manutenção dessa decisão constitui flagrante violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à previdência social adequada (fls. 176). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Na hipótese, segundo o laudo pericial (num. 433553265 - págs. 71/76), a parte autora é portadora de "gonartrose não especificada". No que tange à alegada incapacidade laborativa, a expert concluiu, expressamente, que "(..) não há incapacidade laborativa", em consonância à conclusão adotada pela autarquia previdenciária na perícia médica a que a parte requerente foi submetida na via administrativa. Dessarte, mostra-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido a não comprovação da incapacidade laborativa, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial (fls. 157-158). Destarte, não constatada a incapacidade laborativa da parte apelante, a improcedência deve ser mantida, independentemente da comprovação da qualidade de segurado (fl. 160). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n.
2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: "Finalmente, re ssalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.)
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.627.372/RO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; ;AgInt no REsp n. 1.997.198/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/12/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.961.689/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/9/2022; AgRg no AREsp n. 1.892.957/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/9/2021; AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3233533 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3233533 (202601474700)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO PEREIRA DO NASCIMENTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVAUDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL
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