Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MARINALVA SILVA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls. 261-273):
Apelação - Ação de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais - Sentença de procedência- Recurso do réu. Golpe da "falsa central de atendimento" - Autora que, voluntariamente, ligou para terceiros, após receber SMS, tendo repassado diversos "códigos" aos golpistas - Transações realizadas pelos fraudadores - Desídia do consumidor caracterizada, ante a ausência de precauções mínimas. Quadro fático dos autos, contudo, que também evidencia falha na prestação do serviço pela instituição financeira, tendo em vista que as operações realizadas destoam do perfil de utilização - Dever da instituição bancária de garantir a segurança e confiabilidade das transações, nos termos da Resolução CMN 4.968/2021 - Jurisprudência do TJSP e do STJ. Culpa concorrente configurada - Prejuízo suportado pela autora que deve ser repartido entre as partes - Declarada a inexigibilidade de metade do débito. Danos morais não configurados - Precedentes deste E. Tribunal. Recurso provido em parte. Sem embargos de declaração. No presente recurso especial, o recorrente aduz que o acórdão regional/estadual contrariou os arts. 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do STJ,
Sustenta, em síntese, que a fraude decorreu de falha na prestação dos serviços bancários e da atuação de preposto do banco. Afirma que, embora estivesse com restrições em seu nome, teve seu limite de crédito elevado por gerente da instituição financeira, que posteriormente teria orientado o desbloqueio do cartão por telefone, circunstâncias que possibilitaram a realização de diversas operações fraudulentas. Diz que agiu amparada pela confiança depositada no funcionário do banco e que a instituição deve responder integralmente pelos prejuízos suportados. Defende a incidência da responsabilidade objetiva das instituições financeiras, em razão do fortuito interno. Aduz que a atribuição de culpa concorrente à consumidora e o afastamento da indenização por danos morais contrariam o dever de segurança inerente à atividade bancária. Requer, ao final, a reforma do acórdão recorrido para reconhecer a responsabilidade integral da instituição financeira, afastar a culpa concorrente e restabelecer a condenação ao ressarcimento integral dos prejuízos e ao pagamento de indenização por danos morais. Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 320-321). É, no essencial, o relatório. I - O caso em discussão
Recurso especial proveniente de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em decorrência de fraude bancária envolvendo operações realizadas após o aumento do limite de crédito e o desbloqueio de cartão bancário, supostamente facilitados por preposto da instituição financeira. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira para reconhecer a culpa concorrente da autora, atribuindo-lhe 50% dos prejuízos decorrentes das operações fraudulentas e afastando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantida a responsabilidade do banco pelos danos materiais remanescentes. II - Questão em discussão no recurso especial
- Da Súmula n. 7/STJ
A responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, está sujeita ao regime da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível sua exclusão pela demonstração da inexistência de falha ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No entanto, a invocação da responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, à luz da Súmula 479/STJ, não impede a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, pois a própria Corte local afirmou que, "conforme se verifica da narrativa dos fatos, especialmente aquela trazida na seara policial, logo após os acontecimentos, é certo que a autora foi descuidada ao ter ligado para número desconhecido e passado códigos que lhe foram solicitados pelos golpistas, restando caracterizada, assim, a desídia do consumidor, que não adotou a cautela que dele se poderia esperar" (fls. 265-266), de modo que a requalificação jurídica pretendida pressupõe reexame das circunstâncias fáticas. Cito a propósito:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO FALSO LEILÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
No entanto, a invocação da responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, à luz da Súmula 479/STJ, não impede a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, pois a própria Corte local afirmou que, "conforme se verifica da narrativa dos fatos, especialmente aquela trazida na seara policial, logo após os acontecimentos, é certo que a autora foi descuidada ao ter ligado para número desconhecido e passado códigos que lhe foram solicitados pelos golpistas, restando caracterizada, assim, a desídia do consumidor, que não adotou a cautela que dele se poderia esperar" (fls. 265-266), de modo que a requalificação jurídica pretendida pressupõe reexame das circunstâncias fáticas. Cito a propósito:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO FALSO LEILÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. O agravo interno. Agravo interno interposto pelo recorrente contra decisão monocrática de relator do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, ao reconhecer a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A ação originária. Ação de indenização por danos materiais, decorrentes de "golpe do falso leilão", em que o autor, acreditando participar de leilão eletrônico idôneo, realizou transferência bancária para aquisição de veículo, pleiteando a responsabilização da instituição financeira pela abertura e manutenção da conta utilizada por estelionatários. 3. O acórdão recorrido. Tribunal de Justiça estadual que manteve sentença de improcedência, reconhecendo fato exclusivo do consumidor e de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), inexistência de falha de segurança na prestação do serviço bancário, ausência de nexo de causalidade e inaplicabilidade da Súmula 479/STJ, com majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC/2015). 4. O recurso especial. Recurso especial em que o recorrente alegou ofensa aos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC e 373, § 1º, do CPC/2015, sustentando responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na abertura e manutenção de conta utilizada em fraude de falso leilão, defeito na prestação de serviços bancários e aplicação da Súmula 479/STJ, além de dissídio jurisprudencial. 5. A decisão monocrática e o agravo interno. Decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). Agravante que, no agravo interno, insiste na tese de responsabilidade civil da instituição financeira, afirmando inexistir necessidade de revolvimento de provas e sustentando indevida ampliação da excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC. II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível afastar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à inexistência de defeito na prestação dos serviços bancários, à ausência de nexo causal e à configuração de culpa exclusiva da vítima e de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC), para reconhecer a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira em golpe de falso leilão, à luz dos arts. 6º, VIII, 14 do CDC, 373, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 479/STJ, sem incorrer em reexame de matéria fática vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Há ainda a questão em discussão consistente em saber se, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, é admissível o exame do dissídio jurisprudencial invocado com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. Razões de decidir
8. O Tribunal de origem, a partir de minuciosa análise do acervo probatório, concluiu que a abertura e a manutenção da conta bancária por terceiros não foram fator determinante ou facilitador do golpe, inexistindo falha de segurança nos serviços prestados pela instituição financeira, bem como nexo causal entre a conduta desta e o dano experimentado pelo autor. 9. As instâncias ordinárias reconheceram que a fraude decorreu exclusivamente do dolo do estelionatário, aliado à imprudência e inexperiência da vítima, que, por conta própria, localizou o sítio eletrônico do falso leilão, conduziu as tratativas e realizou a transferência bancária, caracterizando fato exclusivo da vítima e de terceiro, excludente do nexo causal nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 10.
O Tribunal de origem, a partir de minuciosa análise do acervo probatório, concluiu que a abertura e a manutenção da conta bancária por terceiros não foram fator determinante ou facilitador do golpe, inexistindo falha de segurança nos serviços prestados pela instituição financeira, bem como nexo causal entre a conduta desta e o dano experimentado pelo autor. 9. As instâncias ordinárias reconheceram que a fraude decorreu exclusivamente do dolo do estelionatário, aliado à imprudência e inexperiência da vítima, que, por conta própria, localizou o sítio eletrônico do falso leilão, conduziu as tratativas e realizou a transferência bancária, caracterizando fato exclusivo da vítima e de terceiro, excludente do nexo causal nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 10. À luz das premissas fáticas estabelecidas, a responsabilização da instituição financeira e a revisão da conclusão sobre a ausência de defeito do serviço bancário, do nexo causal e da incidência da excludente de responsabilidade demandariam inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial pela Súmula 7/STJ. 11. A invocação da responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, à luz da Súmula 479/STJ, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, pois a própria Corte local afastou, com base nas provas, qualquer falha do sistema de segurança ou irregularidade na abertura da conta, de modo que a requalificação jurídica pretendida pressupõe reexame das circunstâncias fáticas. 12. Incidindo a Súmula 7/STJ sobre o fundamento central do acórdão recorrido, resta inviabilizado também o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", por ausência de identidade fática entre os paradigmas colacionados e a situação concreta delineada pelas instâncias ordinárias. 13. A manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial é medida que se impõe, pois o agravo interno não apresentou argumentos capazes de afastar os óbices processuais identificados, limitando-se a renovar a tese de responsabilidade civil, já adequadamente enfrentada. IV. Dispositivo
14. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da consequente impossibilidade de exame do dissídio jurisprudencial. (AgInt no REsp n. 2.242.171/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. AUSÊNCIA. VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em demanda indenizatória ajuizada por consumidor que alegou ter sido vítima de fraude bancária, consistente no chamado "golpe da falsa central de atendimento". A instituição financeira foi condenada em primeira instância, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça local, ao reconhecer a inexistência de falha na prestação do serviço e a culpa exclusiva de terceiro. A parte recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, violação aos arts. 14, §1º, do CDC e 44 da Lei Geral de Proteção de Dados, além da indevida inaplicação da Súmula 479/STJ. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Outra questão em discussão é avaliar se o reexame da controvérsia demandaria revisão de matéria fático-probatória, vedada pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir
4. Para o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, é necessário que a parte demonstre, de forma fundamentada, a presença cumulativa dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ, o que não ocorreu no presente caso, atraindo a incidência da jurisprudência firmada no AgInt no AREsp 1.920.020/SP. 5. O acórdão recorrido encontra-se adequadamente fundamentado, tendo enfrentado as alegações da parte autora com base na análise do conjunto probatório, o que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento reiterado desta Corte (AgInt no AREsp 2.728.131/MG). 6. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando-lhe indicar fundamentos suficientes para a formação de seu convencimento (AgInt no AREsp 2.762.821/SP). 7.
Para o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, é necessário que a parte demonstre, de forma fundamentada, a presença cumulativa dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ, o que não ocorreu no presente caso, atraindo a incidência da jurisprudência firmada no AgInt no AREsp 1.920.020/SP. 5. O acórdão recorrido encontra-se adequadamente fundamentado, tendo enfrentado as alegações da parte autora com base na análise do conjunto probatório, o que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento reiterado desta Corte (AgInt no AREsp 2.728.131/MG). 6. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando-lhe indicar fundamentos suficientes para a formação de seu convencimento (AgInt no AREsp 2.762.821/SP). 7. A pretensão recursal de atribuir responsabilidade ao banco exige a revisão do contexto fático-probatório firmado pela instância ordinária, especialmente quanto à existência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp 2.390.493/SC; AgInt no REsp 2.108.642/PE). 8. O reconhecimento da incidência da Súmula 479/STJ pressupõe a caracterização do evento danoso como fortuito interno, o que foi afastado pelo Tribunal de origem com base nas provas dos autos, tendo reconhecido a ausência de falha do serviço bancário e a exclusividade da atuação de terceiro fraudador. 9. A revaloração jurídica de fatos incontroversos pode afastar a incidência da Súmula 7/STJ, mas, no caso concreto, o acolhimento da tese recursal demandaria revisão do conjunto fático-probatório, não sendo possível alterar as conclusões firmadas pela instância a quo sem ultrapassar o óbice da referida súmula. IV. Dispositivo
10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.786.967/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
Ademais, o Tribunal local reconheceu a falha na segurança, mas concluiu que o consumidor concorreu para o golpe ao seguir, sem a devida cautela, instruções de terceiros desconhecidos. Ocorreu conduta imprudente, em descompasso com alertas amplamente divulgados pelas instituições financeiras. A modificação dessa conclusão demanda reexame de fatos e provas, providência vedada no recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Cito o seguinte precedente:
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO". CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS AFASTADOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo" (REsp 2.046.026/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023). 2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a falha na segurança, mas concluiu que o consumidor concorreu para o golpe ao seguir, sem a devida cautela, instruções de terceiros desconhecidos. Trata-se de conduta imprudente, em descompasso com alertas amplamente divulgados pelas instituições financeiras. A modificação dessa conclusão demanda reexame de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC pressupõe que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios, o que não se verifica quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria relevante para instâncias superiores, conforme jurisprudência consolidada na Súmula 98 do STJ. 4. No caso, não há indícios de intenção de procrastinação na conduta da recorrente, justificando o afastamento da multa imposta com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.259.071/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
- Da Súmula n. 479/STJ
No que se refere à alegação de violação da Súmula 479 do STJ, igualmente não merece guarida. Referido enunciado estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No caso, não há indícios de intenção de procrastinação na conduta da recorrente, justificando o afastamento da multa imposta com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.259.071/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
- Da Súmula n. 479/STJ
No que se refere à alegação de violação da Súmula 479 do STJ, igualmente não merece guarida. Referido enunciado estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Contudo, é entendimento pacífico nesta Corte, nos termos da Súmula 518/STJ que o recurso especial não é cabível com fundamento na suposta violação a enunciado de súmula, porquanto tais enunciados não possuem natureza de norma jurídica autônoma, tampouco ostentam caráter vinculante no âmbito do controle recursal extraordinário. III - Dispositivo
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação, observada a gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2271320 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2271320 (202601421470)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARINALVA SILVA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls. 261-273): Apelação - Ação de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais - Sentença de procedência- Recurso do réu. Golpe da "falsa central de atendimento" - Autora que, voluntariamente, ligou par
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