Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3184024 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3184024 (202600577476)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AUTONOMOZ TECHNOLOGIES LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea(s) "a", da Constituição Federal. Ação: reparação de danos, ajuizada por EDGAR DE ALMEIDA, em face da agravante, em razão de ter adquirido veículo automotor em decorrência de promessa de contratação para prestação de se

DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AUTONOMOZ TECHNOLOGIES LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea(s) "a", da Constituição Federal. Ação: reparação de danos, ajuizada por EDGAR DE ALMEIDA, em face da agravante, em razão de ter adquirido veículo automotor em decorrência de promessa de contratação para prestação de serviços de transporte. Acórdão: deu parcial provimento às apelações interpostas por ambas as partes, para reformar em parte a sentença e condenar a agravante ao pagamento de R$ 49.780,00 e condenar as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL. INVESTIMENTO REALIZADO COM BASE EM PROMESSA DE CONTRATAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes proposta por autor que alegou ter adquirido veículo automotor em decorrência de promessa de contratação para prestação de serviços de transporte por parte da ré. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de valor referente a serviço prestado em novembro de 2018. 3. Ambas as partes apelaram: o autor pleiteando indenização pelo investimento no veículo e pelos lucros cessantes; a ré alegando pagamento realizado ao irmão do autor e impugnando critérios de fixação de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há responsabilidade civil da ré por frustração de legítima expectativa contratual criada durante a fase pré-negocial; (ii) se há direito à indenização pelos lucros cessantes decorrentes da não contratação; e (iii) se o pagamento ao irmão do autor é válido como quitação da obrigação da ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A boa-fé objetiva exige que os contratantes ajam com lealdade e coerência, desde a fase pré-contratual. 6. Restou comprovada a existência de conduta da ré apta a gerar no autor expectativa legítima de contratação, ensejando a aquisição de veículo em atendimento a exigências específicas por ela estipuladas. 7. O rompimento unilateral da negociação após o autor cumprir os requisitos caracterizou comportamento contraditório, gerando dever de indenizar pela diferença entre o valor do novo veículo e o anterior. 8. Não houve comprovação de lucros cessantes, dada a ausência de expectativa legítima de prestação contínua de serviços, conforme declarado pela própria ré. 9. O pagamento realizado ao irmão do autor não foi ratificado, tampouco houve comprovação de representação ou proveito ao credor, conforme art. 308 do CC. 10. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados com base na proporcionalidade da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. Há responsabilidade civil por violação da boa-fé objetiva na fase pré-contratual quando um dos contratantes gera expectativa legítima de contratação, levando o outro a realizar investimentos específicos. 2. A indenização por lucros cessantes exige comprovação de perda direta e efetiva de ganhos, não sendo admitida com base em expectativa incerta. 3. O pagamento realizado a terceiro somente é válido se ratificado pelo credor ou revertido em seu benefício." Decisão de admissibilidade do TJ/SC: inadmitiu o recurso especial em razão do seguinte fundamento: incidência da Súmula 7 do STJ. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a par de reiterar argumentos vinculados ao mérito do recurso especial, a parte agravante aduz que: i) a controvérsia não demanda reexame de matéria fática, restringindo-se à correta interpretação e aplicação da legislação federal; ii) o acórdão recorrido partiu de premissas fáticas já delimitadas e incontroversas, mas atribuiu a elas consequências jurídicas incorretas e a revisão dessa qualificação jurídica não demanda revolvimento probatório, mas apenas controle de legalidade; iii) não se pretende rediscutir cláusulas contratuais ou reavaliar o conteúdo do ajuste firmado entre as partes; iv) a matéria federal foi suscitada e debatida no 1º grau de jurisdição, desde o primeiro momento em que se manifestou nos autos. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do referido óbice. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 244) para 15%. Tendo em vista a sucumbência recíproca, ressalta-se que essa majoração deve ser aplicada apenas em desfavor da agravante. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento