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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3138981 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3138981 (202504999914)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PETTER RICHER DA SILVA contra a decisão de fls. 1.066/1.070. A parte recorrente alega que a decisão embargada é omissa quanto a estas matérias: (1) a exata delimitação da controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça, o deslocamento do objeto da controvérsia recursal e a distinção entre a interpretação da legislação local e a qualific

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PETTER RICHER DA SILVA contra a decisão de fls. 1.066/1.070. A parte recorrente alega que a decisão embargada é omissa quanto a estas matérias: (1) a exata delimitação da controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça, o deslocamento do objeto da controvérsia recursal e a distinção entre a interpretação da legislação local e a qualificação jurídica da moldura normativa fixada pelo Tribunal de origem; (2) a fundamentação da incidência, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF) e a distinção entre a exigência de capacidade física e a autorização legal para instituição de etapa eliminatória de teste de aptidão física, à luz dos arts. 9º e 10 da Lei Complementar estadual 76/1993; e (3) as alegações de violação ao contraditório e ao art. 10 do Código de Processo Civil (CPC), por ausência de manifestação sobre fundamentos autônomos deduzidos no recurso especial. Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.095/1.100). É o relatório. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nessas hipóteses, visto que não há na decisão embargada vício algum. Ressalto que o recurso integrativo não se presta para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. A matéria foi decidida da seguinte forma (fls. 1.068/1.070): Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela parte agravante visando anular o ato administrativo que a eliminou do teste de aptidão física em concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado de Rondônia. A controvérsia gira em torno da legalidade da exigência dessa etapa eliminatória, especialmente quanto à existência de previsão expressa em lei formal e à validade das regras editalícias frente ao ordenamento jurídico. Da leitura do acórdão recorrido, constato que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação da Lei Complementar 76/1993, arts. 9º, IV, e 10, e da ata de deliberação do Conselho Superior de Polícia Civil (CONSUPOL) (fl. 848): Nesse sentido, conforme trazido pelo próprio apelante nas suas razões, o juízo de origem fundamentou que foi demonstrado pelo recorrido que o edital do concurso foi analisado e aprovado pela CONSUPOL através de Ata de Reunião sigilosa anexada nos autos de origem, sendo suficiente para atender o disposto no art. 9º, IV, Lei Complementar n. 76/1993. Colaciona-se excerto da sentença: "Conforme depreende-se do art. 9º, IV, LC n.76/1993, é atribuído a CONSUPOL instituir, mediante resolução, os critérios às demais etapas do concurso público. Pontua-se que o Estado de Rondônia juntou aos autos a Ata da 14ª Reunião Extraordinária do Conselho Superior de Polícia Civil - CONSUPOL, bem como os termos de compromisso, os quais demonstram que o Edital fora submetido a deliberação pela CONSUPOL, sendo analisado e aprovado todas as etapas do concurso, atendendo ao estabelecido no art. 9º, IV, Lei Complementar n. 76/1993." g. n. Portanto, ao contrário do que diz o apelante, tal documento (ata da reunião) é sim suficiente para atender o disposto no art. 9º, IV, Lei Complementar n. 76/1993. Ressalte-se, ademais, que o Teste de Aptidão Física - TAF ainda tem previsão no artigo 10 da mesma lei, de maneira ampla, para todas as carreiras da Polícia Civil, verbis: .. Assim, não há falar em ausência de lei a embasar o edital do certame ora impugnado. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribuna l Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário"). .. No tocante à alegada afronta ao art. 926 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso especial não comporta conhecimento, pois a mera alegação de divergência entre julgados do próprio Tribunal local não caracteriza, por si só, violação ao dever de uniformização jurisprudencial. Na hipótese, embora a parte recorrente sustente que o acórdão recorrido divergiu de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deixou de interpor o recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, bem como de demonstrar analiticamente o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 926 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso especial não comporta conhecimento, pois a mera alegação de divergência entre julgados do próprio Tribunal local não caracteriza, por si só, violação ao dever de uniformização jurisprudencial. Na hipótese, embora a parte recorrente sustente que o acórdão recorrido divergiu de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deixou de interpor o recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, bem como de demonstrar analiticamente o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). Assim, não se conhece da insurgência quanto ao ponto. A parte recorrente alegou contrariedade ao art. 3º do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que o acórdão recorrido teria condicionado o acesso à jurisdição à prévia impugnação do edital do concurso público em momento oportuno, limitando indevidamente o direito de acesso à Justiça. Todavia, não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto porque o dispositivo legal em questão, que versa genericamente sobre o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não contém comando normativo capaz de sustentar a tese recursal e infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, os quais se basearam na vinculação ao edital e na existência de previsão legal e editalícia para o teste de aptidão física no certame. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional. A decisão embargada apreciou expressamente a controvérsia, concluindo que o exame da tese recursal demandaria a interpretação da Lei Complementar estadual 76/1993, razão pela qual aplicou, por analogia, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). Além disso, a decisão justificou o não conhecimento das demais alegações (arts. 3º e 926 do CPC) em razão de deficiências formais do próprio recurso, aplicando a Súmula 284/STF. É evidente que este tribunal entregou a tutela jurisdicional completa, não se confundindo a aplicação de óbices sumulares ou o resultado desfavorável com omissão do julgador. Como se vê, o recurso foi examinado com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. "Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal" (EDcl no AgInt nos EREsp 1.559.725/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/8/2017). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.004/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANISTIA. PERQUIRIÇÃO DA NULIDADE DA PORTARIA INTERMINISTERIAL 122/2000. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. .. 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.608.546/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 24/11/2020.) Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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