Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO VITOR HEIDERSCHEIDT DOS SANTOS contra decisão do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do habeas corpus, por tê-lo considerado substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado (e-STJ, fls. 466-468). Nas razões, a defesa reafirma a possibilidade de impetração de habeas corpus diante da manifesta ilegalidade na condenação imposta ao agravante e corréu, uma vez que fundada em depoimentos policiais contraditórios e na ausência injustificada das gravações das câmeras corporais do momento do flagrante. Requer a reconsideração da decisão agravada a fim de que seja dado provimento ao recurso para restabelecer a decisão absolutória de primeiro grau (e-STJ, fls. 470). É o relatório. Decido. Conforme posto na decisão recorrida, o STF e o STJ tem entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a existência de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado. Cumpre, então, avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente ilegalidade flagrante. O Tribunal de origem, ao reformar a decisão absolutória de primeiro grau e condenar o paciente e corréu pelo delito de tráfico de drogas, considerou os seguintes testemunhos para firmar a certeza quanto a autoria delitiva:
Em pormenores sobre a abordagem, o policial militar Diego Altamiro dos Santos, nascido em 21.06.1987, declarou ao juízo que os agentes planejaram uma operação no local dos fatos, que é conhecido pelo intenso tráfico de drogas, com três equipes na ação, de modo que a viatura do declarante ficou com a missão de abordar eventual fugitivo, após a incursão da primeira viatura. Disse que a primeira viatura ingressou pela via principal e alguns masculinos se evadiram. Narrou que visualizou os réus correndo na direção da viatura do declarante e, por isso, procederam à abordagem. Aduziu que encontraram, um pouco com cada réu, cocaína, crack e maconha, além de quantia em dinheiro fracionada. Asseverou que, no momento da fuga, notou que ambos dispensaram pequenas quantidades de drogas e, por isso, acionaram a guarnição do canil, que conseguiu encontrar mais quantidades de drogas. Registrou que, em posse dos dois masculinos, existiam drogas e dinheiro. Esclareceu que não viu a situação anterior, apenas tomando conhecimento via rádio, em que foram passadas as características dos réus. Assinalou que o local possui iluminação pública, porém precária. Citou que, mesmo assim, não tem dúvida de que os acusados que correram e dispensaram as drogas, até mesmo porque as ruas transversais eram bem iluminadas e conseguiram ver os dois masculinos correndo na direção da guarnição. Mencionou que adotaram o procedimento padrão para pareamento da câmera, gerando a ocorrência pelo COPOM, de modo que deveria ter sido acionada remotamente. Declarou que um dos masculinos foi abordado no mesmo local no período da tarde, ocasião em que nada foi encontrado. Relatou que a abordagem no período vespertino se deu por suspeitas de tráfico. Disse que é rotina operações nas regiões que se tratam de locais críticos. Narrou que os réus não resistiram à abordagem e não argumentaram sobre as drogas e dinheiro encontrados, pelo que recorda. Aduziu que não lembra exatamente o que cada um dos acusados tinha em sua posse, pois não fez a abordagem, apenas a verbalização. Asseverou que a primeira equipe repassou que dois masculinos correram. Informou que foi possível ver os acusados dispensando frações de drogas. Registrou que não conseguiram achar as drogas pois eram pequenas buchas e porções, de modo que apenas o cão encontrou. Esclareceu que Fernando era o terceiro homem da viatura, o motorista era Lucas e o quarto homem é quem faz a busca pessoal, não se recordando quem era. Assinalou que é possível que Fernando tenha sido o quarto homem, pois existem mudanças na equipe. Citou que estavam estacionados na rua Vinte e Três de Maio. Mencionou que a rua em que a primeira viatura incursionou era a principal. Declarou que o comandante da outra equipe era o Cb Pierri. Relatou que a distância da incursão e abordagem possui cerca de 70 metros. Disse que os denunciados correram pela via. Narrou que não ocorreram disparos de arma de fogo. Aduziu que não recorda se João morava perto do local da abordagem (vídeo 93, relato extraído da sentença). Na primeira fase da persecução penal, o policial Diego declarou que estavam em três viaturas e fizeram a saturação no local em que alguns masculinos estavam em atitude suspeita e, dada a ordem de parada, Fernando e João Vitor se evadiram. Relatou que realizaram a busca dos acusados e, ao encontrá-los, visualizaram eles dispensando alguns objetos.
Relatou que a distância da incursão e abordagem possui cerca de 70 metros. Disse que os denunciados correram pela via. Narrou que não ocorreram disparos de arma de fogo. Aduziu que não recorda se João morava perto do local da abordagem (vídeo 93, relato extraído da sentença). Na primeira fase da persecução penal, o policial Diego declarou que estavam em três viaturas e fizeram a saturação no local em que alguns masculinos estavam em atitude suspeita e, dada a ordem de parada, Fernando e João Vitor se evadiram. Relatou que realizaram a busca dos acusados e, ao encontrá-los, visualizaram eles dispensando alguns objetos. Disse que verbalizou com os acusados, que resistiram à prisão e precisaram usar spray de pimenta. Narrou que realizaram buscas nos dois e encontraram dinheiro e drogas com ambos, sem saber precisar o que estava com quem. Narrou que com João Vitor tinha maconha e Fernando tinha crack e um pouco de dinheiro com cada, em notas miúdas. Aduziu que fizeram buscas no SISP e notaram que João Vitor estava com liberdade provisória e Fernando com saída temporária e ambos tinham passagens pelo crime de tráfico de drogas. Asseverou que solicitaram apoio da guarnição do canil, que encontrou alguns dos objetos dispensados durante a fuga e, próximo do local da abordagem, encontraram crack e maconha. Registrou que os denunciados não sabiam exatamente o que tinham de dinheiro. Também ouvido, o policial militar Fernando Weber (nascido em 28.03.1984) prestou informações ao juízo, narrando que foi realizada uma operação em que uma viatura "estourou" uma boca de tráfico, de modo que dois masculinos correram em direção à viatura do declarante. Relatou que os réus foram abordados e encontraram drogas fracionadas e dinheiro na posse deles, além de outros entorpecentes na via pública pela qual eles correram, por meio da guarnição do canil. Disse que estava na mesma viatura do policial Diego. Narrou que o local é conhecido pelo tráfico de drogas e costuma ir rotineiramente lá. Aduziu, explicando a operação, que uma viatura foi para o local do tráfico enquanto as demais permaneceram em ruas próximas, para cercar a região em virtude de eventual fuga. Asseverou que os acusados corriam pela via pública e não visualizaram a viatura. Informou que existia iluminação na rua em que abordaram Fernando e João Vitor. Registrou que existiam drogas no bolso e um dos denunciados escondeu estupefacientes perto do corpo pois, ao ir ao chão, caíram. Esclareceu que não conheciam os réus de outras ocorrências, apesar de um deles ter sido abordado no mesmo dia, no período vespertino. Assinalou que, na primeira abordagem, nada de ilícito foi encontrado. Citou que não recorda se foi o responsável pela revista pessoal. Mencionou que os acusados foram colaborativos, pelo que recorda. Declarou que não lembra se os denunciados justificaram alguma coisa. Relatou que no trajeto havia algumas drogas, dando a entender que foram dispensados por eles, porém não viu essa situação. Disse que as drogas estavam fracionadas e aquelas encontradas na via pública tinham o mesmo invólucro das que foram encontradas no corpo de Fernando e João Vitor. Narrou que não estava com a câmera policial. Aduziu que estavam em quatro ocupantes na viatura, mas a operação possuía doze policias. Explicou que existe apenas uma câmera por viatura. Asseverou que não foi avisado que dois masculinos correram, contudo visualizaram a fuga. Informou que visualizou apenas os acusados correndo. Registrou que as câmeras são acionadas remotamente quando atendem uma ocorrência. Esclareceu que, no momento que visualizaram os denunciados, estavam dentro da viatura. Assinalou que, literalmente, os réus deram "de cara" com a viatura. Citou que, durante a abordagem vespertina, não recorda se foi informando sobre o local em que morava. Mencionou que o indivíduo abordado à tarde estava em prisão albergue ou alguma situação semelhante. Declarou que, à noite, perceberam que um dos réus estava em liberdade provisória. Relatou que nenhum integrante da sua viatura efetuou disparo de arma de fogo, não sabendo precisar sobre as demais. Disse que, se existiram disparos, deve haver anotação no livro. Narrou que não conseguiu visualizar se existiam outras pessoas na "boca", pois não estava na viatura que "estourou" o ponto. Aduziu que durante a operação só existiram as prisões dos acusados (vídeo 93, relato extraído da sentença). Na fase inquisitorial, Fernando Weber declarou que fizeram a operação com três viaturas e diversos masculinos empreenderam fuga. Registrou que, na rua em que estava, correram Fernando e João Vitor, encontrando cocaína com um e maconha com outro, além de petecas pelos caminhos que eles correram. Relatou que acionaram o canil, que encontrou mais uma porção de droga.
Narrou que não conseguiu visualizar se existiam outras pessoas na "boca", pois não estava na viatura que "estourou" o ponto. Aduziu que durante a operação só existiram as prisões dos acusados (vídeo 93, relato extraído da sentença). Na fase inquisitorial, Fernando Weber declarou que fizeram a operação com três viaturas e diversos masculinos empreenderam fuga. Registrou que, na rua em que estava, correram Fernando e João Vitor, encontrando cocaína com um e maconha com outro, além de petecas pelos caminhos que eles correram. Relatou que acionaram o canil, que encontrou mais uma porção de droga. Disse que consultando o nome dos réus, um estava em saída temporária e o outro em prisão albergue. Narrou que havia também uma quantia em dinheiro com cada um. Asseverou que os acusados estavam correndo e existiu resistência na algemação. Preliminarmente, convém anotar que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Contudo, excepcionalmente, autoriza-se a reapreciação da moldura fática delineada no acórdão, sendo possível, sem ingressar em matéria probatória, reavaliar a conclusão expendida pelas instâncias ordinárias. Na espécie, como se vê, a Corte local entendeu comprovada a autoria delitiva tendo como fundamento o depoimento dos policiais militares responsáveis pelo flagrante que afirmaram terem encontrado droga e dinheiro na posse dos reús, em via pública, assim como terem os visto dispensando parte dos entorpecentes durante a fuga, posteriormente recolhidos do chão pelo cão da guarnição. Todavia, de uma leitura atenta dos autos, observa-se, de plano, a ausência de prova robusta quanto a autorida delitiva necessária para sustentar a condenação do agravante e corréu Fernando da Silva Costa pelo delito de tráfico de drogas. Como posto na decisão de primeiro grau, "mesmo após a instrução criminal, não foi possível individualizar a conduta de cada réu" e "os depoimentos dos policiais militares são conflitantes e não retratam a certeza necessária para um decreto condenatório" (e-STJ, fl. 64), sem deixar de se considerar ainda que os réus negam a prática criminosa. No depoimento prestado pelo policial Fernando, na fase policial, ele relata que os reús correram, sendo encontrado "cocaína com um e maconha com outro, além de petecas pelos caminhos que eles correram". Em juízo, afirma que "não foi o responsável pela revista pessoal"; "visualizou apenas os acusados correndo" e "no trajeto havia algumas drogas, dando a entender que foram dispensados por eles, porém não viu essa situação". Já o policial Diego, na fase policial, narrou que "com João Vitor tinha maconha e Fernando tinha crack e um pouco de dinheiro com cada, em notas miúdas." Pontuou que, com o apoio da guarnição do canil, próximo ao local da abordagem, encontram crack e maconha. Em juízo, "aduziu que não lembra exatamente o que cada um dos acusados tinha em sua posse, pois não fez a abordagem, apenas a verbalização." E, por fim, afirmou que "foi possível ver os acusados dispensando frações de drogas. Registrou que não conseguiram achar as drogas pois eram pequenas buchas e porções, de modo que apenas o cão encontrou."
Nota-se que a prova da autoria reside notadamente nos depoimentos dos policiais. Entretanto, nenhum deles foi o responsável pela revista pessoal dos réus e as narrativas por eles apresentadas quantos aos fatos são divergentes, não sendo possível especificar a quantidade de droga localizada na posse direta de cada réu ou comprovar a vinculação deles com os entorpecentes recolhidos próximo ao local da abordagem. Nesse contexto, o acervo probatório se mostra frágil e insuficiente para sustentar um decreto condenatório. O crime de tráfico de drogas, embora de ação múltipla, demanda a comprovação cabal de que o agente praticou uma das condutas típicas com dolo específico. Esta Corte Superior, embora reconheça a validade do depoimento de policiais quando corroborado por outros elementos, não pode permitir que a autoria seja estabelecida em um cenário de dúvida tão marcante. Portanto, a análise do conjunto fático-probatório, sem que se incorra no reexame de fatos e provas, revela a fragilidade intransponível da autoria delitiva. A dúvida, neste caso, deve beneficiar o agravante, conforme o princípio do in dubio pro reo. Importante registrar que o direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas, de modo que o decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico, o que não é o caso dos autos.
Esta Corte Superior, embora reconheça a validade do depoimento de policiais quando corroborado por outros elementos, não pode permitir que a autoria seja estabelecida em um cenário de dúvida tão marcante. Portanto, a análise do conjunto fático-probatório, sem que se incorra no reexame de fatos e provas, revela a fragilidade intransponível da autoria delitiva. A dúvida, neste caso, deve beneficiar o agravante, conforme o princípio do in dubio pro reo. Importante registrar que o direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas, de modo que o decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico, o que não é o caso dos autos. É sempre bom lembrar que no processo penal, havendo dúvida, por mínima que seja, deve ser em benefício do réu, com a necessária aplicação do princípio do in dubio pro reo. Conclui-se, assim, que a condenação por tráfico de drogas se mostra insustentável diante da insuficiência de provas robustas que vinculem o agravante e corréu à autoria do delito, em clara violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, em habeas corpus impetrado em favor de condenado por infrações aos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 16 da Lei n. 10.826/2003, não conheceu da impetração por substitutividade, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o agravado do crime de tráfico de drogas, restabelecendo a absolvição proferida em primeiro grau. 2. Em primeiro grau, o agravado foi absolvido dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, e condenado apenas pelo art. 16 da Lei n. 10.826/2003. Em apelação, o Tribunal de Justiça local negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao recurso acusatório, condenando-o também pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, fixando pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa, mantida a condenação pelo crime de arma de fogo. 3. Na decisão agravada, o habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, mas a ordem foi concedida de ofício, com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para absolver o agravado do crime de tráfico de drogas ante a manifesta fragilidade do conjunto probatório. 4. No agravo regimental, o agravante sustenta a robustez do conjunto probatório, com destaque para apreensão de maconha, arma de fogo com numeração suprimida, munições, valores em dinheiro e confissão informal, além de alegar que a absolvição em habeas corpus implica reexame indevido de fatos e provas, em afronta às Súmula n. 7 do STJ e Súmula n. 279 do STF, requerendo a manutenção do acórdão condenatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se, a despeito da natureza substitutiva do habeas corpus e da orientação jurisprudencial de não conhecimento da impetração, é possível a concessão de ordem de ofício, com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para absolver o agravado do crime de tráfico de drogas diante de manifesta insuficiência probatória quanto à autoria e à prática de conduta típica prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e, por consequência, se deve ser mantida a decisão monocrática que restabeleceu a absolvição de primeiro grau ou acolhido o agravo regimental para restaurar o acórdão condenatório. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se, como regra, o não conhecimento da impetração, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, quando constatada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 7. A concessão de habeas corpus de ofício não viola a vedação ao reexame de fatos e provas em sede mandamental quando a ilegalidade decorre de manifesta insuficiência probatória para a condenação, aferível a partir da leitura conjugada da sentença e do acórdão, sem necessidade de revolvimento aprofundado do acervo probatório. 8.
O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se, como regra, o não conhecimento da impetração, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, quando constatada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 7. A concessão de habeas corpus de ofício não viola a vedação ao reexame de fatos e provas em sede mandamental quando a ilegalidade decorre de manifesta insuficiência probatória para a condenação, aferível a partir da leitura conjugada da sentença e do acórdão, sem necessidade de revolvimento aprofundado do acervo probatório. 8. O acórdão recorrido reconheceu que o paciente não foi flagrado realizando entrega de drogas a terceiros, não portava substância entorpecente no momento da abordagem e não foram apreendidos com ele objetos usualmente associados ao tráfico, tendo os entorpecentes sido encontrados exclusivamente com corréu, de modo que a conclusão pela destinação comercial imputável ao agravado decorreu de interpretação subjetiva dos relatos colhidos, sem lastro material idôneo. 9. A sentença de primeiro grau já havia ressaltado a inexistência de observação de conduta típica do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 atribuível ao agravado, limitando-se a referência ao fato de ele ter saído da área em que corréu manipulava drogas, sem vínculo probatório concreto com os entorpecentes, inexistindo, ainda, investigação prévia que indicasse sua atuação no tráfico local. 10. A alegada confissão informal não foi confirmada em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que reforça a insuficiência do acervo probatório para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas e impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo. 11. Diante do quadro de manifesta fragilidade probatória quanto à autoria e à prática de conduta típica do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, configura-se flagrante ilegalidade na manutenção da condenação pelo Tribunal de origem, legitimando a concessão da ordem de ofício em habeas corpus substitutivo e impondo a manutenção da decisão monocrática impugnada, razão pela qual o agravo regimental deve ser desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por substitutividade, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o agravado do crime de tráfico de drogas, restabelecendo a sentença absolutória de primeiro grau quanto ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Tese de julgamento:
1. Os Tribunais podem, mesmo em habeas corpus não conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conceder a ordem de ofício, com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, quando verificada flagrante ilegalidade, inclusive por manifesta insuficiência probatória para a condenação. 2. A condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 exige conjunto probatório coeso e harmônico quanto à autoria e à prática de conduta típica, sendo inadmissível a manutenção da condenação quando o agente não é flagrado com drogas ou objetos associados ao tráfico, inexistem elementos investigativos prévios que o vinculem à atividade ilícita e eventual confissão informal não é confirmada em juízo. 3. Configura flagrante ilegalidade, sanável em habeas corpus com concessão de ofício, a condenação por tráfico de drogas baseada em presunções e interpretações subjetivas de relatos desprovidos de lastro material idôneo, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo e a absolvição do acusado. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput; Lei n. 10.826/2003, art. 16; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 279, STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. (AgRg no HC n. 1.035.859/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026, grifou-se.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA FUNDADA EM CONFISSÃO INFORMAL E DEPOIMENTOS POLICIAIS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. SÚMULA N. 7/STJ. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusatório contra decisão monocrática que deu provimento a agravo para conhecer de recurso especial defensivo e, nessa extensão, absolver o acusado da imputação de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), por insuficiência de provas para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.
1.035.859/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026, grifou-se.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA FUNDADA EM CONFISSÃO INFORMAL E DEPOIMENTOS POLICIAIS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. SÚMULA N. 7/STJ. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusatório contra decisão monocrática que deu provimento a agravo para conhecer de recurso especial defensivo e, nessa extensão, absolver o acusado da imputação de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), por insuficiência de provas para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática, ao reconhecer a insuficiência probatória e absolver o acusado, violou o óbice da Súmula n. 7/STJ por suposto revolvimento do acervo fático-probatório; e (ii) saber se o conjunto probatório, baseado essencialmente em depoimentos policiais sobre confissão informal do acusado, sem prévia investigação autônoma, sem apreensão de drogas em sua posse e sem registro audiovisual da diligência, é suficiente para manter o decreto condenatório ou se impõe a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo e nos arts. 155, 156 e 386, VII, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática limitou-se a requalificar juridicamente o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, sem reexame de provas ou modificação da moldura fática fixada no acórdão recorrido, não incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Embora a materialidade delitiva esteja comprovada pela apreensão de 118g de cloridrato de cocaína, fracionados em 235 embalagens, a autoria se mostra fragilizada, pois não houve investigação prévia autônoma que corroborasse a denúncia anônima, nem apreensão de drogas ou objetos ligados ao tráfico na posse direta do acusado no momento da abordagem. 6. A vinculação do acusado ao entorpecente apreendido repousa, predominantemente, em depoimentos policiais sobre confissão informal, colhida sem observância das garantias ao direito ao silêncio e à não autoincriminação, posteriormente negada em sede policial e não reiterada em juízo, o que compromete a robustez da prova de autoria. 7. A inexistência de registro audiovisual da diligência e da suposta confissão, apesar da disponibilidade de meios tecnológicos, caracteriza perda de oportunidade probatória pelo Estado e acentua a dependência exclusiva de relatos policiais contestados, em descompasso com a exigência de provas judicializadas e produzidas sob contraditório. 8. A condenação fundamentada em elementos informativos não submetidos ao devido processo legal, sem outros dados autônomos que corroborem a versão policial, viola os arts. 155 e 156 do CPP e a presunção de não culpabilidade, impondo a absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP. 9. Diante da ausência de flagrante de atos de mercancia, da inexistência de posse direta da droga no momento da abordagem e da centralidade de uma confissão informal controvertida, subsiste dúvida razoável sobre a autoria, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo, com a manutenção da absolvição. IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para absolver o acusado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Tese de julgamento:
1. O reconhecimento, em recurso especial, da insuficiência de provas para condenação, com base na moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, não viola a Súmula n. 7/STJ. 2. É inadmissível a condenação por tráfico de drogas fundada essencialmente em confissão informal narrada por policiais e não confirmada em juízo, sem investigação prévia autônoma, sem apreensão de drogas na posse direta do acusado e sem outros elementos probatórios judicializados que corroborem a autoria, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo. 3. A ausência de documentação adequada da diligência policial, notadamente por registro audiovisual, agrava a fragilidade da prova de autoria e impede o uso exclusivo de relatos policiais contestados como suporte suficiente para decreto condenatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156 e 386, VII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.297.428/MG, Sexta Turma, j. 23/5/2023, DJe 30/5/2023; STJ, HC n. 723.664/PR, Sexta Turma, j. 10/5/2022, DJe 13/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 699.588/ES, Sexta Turma, j. 8/3/2022, DJe 14/3/2022. (AgRg no AREsp n.
A ausência de documentação adequada da diligência policial, notadamente por registro audiovisual, agrava a fragilidade da prova de autoria e impede o uso exclusivo de relatos policiais contestados como suporte suficiente para decreto condenatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156 e 386, VII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.297.428/MG, Sexta Turma, j. 23/5/2023, DJe 30/5/2023; STJ, HC n. 723.664/PR, Sexta Turma, j. 10/5/2022, DJe 13/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 699.588/ES, Sexta Turma, j. 8/3/2022, DJe 14/3/2022. (AgRg no AREsp n. 3.038.483/RJ, minha relatoria Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. 1. É possível examinar em habeas corpus a legitimidade da condenação imposta, desde que não seja necessário que se proceda à dilação probatória. 2. Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 3. Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser realizada balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia. 4. A apreensão da droga em poder da acusada, por si só, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da Lei de Drogas notadamente se considerada a quantidade encontrada. Além disso, não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, recipientes para embalar a droga, etc). Ademais, os policiais, únicas testemunhas do fato, ao serem questionados, nada acrescentaram sobre a apuração dos fatos. Em suma, não foram encontradas evidências do comércio ilícito. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 699.588/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022). Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para restabelecer a sentença absolutória em favor do agravante e do corréu Fernando da Silva Costa. Comunique-se com urgência o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça/SC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1078733 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1078733 (202600825092)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO VITOR HEIDERSCHEIDT DOS SANTOS contra decisão do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do habeas corpus, por tê-lo considerado substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado (e-STJ, fls. 466-468). Nas razões, a defesa reafirma a possibilidade de impetração de habeas corpus diante da manifesta ilegalidade na condenaç
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