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STJ — DECISÃO AREsp 3237501 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3237501 (202601400620)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RAFAEL FAVILLI GIOPATTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Penhora das quotas sociais vinculadas ao nome do agravante, referente à empr

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RAFAEL FAVILLI GIOPATTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Penhora das quotas sociais vinculadas ao nome do agravante, referente à empresa da qual ele faz parte do quadro societário. Aplicabilidade dos artigos 835, inciso IX, do CPC e 1.026, do Código Civil. Tentativas de localização de outros bens penhoráveis, frustradas, bem como bloqueio de ativos financeiros dos executados, sem êxito. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 805 e 835 do Código de Processo Civil, no que concerne ao afastamento da penhora de quotas sociais, em razão de não terem sido previamente esgotados meios executivos menos gravosos e de se tratar de medida excepcional que impacta a continuidade da atividade empresarial, trazendo a seguinte argumentação: Com relação ao deferimento de penhora de cotas sociais, é medida grave, principalmente no caso em comento, pois não pode ser deferida de imediato, sem que se diligencie por outros meios menos onerosos os bens do Recorrente. Mister registrar, que a decisão atacada contraria a jurisprudência do Colendo STJ, vez que já restou consolidada a necessidade de esgotamento de todos os meios possíveis para satisfazer a execução. Isto sem mencionar a clara desnecessidade da medida. Não existe qualquer indício de que o Recorrente não esteja mais em atividade, ou de que não possua bens suficientes à satisfação do débito, de forma que a manutenção da presente medida se mostra totalmente invasiva e desnecessária. Claramente a Recorrida pretende delegar ao Poder Judiciário tarefa que é sua, vez que não foram capazes de diligenciar corretamente a pesquisa de bens do devedor. Porém, tal conduta não pode ser admitida. Desta forma, bem se vê a necessidade de provimento do presente recurso com a finalidade de aplicar e respeitar as leis e princípios aplicáveis ao caso, tendo em vista que não restou comprovado, de forma cabal, a necessidade de penhora e avaliação de bens do Recorrente em que faz parte de outra empresa que não tem nada a ver com estes autos (fls. 125). Em que pese o entendimento da decisão de piso, certo é que se revela dissonante com os artigos 805 e 835, ambos do Código de Processo Civil. Vejamos: (fls. 127). No caso dos autos, verifica-se de forma clara que não se respeitou a ordem legal entabulada, ao contrário, houve evidente atropelo no procedimento, haja vista que eventual pedido de penhora de quotas sociais deve ser realizado após outras tentativas de satisfação do crédito (fls. 128). Portanto, inoportuno o deferimento de medidas tão gravosas. Nesse sentido, é importante destacar o princípio da menor onerosidade ao executado, o qual tem como fundamento restringir alguns direitos do exequente que não pode se valer, abusivamente, de todos os meios executivos, devendo optar por aqueles que menos onerem o executado, assegurando a defesa do seu patrimônio, especialmente o executado de boa-fé, possibilitando a satisfação do débito de forma menos gravosa. Demonstrado, portanto, a gravosidade, a excepcionalidade e a ilegalidade da medida aplicada in casu, já que necessário o prévio esgotamento das vias para satisfação do débito, imperiosa a reforma da decisão agravada, com o consequente indeferimento da penhora deferida (fls. 129). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial quanto à aplicação dos arts. 805 e 835 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de esgotamento prévio dos meios de localização de bens antes da penhora de quotas sociais, em razão de que a constrição societária é medida subsidiária e excepcional, trazendo a seguinte argumentação: Doutos Ministros, além da evidenciada violação a dispositivo de Lei Federal, também se verificam, no caso concreto, a adoção de orientação divergente da que tem se firmado na jurisprudência pátria. Assim, pode-se dizer que o acórdão vergastado diverge de outros arestos, notadamente, os quais servem de paradigma para os fins do presente Recurso e que se referem à exegese da lei federal invocada (Código Civil), estando presente, desta forma, a questão "federal". Analisando-se o v. acórdão impugnado que deu interpretação divergente daquela que lhe foi emprestada em outras decisões de outros Tribunais pátrios e com a permissa venia, estas devem prevalecer também para a hipótese dos autos. 805 e 835 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de esgotamento prévio dos meios de localização de bens antes da penhora de quotas sociais, em razão de que a constrição societária é medida subsidiária e excepcional, trazendo a seguinte argumentação: Doutos Ministros, além da evidenciada violação a dispositivo de Lei Federal, também se verificam, no caso concreto, a adoção de orientação divergente da que tem se firmado na jurisprudência pátria. Assim, pode-se dizer que o acórdão vergastado diverge de outros arestos, notadamente, os quais servem de paradigma para os fins do presente Recurso e que se referem à exegese da lei federal invocada (Código Civil), estando presente, desta forma, a questão "federal". Analisando-se o v. acórdão impugnado que deu interpretação divergente daquela que lhe foi emprestada em outras decisões de outros Tribunais pátrios e com a permissa venia, estas devem prevalecer também para a hipótese dos autos. Em hipóteses idênticas, que têm inteira aplicação ao caso sub exame, o entendimento do tribunal de justiça é completamente diverso daquele mantido pelo v. acórdão combatido. Com relação ao presente tema, a textualidade da lei é inequívoca, portanto: a penhora sobre as cotas sociais é medida de última ratio, já que capaz de interferir no fluxo de receitas do devedor e, portanto, no seu próprio funcionamento (fls. 129). Ou seja, enquanto o acórdão recorrido entendeu bastar o insucesso parcial nas pesquisas patrimoniais para manter a penhora de quotas sociais, o acórdão paradigma firmou que a constrição societária somente pode ocorrer após o efetivo esgotamento dos meios de localização de bens, reforçando sua natureza subsidiária e excepcional (fls. 131). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: O credor, ora agravado, vem empreendendo esforços para recebimento do crédito exequendo, sem obtenção de êxito. As pesquisas por veículos pelo sistema Renajud localizou apenas um automóvel em nome do devedor, que possui pendência (alienação fiduciária), bem como não se sabe o valor de mercado dele, além de ser um bem sujeito à depreciação com o passar do tempo, não se prestando a garantia da execução (fls. 115/120 dos autos de origem). Ainda, as buscas por ativos financeiros de titularidade dos devedores, via sistema Sisbajud, também restaram fadadas ao insucesso, eis que as quantias bloqueadas R$ 650,06, localizada na conta da empresa codevedora Nova Era Plasticos e Embalagens Ltda, é ínfima frente ao valor do débito que, frise-se, em setembro de 2023 era no valor de R$ 232.275,40 (Duzentos e trinta e dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos). As pesquisas por bens vinculados aos devedores, via sistema Infojud, também foi inócua, pois o agravante apenas declarou possuir quotas societárias, ou seja, não elencou nenhum outro bem passível de penhora no recitado documento. (fls. 121/139 dos autos de origem) Ademais, foram expedidos ofícios a Susep, CNseg e Previc, a fim de tentar localizar aplicações e investimentos financeiros vinculados em nome dos executados, tentativas que também restaram fadadas ao insucesso.(fls. 148/151, 155/157, 161/164, 168/170, 194/196 dos autos de origem). Sendo assim, há justificativa para deferimento da penhora das quotas sociais vinculadas ao nome do agravante, conforme previsto no inciso IX, do artigo 835 do CPC. Ora, as quotas sociais são bens jurídicos, com valor econômico, configurando créditos que compõem o patrimônio individual do sócio e são passíveis constrição para saldar débito contraído por seu titular. .. Não se desconhece o disposto no artigo 805, do Código de Processo Civil, que determina que a execução deva ser conduzida da forma menos gravosa para o devedor. Todavia, a regra deve ser observada e conjugada com a necessidade do exequente em receber o seu crédito. Dessa forma, de rigor a manutenção da decisão hostilizada, eis que não há nenhuma irregularidade nela que mereça reparo por esta Corte (fls. 112/114) Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c". Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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