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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1101541 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1101541 (202602119664)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO FELIPE DA SILVA, apontando como autoridade coatora a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em razão de alegado constrangimento ilegal decorrente da ausência de intimação da defesa técnica constituída no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0016457-25.2023.8.17.9000. Narra a impetrante que o

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO FELIPE DA SILVA, apontando como autoridade coatora a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em razão de alegado constrangimento ilegal decorrente da ausência de intimação da defesa técnica constituída no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0016457-25.2023.8.17.9000. Narra a impetrante que o paciente cumpre pena nos autos da Execução Penal n. 0000368-20.2004.8.17.4011, sendo assistido por advogada regularmente constituída. Afirma que, em março de 2023, foi deferido pelo juízo da execução o cômputo em dobro do período cumprido no Complexo Prisional do Curado, com fundamento em resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Sustenta que o Ministério Público interpôs agravo em execução visando à cassação da decisão, tendo a defesa apresentado contrarrazões. Contudo, ao ser distribuído no Tribunal de Justiça de Pernambuco, o recurso teria sido autuado equivocadamente como se o paciente fosse assistido pela Defensoria Pública, razão pela qual todas as intimações subsequentes teriam sido dirigidas exclusivamente ao órgão defensorial, sem ciência da patrona constituída. Relata que, em 10/12/2025, a 1ª Câmara Criminal do TJPE deu provimento ao agravo ministerial para condicionar o cômputo em dobro à realização de exame criminológico, tendo o trânsito em julgado sido certificado em 13/3/2026. Aduz que a defesa particular jamais foi intimada da pauta de julgamento, do acórdão ou do trânsito em julgado, tomando conhecimento da decisão apenas em 26/5/2026, nos autos da execução penal. A defesa sustenta a ocorrência de nulidade absoluta por ausência de intimação da advogada regularmente constituída, em violação aos arts. 261, 370, §4º, 563 e 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que o vício comprometeu integralmente o exercício da defesa em segundo grau, impedindo a apresentação de memoriais, sustentação oral e interposição dos recursos cabíveis. Alega, ainda, prejuízo concreto ao paciente, consistente na perda do cômputo em dobro de 8 anos, 10 meses e 5 dias de pena cumprida no Complexo do Curado, circunstância que repercute diretamente na execução penal, especialmente quanto ao regime prisional, benefícios executórios e data de extinção da pena. Defende o cabimento do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado, diante da flagrante ilegalidade e da impossibilidade de utilização dos meios recursais ordinários, justamente em razão da ausência de intimação da defesa técnica. Afasta, por fim, a incidência da denominada nulidade de algibeira, ao argumento de que a defesa não teve ciência da tramitação do agravo em execução perante o TJPE, tendo suscitado o vício na primeira oportunidade possível após tomar conhecimento do acórdão. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido no Agravo em Execução Penal n. 0016457-25.2023.8.17.9000, com o restabelecimento provisório do cômputo em dobro anteriormente deferido pelo juízo da execução. No mérito, requer a concessão da ordem para declarar a nulidade absoluta do acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do TJPE, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, precedido de regular intimação da advogada constituída. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 137). Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 141-170, 171-173 e 178-180). O Ministério Público opinou às fls. 182-186, e-STJ. Solicitadas informações complementares (e-STJ, fls. 192-195), foram prestadas (e-STJ, fls. 198-230), com novo encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral da República, que opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 235-242). É o relatório. Decido. A impetração não comporta conhecimento. Conforme consignado na decisão anterior, a controvérsia deduzida nestes autos não diz respeito ao mérito do acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco no Agravo em Execução Penal n. 0016457-25.2023.8.17.9000, mas à alegada nulidade decorrente da ausência de intimação da advogada regularmente constituída pelo paciente durante a tramitação do referido recurso. Em razão da relevância da alegação, foram solicitadas informações à autoridade apontada como coatora, oportunidade em que se verificou que os esclarecimentos inicialmente encaminhados não enfrentavam a questão central suscitada na inicial. Determinou-se, então, a complementação das informações, com requisição específica para que o Tribunal de origem esclarecesse a alegada ausência de intimação da patrona constituída, encaminhando, se possível, as certidões de publicação e os registros de intimação referentes ao Agravo em Execução Penal n. 0016457-25.2023.8.17.9000, mas à alegada nulidade decorrente da ausência de intimação da advogada regularmente constituída pelo paciente durante a tramitação do referido recurso. Em razão da relevância da alegação, foram solicitadas informações à autoridade apontada como coatora, oportunidade em que se verificou que os esclarecimentos inicialmente encaminhados não enfrentavam a questão central suscitada na inicial. Determinou-se, então, a complementação das informações, com requisição específica para que o Tribunal de origem esclarecesse a alegada ausência de intimação da patrona constituída, encaminhando, se possível, as certidões de publicação e os registros de intimação referentes ao Agravo em Execução Penal n. 0016457-25.2023.8.17.9000. Todavia, as informações complementares igualmente não elucidaram o ponto controvertido. Com efeito, a autoridade apontada como coatora limitou-se a informar que "as partes foram intimadas do inteiro teor do acórdão em 11/12/2025" (e-STJ, fl. 202), sem esclarecer quem efetivamente figurava como representante processual do paciente perante o Tribunal de Justiça, se havia advogada particular regularmente cadastrada no feito, a quem foram dirigidas as intimações relativas ao julgamento e ao acórdão, tampouco encaminhou as certidões de publicação ou os registros de intimação especificamente requisitados por esta Corte. Permanece, portanto, sem resposta objetiva justamente a questão que fundamenta a presente impetração. Isso, contudo, não conduz, por si só, ao reconhecimento da nulidade postulada. É certo que a ausência de intimação do advogado regularmente constituído pode comprometer a garantia da ampla defesa e do contraditório, constituindo vício apto, em determinadas circunstâncias, a ensejar a invalidação dos atos processuais subsequentes. No caso concreto, contudo, os elementos constantes dos autos não permitem o reconhecimento, de plano, da nulidade alegada. A impetrante afirma que, por equívoco cadastral, o Agravo em Execução Penal passou a tramitar perante o Tribunal de origem como se o paciente fosse assistido exclusivamente pela Defensoria Pública, razão pela qual todas as intimações teriam sido dirigidas apenas ao referido órgão, sem ciência da advogada constituída. Ocorre que os elementos constantes dos autos não evidenciam, de forma inequívoca, a ocorrência do alegado vício. Embora o Tribunal de origem não tenha prestado os esclarecimentos específicos requisitados por esta Corte, os elementos atualmente constantes dos autos permanecem insuficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a efetiva ausência de intimação da patrona constituída, circunstância indispensável ao reconhecimento da nulidade na estreita via do habeas corpus. Com efeito, a apuração da alegação deduzida pela impetrante demandaria exame mais aprofundado da tramitação do Agravo em Execução Penal perante o Tribunal de Justiça de Pernambuco, com análise dos registros de representação processual, das habilitações existentes no sistema eletrônico, do histórico das publicações realizadas e da efetiva destinação das intimações expedidas, providências incompatíveis com a cognição sumária própria do habeas corpus. Não procede, por outro lado, o fundamento ministerial segundo o qual a impetração encontraria óbice na supressão de instância. A própria tese defensiva parte da premissa de que a advogada constituída não foi intimada do julgamento nem do acórdão, circunstância que, em tese, teria impedido a utilização dos recursos cabíveis perante o Tribunal de origem. Não seria coerente, portanto, exigir da defesa a prévia provocação da instância ordinária justamente em relação a ato cuja ciência lhe teria sido negada. Sendo assim, ausente demonstração inequívoca da alegada nulidade, não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. Ante do exposto, não conheço do habes corpus. Publique-se. Intime-se. EMENTA

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