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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2270892 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2270892 (202601742106)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fls. 1.262-1.295): "DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 1º, I E II, DA LEI Nº 8.137/1990. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INÉPCIA DA IN

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fls. 1.262-1.295): "DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 1º, I E II, DA LEI Nº 8.137/1990. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE. AUTORIA E DOLO DA RÉ. CONFIGURADOS. DOSIMETRIA DA PENA PARCIALMENTE ALTERADA. PENA-BASE REDUZIDA. EXCLUSÃO DO CONCURSO DE CRIMES. REGIME ALTERADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUTORIA DO RÉU NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA". Os embargos de declaração foram rejeitados. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 59 e 71 do CP. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) seria necessária a negativação das consequências do crime, na primeira etapa da dosimetria da pena, a fim de elevar a pena-base; e e (II) incidiria a majorante da continuidade delitiva, na fração máxima. Com contrarrazões (fls. 1.468-1.472), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 1.473-1.478). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 1.503-1.508). É o relatório. Decido. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, "a revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional e somente admitida quando constatada flagrante ilegalidade ou teratologia" (AgRg no REsp n. 2.234.068/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/3/2026). Quanto à alegada violação do art. 59 do CP, o simples fato de o recorrente discordar da pena-base imposta na origem, entendendo cabível montante superior, não é suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso especial, para o que seria necessária a demonstração específica de uma ilicitude cometida pelo Tribunal local ao estabelecer a pena-base, o que não foi feito no recurso especial. Nesse contexto, não sendo o caso de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na fixação da pena-base. Outrossim, para infirmar a conclusão do Tribunal estadual seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. A propósito: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRETENSÃO ACUSATÓRIA DE AUMENTAR O QUANTUM DE ELEVAÇÃO DA PENA POR CADA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 2. Não sendo o caso de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão do quantum de exasperação atribuído na origem a cada circunstância desfavorável ao réu. 3. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n. 1.968.026/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, FURTO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se constata na hipótese em que o Tribunal de origem destacou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, destacando fundamentos que não integram o tipo penal. 2. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se constata na hipótese em que o Tribunal de origem destacou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, destacando fundamentos que não integram o tipo penal. 2. Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n. 1.598.714/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020.) Quanto à continuidade delitiva (tese de violação do art. 59 do CP), diversamente, tem razão o MPF. Consoante a Súmula 659/STJ, a fração de exasperação da pena "deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações". Em casos de crimes que envolvem o recolhimento de tributos, a sonegação cometida em cada período mensal de apuração (como neste caso, em que a ré sonegou IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) corresponde a uma infração, de maneira que serão tantos delitos quantos forem os meses nos quais a acusada sonegou o tributo. A propósito: " .. 10. No que se refere à fração decorrente do reconhecimento da continuidade delitiva, conforme descreve a denúncia, a fiscalização apurou que o delito de sonegação de contribuição previdenciária ocorreu em 62 competências, ensejando, portanto, a aplicação da fração de aumento de 2/3, seguindo a jurisprudência consolidada das Turmas Criminais desta Corte: (fl. 3.682). .. 12. Recurso especial desprovido". (REsp n. 1.925.301/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO DO DOLO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. INFRAÇÃO A CADA APURAÇÃO MENSAL. FRAÇÃO DE 2/3. CONCURSO MATERIAL. CONDUTAS AUTÔNOMAS. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 3. A apropriação e a sonegação previdenciárias ocorrem a cada mês de apuração e o número de infrações praticadas deve ser considerado para estabelecer a fração de aumento da reprimenda. Na hipótese, foram caracterizadas 13 ações ilícitas para cada tipo penal, o que enseja o aumento de ambos em 2/3. .. 5.Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp n. 2.030.426/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA À ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 18 DO CÓDIGO PENAL - CP NÃO CONFIGURADA. DOLO GENÉRICO SUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CP NÃO IDENTIFICADA. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA DIANTE DA REITERADA SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, no caso de tributo apurado e não recolhido mensalmente, em meses contínuos, cada lançamento tributário constitui uma infração penal e, atendidos os critérios do art. 71 do CP, como na hipótese, possível o reconhecimento da continuidade delitiva. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n. 1.971.092/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) Portanto, não procede o entendimento contido no acórdão recorrido de que "nos crimes contra a ordem tributária, considera-se o ano fiscal e não a sonegação mês a mês" (fl. 1.321), o que impõe o restabelecimento da sentença nesse ponto específico. Seguindo a orientação consolidada neste STJ, e constatada pelas instâncias ordinárias a prática da sonegação em 12 períodos mensais de recolhimento (fl. 922), a fração de aumento do crime continuado é mesmo de 2/3. A para cada uma das 12 infrações é de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa (fl. 1.321). 1.971.092/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) Portanto, não procede o entendimento contido no acórdão recorrido de que "nos crimes contra a ordem tributária, considera-se o ano fiscal e não a sonegação mês a mês" (fl. 1.321), o que impõe o restabelecimento da sentença nesse ponto específico. Seguindo a orientação consolidada neste STJ, e constatada pelas instâncias ordinárias a prática da sonegação em 12 períodos mensais de recolhimento (fl. 922), a fração de aumento do crime continuado é mesmo de 2/3. A para cada uma das 12 infrações é de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa (fl. 1.321). Pela continuidade delitiva, a aplicação da fração de 2/3 leva a uma pena final de 3 anos e 4 meses de reclusão e 16 dias-multa. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e III, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, dou-lhe provimento, para reconhecer a continuidade delitiva e fixar a pena final em 3 anos e 4 meses de reclusão e 16 dias-multa. Ficam mantidos os demais termos do acórdão recorrido, inclusive o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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