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STJ — DECISÃO AREsp 3098853 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3098853 (202504305777)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VALE DOS VENTOS GERADORA EOLICA S/A E OUTRO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl. 789): APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ATIVIDADE ECONÔM

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VALE DOS VENTOS GERADORA EOLICA S/A E OUTRO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl. 789): APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ATIVIDADE ECONÔMICA. GERAÇÃO DE ENERGIA EÓLICA. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. DESPROPORCIONALIDADE NÃO COMPROVADA. LEGALIDADE DA EXAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A cobrança de taxa decorre do exercício do poder de polícia ou do uso, efetivo ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis; - O efetivo exercício do poder de polícia, a justificar a cobrança da taxa, é demostrado pela existência de órgão administrativo apto a realizar a fiscalização; - O Município pode instituir taxas relativas à fiscalização e funcionamento de empresas, cujo pagamento deve ser efetuado pelo interessado; - A fiscalização exercida pelo Município, em exercício do poder de polícia, sobre a localização de estabelecimentos é fato gerador da Taxa de Fiscalização e Funcionamento; - A instituição da Taxa de Licença de Fiscalização e Funcionamento pelo efetivo exercício do poder de polícia municipal obedece aos parâmetros constitucionais e legais, de modo que sua cobrança é regular. Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 815): EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. INCONFORMISMO. PRETENDIDA REVERSÃO DO JULGADO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO jurídico tr (sic) EXPRESSA APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A DEMANDAR COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição é medida imperativa. Não há que se falar em omissão, porquanto assentiu-se que o rol da ANS é meramente exemplificativo. Em seu recurso especial de fls. 817/845, a parte recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação ao artigo 7º do Código de Processo Civil por ocorrência de cerceamento de defesa, bem como ao artigo 77 do Código Tributário Nacional em razão da desproporcionalidade da relação custo-contraprestação em face da taxa administrativa cobrada. Aduz que o acórdão recorrido entendeu pela desnecessidade da produção das provas requeridas pela parte recorrente, sob o fundamento de que a questão estaria inserida na discricionariedade administrativa, razão pela qual entende que houve cerceamento de defesa, pois a taxa é um tributo contraprestacional que remunera o Estado por uma prestação específica, devendo ser justificada pela extensão da atividade realizada em favor do contribuinte. Além disso, argumenta que "é de rigor a reforma do v. acórdão para que seja anulada a cobrança dos débitos tributários, uma vez que a taxa de fiscalização deve ser parametrizada com base em seu caráter contraprestacional, isto é, deve estar vinculada ao serviço público ou poder de polícia a que corresponde, o que não foi observado no presente caso". (fl. 832) O Tribunal de origem, às fls. 1.143/1.146, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: Trata-se de recurso especial, interposto pela MILLENNIUM CENTRAL GERADORA EOLICA S. A., VALE DOS VENTOS GERADORA EOLICA S/A (id 23026207), com base no art. 105, III, "a" e "c" da CF, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id 21063660), assim ementado: (..) No recurso especial, as recorrentes alegam violação ao artigo 7º do Código de Processo Civil, sustentando cerceamento de defesa em razão do julgamento da lide sem a realização das provas solicitadas. Argumenta também que o acórdão violou o artigo 77 do CTN, ao entender que não há ilegalidade na fixação de taxa em valor desproporcional eis que não comprovada a contraprestação realizada. Por fim, sustenta dissídio pretoriano. Todavia, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. Inicialmente, observa-se que a alegação de violação ao artigo 7º do CPC/2015 demanda reexame de provas, uma vez que o acórdão recorrido considerou suficientes as provas constantes nos autos para o julgamento do mérito. Tal análise está vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo, portanto, inviável o seguimento do recurso quanto a esse ponto. Argumenta também que o acórdão violou o artigo 77 do CTN, ao entender que não há ilegalidade na fixação de taxa em valor desproporcional eis que não comprovada a contraprestação realizada. Por fim, sustenta dissídio pretoriano. Todavia, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. Inicialmente, observa-se que a alegação de violação ao artigo 7º do CPC/2015 demanda reexame de provas, uma vez que o acórdão recorrido considerou suficientes as provas constantes nos autos para o julgamento do mérito. Tal análise está vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo, portanto, inviável o seguimento do recurso quanto a esse ponto. Ademais, observa-se que o cerne do litígio passa necessariamente pela correta interpretação da lei local acerca da previsão da licença de localização e funcionamento de parque eólico cuja previsão é expressa na Lei Municipal nº 440/2017, tema insuscetível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da súmula 280 do STF, aplicada por analogia. Nesse sentido: (..) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado. Em arremate, o recurso especial também não pode ser processado com base na alegada divergência jurisprudencial (art. 105, III, "c" da CF), porquanto a recorrente não fez prova do aduzido dissídio, mediante indicação do repositório oficial ou juntada de cópia do inteiro teor dos julgados paradigmas que guardem estreita ligação com o caso em apreço, em observância à legislação de regência (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RISTJ). Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Nas razões do agravo, interposto às fls. 1.148/1.156, a parte agravante afirma que, "ao contrário do que aduz a d. Decisão agravada, a análise e conhecimento do Recurso Especial não importaria em ofensa à Súmula n.º 7 do STJ, uma vez que com ele não se pretende reexame de circunstâncias fático-probatórias". (fl. 1.152) Acrescenta que "não há que se falar em violação da Súmula 7 do STJ, pois, em um processo em que o pedido de instrução probatória é indeferido, não existem provas a serem analisadas. E esse é justamente o ponto que as Agravantes trouxeram em seu Recurso Especial. Houve claro cerceamento da defesa das Recorrentes e violação ao artigo 7º do Código de Processo Civil, de modo que a sentença e o acórdão devem ser anulados e autorizada a realização de instrução probatória pleiteada". (fl. 1.154) Ademais, defende a não incidência da Súmula 280 do STF, pois "as Agravantes não evocam a violação de lei local, mas sim do artigo 77 do CTN, quando apontam a ilegalidade na fixação de taxa em valor desproporcional à contraprestação realizada". (fl. 1.154) Por fim, aponta equívoco da decisão agravada ao não considerar a comprovação da divergência jurisprudencial apresentada no recurso especial, visto que "as Agravantes apresentaram todas as cópias do inteiro teor dos julgados apontados em Recurso Especial mediante sua juntada às folhas 924 a 1.099". (fl. 1.155) É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. No caso em exame, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se nas seguintes razões: (i) em face da violação ao artigo 7º do Código de Processo Civil, incide o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório pela via do recurso especial, pois o acórdão recorrido considerou suficientes as provas constantes nos autos para o julgamento do mérito; (ii) incidência, por analogia, do enunciado 280 da Súmula do STF, porquanto o cerne do litígio passa necessariamente pela correta interpretação da lei lo cal expressa na Lei Municipal nº 440/2017; e (iii) ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, visto que a parte recorrente não cumpriu a legislação de regência (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ). Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno n ão provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

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